LEI Nº 1.323, DE 13
DE JUNHO DE 2002.
INSTITUI O PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO GABRIEL DA PALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos
benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei específica.
Art. 2º O Plano de Custeio
do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Gabriel da Palha será financiado mediante recursos provenientes do Município,
através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados
ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo Único. As
contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes, Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal
ativo, inativo e pensionistas somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas
administrativas previstas no artigo 6º, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
Art. 3º VETADO
Art. 4º
VETADO
Art. 5º A contribuição
mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais
do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º a A contribuição dos segurados será de 9% (nove por cento), para a
manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 9% (nove por
cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto
em Lei, como também sobre a gratificação natalina. (Incluído
pela Lei n° 1.331/2002)
Art. 5º b A contribuição mensal do
município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de
suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social
de que trata esta Lei, será de 16% (dezesseis por cento). (Incluído pela Lei n°
1.331/2002)
Art. 6.º O Município é responsável pelo pagamento dos
benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos
requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem
como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de
previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Eventuais insuficiências financeiras do regime de
previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas
em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º
A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores do Município de São Gabriel da Palha será de até 2% (dois por cento)
do valor total da remuneração dos servidores do Município.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida,
até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da
legislação anterior.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.