LEI Nº 1.315, DE 17 DE ABRIL DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar Contrato de Prestação de Serviços, por um período de 12 (doze) meses,
de quinze Trabalhadores Braçais, para suprir a demanda de pessoal da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 2º Nas contratações a que se refere o Art. 1º da
presente Lei serão observados o valor dos vencimentos do cargo do Quadro de
Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições e carga horária
serão iguais.
Art. 3º Os recursos necessários ao cumprimento da presente
Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 16 de Abril
de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, em 17 de Abril de 2002.
GETÚLIO
MANOEL LOUREIRO
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.