LEI Nº 1.301, DE 24 DE JANEIRO DE 2002.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O SINDICATO RURAL DE SÃO GABRIEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a  celebrar convênio com o Sindicato Rural de São Gabriel, inscrito no CNPJ sob o nº 27 503 747/0001-19, com sede na Rua 14 de maio, nº 54, nesta cidade.

 

Art. 2º o objeto do convênio a que se refere o Art. 1º desta lei, constitui a conjunção de esforços entre os convenientes para inspeção e fiscalização do matadouro público municipal e estabelecimentos que comercializem produtos sujeitos à fiscalização sanitária, através de um médico veterinário e acompanhamento do núcleo de inseminação artificial implantado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com recursos do PRONAF.

 

Art. 3º A contratação do profissional, necessário à consecução dos objetivos do convênio a ser celebrado, ficará a cargo do Sindicato Rural de São Gabriel.

 

Art. 4º O convênio será feito pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal repassará mensalmente, ao Sindicato Rural de São Gabriel, a importância correspondente a R$ 1.440,00 (hum mil quatrocentos e quarenta reais).

 

Art. 6.º A prestação dos serviços, objeto do convênio a ser celebrado, estará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Pública Municipal e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º O convênio poderá ser rescindido unilateralmente, se o objetivo do mesmo não estiver sendo satisfatoriamente cumprido, mediante prévia notificação.

 

Art. 8º O Sindicato Rural de São Gabriel, se responsabilizará civil e criminalmente pela má aplicação dos recursos do convênio, bem como pelo desvio de sua finalidade.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Janeiro de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.