REVOGADA PELA LEI N° 1.302 DE 2002

 

LEI Nº 1.270, DE 01 DE JUNHO DE 2001.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da Administração Pública Municipal.          

 

Parágrafo Único. A contratação a que se refere o presente artigo tem o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o artigo anterior, não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.    

 

Art. 3º Na contratação a que se refere o artigo 1º, será observado o valor do vencimento do cargo do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou assemelhadas.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 5º O contratado com base nesta Lei, fica sujeito, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – a pedido do Contratado;

 

II – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 8º O contratado na forma desta lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 9º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I , que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 10 Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar o servidor contratado de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 11 O contratado com base nesta lei, fará jus à Gratificação Natalina e por serviço extraordinário.

 

 Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a saber:

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

08

EDUCAÇÃO E CULTURA

41 

EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS

190 

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

0841190

Manut. Ensino Pré-Escolar, Apoio Pedagógico, Distribuição de Materiais Didático.

3.0.0.0.00

DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.1.01

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 1º de junho de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.