REVOGADA PELA LEI N° 1.302 DE 2002
LEI Nº 1.270, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENTE DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação
de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter
temporário, para atender a necessidade emergencial de órgão da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único. A contratação a que
se refere o presente artigo tem o fim de suprir a demanda de pessoal nos
serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º A contratação a que
se refere o artigo anterior, não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período.
Art. 3º Na contratação a que
se refere o artigo 1º, será observado o valor do vencimento do cargo do Quadro
de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições, carga
horária e critério de pagamento, sejam iguais ou assemelhadas.
Art. 4º É vedado o desvio de
função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º O contratado com
base nesta Lei, fica sujeito, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e
regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A rescisão do
contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – a pedido do
Contratado;
II – por
conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º É assegurado ao
contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade e
férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 8º O contratado na
forma desta lei, será contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, de
acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º O quantitativo de
pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I , que passa a
fazer parte integrante desta lei.
Art.
12 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a saber:
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Art. 13 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.