REVOGADA PELA LEI N° 1.302 DE 2002
LEI Nº 1.267, DE 21 DE MARÇO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação
de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter
temporário, para atender as necessidades emergenciais dos órgãos da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a
que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos
serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º As contratações a
que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze)
meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º Nas contratações a
que se refere o artigo lº, serão observados os valores dos vencimentos dos
cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas
atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou
assemelhadas.
Art. 4º É vedado o desvio de
função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados com
base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações
e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A rescisão do contrato
administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – a pedido do
Contratado;
II – por
conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º É assegurado ao
contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade e
férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 8º Os contratados na
forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de
acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º O quantitativo de
pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer
parte integrante desta lei.
Art. 12 As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, a saber:
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Art.
13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 05 de março de 2001.
Art. 14 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO
I
ÓRGÃO:
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
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