REVOGADA PELA LEI N° 1.302 DE 2002

 

LEI Nº 1.262, DE 26 DE JANEIRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender as necessidades emergenciais dos órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos serviços das respectivas Secretarias.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.    

 

Art. 3º Nas contratações a que se refere o artigo lº, serão observados os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da norma constante do “Caput” do presente artigo, os contratados para atenderem aos programas de Saúde do Governo Federal, cujo valor do contrato será o constante no respectivo programa.

 

Art. 4º É vedado o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei.

 

Art. 5º Os contratados com base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de igual cargo ou assemelhado.

 

Art. 6º A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I – a pedido do Contratado;

 

II – por conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º É assegurado ao contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade e férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.

 

Art. 8º Os contratados na forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 9º O quantitativo de pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Parágrafo Único. O quantitativo e a localização do pessoal a ser contratado pela Secretaria Municipal de Saúde, para atender aos Programas do Governo Federal, será gradativo e se procederá se necessário, até o limite constante no Anexo II que passa a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 10 Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a remanejar os servidores contratados de acordo com a necessidade e a conveniência administrativa.

 

Art. 11 Os contratados com base nesta lei, farão jus à Gratificação Natalina e por serviço extraordinário.

 

Art. 12 As normas constantes dos artigos 7º e 11 da presente Lei, não se aplicam aos contratados para atenderem aos Programas de Saúde do Governo Federal (Anexo II), cujas normas são específicas.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 26 de Janeiro de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

DÁZILA MARIA MONTEIRO BONATTO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.