REVOGADA PELA LEI N° 1.302 DE 2002
LEI Nº 1.262, DE 26 DE JANEIRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES EMERGENTES DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação
de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter
temporário, para atender as necessidades emergenciais dos órgãos da
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a
que se refere o presente artigo têm o fim de suprir a demanda de pessoal nos
serviços das respectivas Secretarias.
Art. 2º As contratações a
que se refere o artigo anterior, não poderão ultrapassar o prazo de 12 (doze)
meses, prorrogáveis por igual período.
Art. 3º Nas contratações a
que se refere o artigo lº, serão observados os valores dos vencimentos dos
cargos do Quadro de Pessoal do Município de São Gabriel da Palha, cujas
atribuições, carga horária e critério de pagamento, sejam iguais ou
assemelhadas.
Parágrafo Único. Excetuam-se da norma
constante do “Caput” do presente artigo, os contratados para atenderem aos programas
de Saúde do Governo Federal, cujo valor do contrato será o constante no
respectivo programa.
Art. 4º É vedado o desvio de
função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados com
base nesta Lei, ficam sujeitos, no que couberem, aos mesmos deveres, obrigações
e regime de responsabilidade, aplicados aos Servidores Públicos Municipais de
igual cargo ou assemelhado.
Art. 6º A rescisão do
contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I – a pedido do Contratado;
II – por
conveniência administrativa, a juízo da Administração Pública Municipal.
Art. 7º É assegurado ao
contratado o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por
acidente de serviço, por doença profissional, de gestação, de paternidade e
férias, ficando vedadas quaisquer outras hipóteses de afastamento.
Art. 8º Os contratados na
forma desta lei, serão contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, de
acordo com a lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 9º O quantitativo de
pessoal por cargo, unidade e órgão, é o constante do anexo I, que passa a fazer
parte integrante desta lei.
Parágrafo Único. O quantitativo e a
localização do pessoal a ser contratado pela Secretaria Municipal de Saúde,
para atender aos Programas do Governo Federal, será gradativo e se procederá se
necessário, até o limite constante no Anexo II que passa a fazer parte
integrante desta lei.
Art. 12 As normas
constantes dos artigos 7º e 11 da presente Lei, não se aplicam aos contratados
para atenderem aos Programas de Saúde do Governo Federal (Anexo II), cujas
normas são específicas.
Art. 13 As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 14 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.