LEI Nº 1.242, DE 22 DE AGOSTO DE 2000.

 

ALTERA LEI Nº 874/93 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 44 e Incisos I e II Capítulo VII da Lei nº 874/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais, referentes à orientação, à supervisão e à administração do sistema de educação municipal, o controle das atividades histórico-culturais, artísticas, esportivas, recreativas e de turismo do Município, e executará suas atividades através dos seguintes departamentos:

 

I - Departamento Pedagógico;

 

II - Departamento de Cultura e Turismo;

 

III - Departamento de Desporto e Lazer.”

 

Art. 2º O Art. 49 e Seção II, Capítulo VII da Lei nº 874/93, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 49 O Departamento de Cultura e Turismo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação e planejamento a coordenação, a execução e o controle das atividades culturais, de turismo, biblioteca e executará nas atividades através de:

 

I) Divisão de Biblioteca;

 

II) Setor de Cultura e Turismo.

 

Art. 3º O Art. 51, Subseção II, Capítulo VII da Lei nº 874/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUB SEÇÃO I

DO SETOR DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 51 As atividades do Setor de Cultura e Turismo são as seguintes:

 

a) Formular a Política Municipal de Cultura e Turismo, executá-la e avaliá-la permanentemente;

b) Realizar os projetos e programas artístico-culturais e de turismo;

c) Executar os acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros voltados para atividades culturais, artísticas e de turismo, em articulação com o Departamento de Cultura e Turismo;

d) Mobilizar as comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e de turismo;

e) Manter, zelar e guardar o patrimônio histórico do Município;

f) Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como entidades privadas, para assegurar a coordenação e execução de suas ações;

g) Promover a valorização, a defesa e a conservação dos bens culturais e naturais do Município;

h) Fomentar o turismo;

 

Art. 4º Acrescentam-se ao Capítulo VII da Lei nº 874/93, a Seção III e a subseção I, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE DESPORTO E LAZER

 

Art. 52 O Departamento de Desporto e Lazer é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de desporto e lazer e executará suas atividades através do:

 

I - Setor de Desporto e Recreação

 

SUBSEÇÃO I

DO SETOR DE DESPORTO E RECREAÇÃO

           

Art. 53 As atividades do Setor de Desporto e Recreação são as seguintes:

 

a) Executar os acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município, em articulação com o Departamento de Desporto e Lazer;

b) Elaborar, executar e coordenar planos e programas esportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) Promover e estimular atividades desportivas e recreativas;

d) Promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico;

e) Desenvolver programas visando a popularização das atividades físicas, desportivas físicas, desportivas recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;

f) Orientar, divulgar e incentivar campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento prático das atividades esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias.

 

Art. 5º Os artigos 52 a 93 da Lei nº 874/93, receberão a numeração de 54 a 95, respectivamente, mantida a redação em vigor.

 

Art. 6º O anexo I a que se refere o Art. 12 da Lei nº 874/93 de 03/11/93, passa vigorar conforme Anexo I, integrante desta Lei.

 

Art. 7º O anexo II a que se refere o Artigo 83 da Lei nº 874/93, de 03/11/93, que faz parte integrante desta Lei, passa a vigorar acrescido de 01 (um) cargo de Diretor de Departamento.

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente.

 

Art. 9º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração a reedição da Lei nº 874/93, com as devidas alterações.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Agosto de 2000.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 7º

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VALOR

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

01

CC-II

853,78