O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Cultura - CMC, que é por esta Lei criado, integra a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tem suas competências e estrutura
estabelecida nesta Lei:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O
CMC tem como atribuições:
a) formular a Política Municipal
de Cultura e Turismo, acompanhar sua execução realizada pelo Departamento
Municipal de Cultura e Turismo, avaliar permanentemente seus resultados;
b) apreciar os planos de trabalho,
a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os
relatórios do Departamento Municipal de Cultura e Turismo;
c) articular-se com órgãos
federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar
a coordenação das diretrizes de sua ação;
d) exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e
as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;
e) reconhecer instituições
culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem
como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;
f) decidir sobre os planos de
cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com vistas à
execução da Política Municipal de Cultura e Turismo;
g) mobilizar as comunidades em
torno de atividades culturais, artísticas e de turismo;
h) manter, zelar e guardar o
patrimônio histórico do Município;
i) promover a valorização, a
defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município;
j) emitir pareceres sobre assuntos
e questões de natureza cultural e de turismo que lhe sejam submetidos;
l) baixar Atos e Resoluções
pertinentes a sua área de atuação;
m) manter permanentemente
intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (municipal e estadual);
n) elaborar seu Regimento Interno
a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.
o) fomentar o turismo.
DA ESTRUTURA
Art. 3º O
CMC será constituído por um Plenário e Comissões instituídas por tempo
determinado para o desempenho de tarefas específicas.
Art. 4º Integram
o Plenário do CMC:
I - um conselheiro Titular e,
respectivo Suplente, representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e
natural;
a) Artes Cênicas;
b) Artes Musicais;
c) Artes Plásticas;
d) Rádio, Televisão e Vídeo;
e) Folclore e Artesanato;
f) Literatura;
g) Patrimônio Histórico, Cultural
e Natural.
II - um Conselheiro Titular e
respectivo Suplente do Poder Executivo Municipal.
III - um Conselheiro Titular e
respectivo Suplente do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - O
Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do
seu titular.
§ 2º -
Para efeito desta Lei entende-se como:
a) áreas culturais - atividades
desenvolvidas no âmbito das artes cênicas (teatro e dança), musicais,
plásticas, rádio, televisão, vídeo, folclore e artesanato, literatura e
patrimônio histórico;
b) área natural - as atividades
desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida.
Art. 5º O
Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do CMC, sendo
substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquela Secretaria por
ele indicado.
Art. 6º Os
conselheiros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução por mais uma
vez.
Parágrafo Único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o
mandato substituído.
Art. 7º O
CMC terá um Presidente, que será o Secretário Municipal de Educação e Cultura,
um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre seus membros, na
forma estabelecida
Art. 8º O
Diretor do Departamento Municipal de Cultura e Turismo, será membro nato do
CMC, porém sem direito a votar e ser votado para cargos eletivos, sendo
substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento por
ele indicado.
DA OBRIGAÇÃO
Art. 9º Os
Conselheiros Titulares das áreas que compõem o Plenário e os respectivos
Suplentes serão escolhidos através da Assembléia convocada pelo CMC, com a
participação de entidades representativas de cada área cultural.
Art.
Parágrafo Único. Os demais integrantes da lista dupla passam a Suplentes e colaboradores
do CMC.
Art. 11 Os
representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário
do CMC serão de livre escolha do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal,
dentre personalidades eminentes da cultura municipal.
Art. 12 As
comissões serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação
indicar o objetivo e o prazo de duração.
Art. 13 O
Plenário do CMC reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês, em sua sede,
e extraordinariamente, no máximo três vezes por mês, sempre que convocado pelo
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
§ 1º -
As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do CMC sempre que por razões
superiores de conveniência técnica ou da política cultural e de turismo assim o
exigirem.
§ 2º - O
Plenário do CMC reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus
integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação
da metade e mais um dos presentes.
§ 3º -
Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o
Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:
a) alteração do Regimento Interno
do Conselho;
b) aprovação do Plano Municipal de
Cultura;
c) revisão de Pareceres, anteriormente aprovados pelo
Plenário.
§ 4º -
As sessões do CMC serão públicas, salvo decisão contrária, em caso, de 2/3
(dois terços) do Plenário.
Art. 14 É
facultativo ao Presidente do CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e
personalidades das Ciências, Letras, Artes e Turismo para debater matérias de
sua especialização, submetidas ao Plenário ou às Comissões.
Art. 15 Caberá
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo das demais competências
que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e
administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16 Os
serviços administrativos do CMC serão realizados pelo Diretor do Departamento
de Cultura e Turismo, auxiliados por servidores cedidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17 Compete
à Secretaria Executiva do CMC:
I - proporcionar suporte
administrativo e técnico ao CMC;
II - coordenar as atividades
necessárias à correta implementação da Política Cultural e de Turismo do
Município;
III - avaliar sistematicamente e
elaborar relatório semestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes
da execução da Política Cultural e de Turismo do Município;
IV - coordenar a elaboração e
propor para discussão e aprovação do CMC a Política Municipal de Cultura e de
Turismo;
V - exercer outros cargos que lhe
forem conferidos pelo Plenário do CMC.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um cargo em
comissão de Diretor de Departamento de Cultura e Turismo.
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18 Fica
criado o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos
gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas
especiais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal
regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 As
medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao
pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 20 É considerada de relevante
interesse público a função de membro do CMC.
Art. 21 No
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei, fica a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela convocação das
Assembléias e adoção de providências para composição do Conselho.
Art. 22 O
Regimento do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de posse dos membros do CMC, composto na forma desta Lei.
Art. 23 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de Junho de 2000.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.