O PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, que é por esta Lei criado, integra a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, tem suas competências e estrutura estabelecida nesta Lei:
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O CMC tem como atribuições:
a) formular a Política Municipal de Cultura e Turismo,
acompanhar sua execução realizada pelo Departamento Municipal de Cultura e
Turismo, avaliar permanentemente seus resultados;
b) apreciar os planos de trabalho, a proposta
orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do
Departamento Municipal de Cultura e Turismo;
c) articular-se com órgãos federais, estaduais,
municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das
diretrizes de sua ação;
d) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de
convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;
e) reconhecer instituições culturais para efeito de
recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado,
para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;
f) decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder
Público e as instituições culturais, com vistas à execução da Política
Municipal de Cultura e Turismo;
g) mobilizar as comunidades em torno de atividades
culturais, artísticas e de turismo;
h) manter, zelar e guardar o patrimônio histórico do
Município;
i) promover a valorização, a defesa e conservação dos
bens culturais e naturais do Município;
j) emitir pareceres sobre assuntos e questões de
natureza cultural e de turismo que lhe sejam submetidos;
l) baixar Atos e Resoluções pertinentes a sua área de
atuação;
m) manter permanentemente intercâmbio com os demais
Conselhos de Cultura (municipal e estadual);
n) elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ato
do Prefeito Municipal.
o) fomentar o turismo.
DA ESTRUTURA
Art. 3º O CMC será constituído por um Plenário e Comissões
instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.
Art. 4º Integram o Plenário do CMC:
I - um conselheiro Titular e, respectivo Suplente,
representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e
natural;
a) Artes Cênicas;
b) Artes Musicais;
c) Artes Plásticas;
d) Rádio, Televisão e Vídeo;
e) Folclore e Artesanato;
f) Literatura;
g) Patrimônio Histórico, Cultural e Natural.
II - um Conselheiro Titular e respectivo Suplente do
Poder Executivo Municipal.
III - um Conselheiro Titular e respectivo Suplente do
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com
direito a voto na ausência do seu titular.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como:
a) áreas culturais - atividades desenvolvidas no âmbito
das artes cênicas (teatro e dança), musicais, plásticas, rádio, televisão,
vídeo, folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;
b) área natural - as atividades desenvolvidas no âmbito
da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
Art. 5º O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro
nato do CMC, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor
daquela Secretaria por ele indicado.
Art. 6º Os conselheiros terão o mandato de dois anos, permitida
a recondução por mais uma vez.
Parágrafo Único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para
completar o mandato substituído.
Art. 7º O CMC terá um Presidente, que será o Secretário
Municipal de Educação e Cultura, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão
eleitos entre seus membros, na forma estabelecida
Art. 8º O Diretor do Departamento Municipal de Cultura e
Turismo, será membro nato do CMC, porém sem direito a votar e ser votado para
cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor
daquele departamento por ele indicado.
DA OBRIGAÇÃO
Art. 9º Os Conselheiros Titulares das áreas que compõem o
Plenário e os respectivos Suplentes serão escolhidos através da Assembléia
convocada pelo CMC, com a participação de entidades representativas de cada
área cultural.
Art.
Parágrafo Único. Os demais integrantes da lista dupla passam a Suplentes
e colaboradores do CMC.
Art. 11 Os representantes do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal no Plenário do CMC serão de livre escolha do Prefeito e
do Presidente da Câmara Municipal, dentre personalidades eminentes da cultura
municipal.
Art. 12 As comissões serão criadas pelo Presidente do CMC,
devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.
Art. 13 O Plenário do CMC reunir-se-á em caráter ordinário uma
vez por mês, em sua sede, e extraordinariamente, no máximo três vezes por mês,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do CMC
sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política
cultural e de turismo assim o exigirem.
§ 2º O Plenário do CMC reunir-se-á com a presença mínima da
metade e mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas
pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.
§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos seguintes
assuntos:
a) alteração do Regimento Interno do Conselho;
b) aprovação do Plano Municipal de Cultura;
c)
revisão de Pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.
§ 4º As sessões do CMC serão públicas, salvo decisão
contrária, em caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 14 É facultativo ao Presidente do CMC convidar dirigentes
de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras, Artes e Turismo para debater matérias de sua especialização, submetidas ao
Plenário ou às Comissões.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem
prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar
suporte técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16 Os serviços administrativos do CMC serão realizados pelo
Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, auxiliados por servidores cedidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 17 Compete à Secretaria Executiva do CMC:
I - proporcionar suporte administrativo e técnico ao
CMC;
II - coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural e de Turismo do Município;
III - avaliar sistematicamente e elaborar relatório
semestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da
Política Cultural e de Turismo do Município;
IV - coordenar a elaboração e propor para discussão e
aprovação do CMC a Política Municipal de Cultura e de Turismo;
V - exercer outros cargos que lhe forem conferidos pelo
Plenário do CMC.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um
cargo em comissão de Diretor de Departamento de Cultura e Turismo.
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo
de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação,
através de rubricas especiais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 As medidas complementares de caráter administrativo e
orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo
Poder Executivo.
Art. 20 É
considerada de relevante interesse público a função de membro do CMC.
Art. 21 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
publicação desta Lei, fica a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura responsável pela convocação das Assembléias e adoção de
providências para composição do Conselho.
Art. 22 O Regimento do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do CMC, composto na forma
desta Lei.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 28 de Junho de 2000.
PAULO CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.