REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2013

 

LEI Nº 1.230, DE 28 DE JUNHO DE 2000
 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, que é por esta Lei criado, integra a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tem suas competências e estrutura estabelecida nesta Lei:

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º O CMC tem como atribuições:

 

a) formular a Política Municipal de Cultura e Turismo, acompanhar sua execução realizada pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo, avaliar permanentemente seus resultados;

b) apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios do Departamento Municipal de Cultura e Turismo;

c) articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

d) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas;

e) reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

f) decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais, com vistas à execução da Política Municipal de Cultura e Turismo;

g) mobilizar as comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e de turismo;

h) manter, zelar e guardar o patrimônio histórico do Município;

i) promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município;

j) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural e de turismo que lhe sejam submetidos;

l) baixar Atos e Resoluções pertinentes a sua área de atuação;

m) manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (municipal e estadual);

n) elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal.

o) fomentar o turismo.

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 3º O CMC será constituído por um Plenário e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

 

Art. 4º Integram o Plenário do CMC:

 

I - um conselheiro Titular e, respectivo Suplente, representantes de cada uma das seguintes áreas culturais e natural;

 

a) Artes Cênicas;

b) Artes Musicais;

c) Artes Plásticas;

d) Rádio, Televisão e Vídeo;

e) Folclore e Artesanato;

f) Literatura;

g) Patrimônio Histórico, Cultural e Natural.

 

II - um Conselheiro Titular e respectivo Suplente do Poder Executivo Municipal.

 

III - um Conselheiro Titular e respectivo Suplente do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 1º O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu titular.

 

§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como:

 

a) áreas culturais - atividades desenvolvidas no âmbito das artes cênicas (teatro e dança), musicais, plásticas, rádio, televisão, vídeo, folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;

b) área natural - as atividades desenvolvidas no âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

 

Art. 5º O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do CMC, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquela Secretaria por ele indicado.

 

Art. 6º Os conselheiros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução por mais uma vez.

 

Parágrafo Único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o mandato substituído.

 

Art. 7º O CMC terá um Presidente, que será o Secretário Municipal de Educação e Cultura, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos entre seus membros, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 8º O Diretor do Departamento Municipal de Cultura e Turismo, será membro nato do CMC, porém sem direito a votar e ser votado para cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.

 

DA OBRIGAÇÃO

 

Art. 9º Os Conselheiros Titulares das áreas que compõem o Plenário e os respectivos Suplentes serão escolhidos através da Assembléia convocada pelo CMC, com a participação de entidades representativas de cada área cultural.

 

Art. 10 A Assembléia referida no artigo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será encaminhada pelo CMC ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, para designação pelo Prefeito Municipal do Conselheiro Titular.

 

Parágrafo Único. Os demais integrantes da lista dupla passam a Suplentes e colaboradores do CMC.

 

Art. 11 Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal no Plenário do CMC serão de livre escolha do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, dentre personalidades eminentes da cultura municipal.

 

Art. 12 As comissões serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 13 O Plenário do CMC reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês, em sua sede, e extraordinariamente, no máximo três vezes por mês, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede do CMC sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural e de turismo assim o exigirem.

 

§ 2º O Plenário do CMC reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.

 

§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno do Conselho;

b) aprovação do Plano Municipal de Cultura;

c) revisão de Pareceres, anteriormente aprovados pelo Plenário.

 

§ 4º As sessões do CMC serão públicas, salvo decisão contrária, em caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 14 É facultativo ao Presidente do CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras, Artes e Turismo para debater matérias de sua especialização, submetidas ao Plenário ou às Comissões.

 

Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 16 Os serviços administrativos do CMC serão realizados pelo Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, auxiliados por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Executiva do CMC:

 

I - proporcionar suporte administrativo e técnico ao CMC;

 

II - coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural e de Turismo do Município;

 

III - avaliar sistematicamente e elaborar relatório semestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da Política Cultural e de Turismo do Município;

 

IV - coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do CMC a Política Municipal de Cultura e de Turismo;

 

V - exercer outros cargos que lhe forem conferidos pelo Plenário do CMC.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um cargo em comissão de Diretor de Departamento de Cultura e Turismo.

 

FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 20  É considerada de relevante interesse público a função de membro do CMC.

 

Art. 21 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável pela convocação das Assembléias e adoção de providências para composição do Conselho.

 

Art. 22 O Regimento do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do CMC, composto na forma desta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Junho de 2000.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.