LEI Nº 1.227, DE 28 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de São Gabriel da Palha - ES, para o Exercício Financeiro do ano 2001.

 

Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal deve fornecer informações e dados, quantitativos e qualitativos, relacionados a cada Projeto com investimentos acima de 1,0% (hum por cento) do orçamento, de forma a identificar o estágio em que se encontra o cronograma a cumprir, bem como avaliar os custos de fase executada.

 

Seção I

Dos Gastos do Município

 

Art. 3º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza, social e financeiro.

 

I - estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício do ano 2001 ou com critério que se estabeleça.

 

Art. 4º Os gastos municipais serão fixados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:

 

I - a carga de trabalho estimada para o Exercício, para o qual se elabora o Orçamento;

 

II - os fatos conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

 

III - a receita do serviço, quanto este for remunerado;

 

IV - que os gastos de pessoal localizado no serviço serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários;

 

V - demonstrativos dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento de ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 119 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º O Orçamento do Município e Fundos conterão obrigatoriamente:

 

I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

 

II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o Art. 100, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos previstos na programação de desembolso.

 

Art. 7º O relatório bimestral de que trata o Art. 165, § 3º da Constituição Federal demonstrará por categoria de programação de cada órgão ou Fundos mantidos pelo Município.

 

Seção II

Das Receitas Municipais

 

Art. 8º Constituem receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - dos tributos de sua competência;

 

II - de atividades econômicas que por conveniência possa vir executar;

 

III - de transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmadas com entidades governamentais ou privadas;

 

IV - de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal;

 

V - de empréstimos e financiamentos, autorizados por lei específica, vinculadas a obras e serviços públicos.

 

Art. 9º A estimativa das receitas considerará:

 

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

 

II - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

 

III - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos;

 

IV - as alterações da Legislação Tributária.

 

Art. 10 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como conceder anistia ou incentivos aos contribuintes a fim de diminuir a inadimplência.

 

Parágrafo Único. A Administração do Município dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 11 O Município deverá manter sempre atualizada a sua legislação tributária, compreendendo a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade, estendendo-se também à Administração da Dívida Ativa.

 

Seção III

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 12 O Município executará com prioridade, as ações que serão delineadas por setor, expressa no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

 

§ 1º - Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.

 

§ 2º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção a:

 

I - prioridade de investimento nas áreas sociais objetivando combater as desigualdades existentes;

 

II - austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - modernização na ação governamental.

 

Art. 13 O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração direta e indireta e dos fundos especiais de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Parágrafo Único. As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Federal.

 

Art. 14 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidade de direito privado, mediante convênios, desde que sejam conveniência do Governo, tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e sejam declarados de Utilidade Pública Municipal.

 

Art. 15 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2000, ressalvados os casos autorizados em lei específica, os seguintes casos:

 

a) de pessoal e, respectivos encargos, que não poderá ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes;

b) transferências, inclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.

 

Art. 16 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as despesas com o pagamento da Dívida Pública, pessoal e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 17 As despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo observarão a mesma política salarial do Poder Executivo.

 

Seção IV

Dos Fundos Especiais e Municipais

 

Art. 18 Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:

 

I - fonte de recursos financeiros - no qual serão indicadas as fontes de recursos financeiros determinados na Lei de Criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital;

 

II - aplicação onde serão discriminadas:

 

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações classificadas com as categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital.

        

Seção V

Do Orçamento dos Fundos Municipais

 

Art. 19 Os orçamentos dos Fundos observarão na sua elaboração, as normas da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, quanto às classificações a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 20 Na elaboração dos Fundos serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Seção.

 

Art. 21 As receitas e gastos dos Fundos mencionados nesta Seção, serão estimados e programados de acordo com as dotações previstas no Orçamento Central.

 

Art. 22 Na programação dos seus gastos, os Fundos observarão as prioridades e metas constantes da Seção III, Capítulo I.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Prefeito Municipal enviará até 03 (três) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro, Projeto de Lei Orçamentária do Município, à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

§ 1º - Aprovado o Projeto na Câmara, será enviado para sanção.

 

§ 2º - Em caso de rejeição ou não apreciação do Projeto de Lei Orçamentária até o final do Exercício de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no Exercício Financeiro de 2001, a execução do Orçamento Financeiro de 2000, na proporção de 1/12 (um doze avos) em cada mês para a manutenção das despesas de custeio atualizadas pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor dos últimos 12 meses.

 

§ 3º - Os recursos necessários que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 4º - O Poder Executivo Municipal criará uma Comissão Especial para elaboração do orçamento municipal, Presidida pela Assessoria de Coordenação e Planejamento do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 24 A concessão de auxílio e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei específica.

 

Art. 25 O detalhamento dos Projetos a serem executados serão especificados no Orçamento.

 

Art. 26 O Poder Executivo deverá atender no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pela Câmara Municipal, sobre as informações e dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação da Administração Municipal.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 27 Integram a presente Lei os Anexos elaborados em atendimento à Lei Complementar n° 101/2000. (Redação dada pela Lei n° 1.255/2000)

 

Art. 28 As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2001, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

Parágrafo Único. A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos Poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 1999 em relação à dotação de serviços de terceiros e encargos. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

Art. 29 Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados estabelecidos no Anexo de Metas e Riscos Fiscais, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos, em decreto, a limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios: (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

I – redução na mesma proporção entre o previsto nos anexos de metas e riscos e a expectativa de receita nas despesas de custeio e transferências, excluídas: (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

a) as de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida; (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

b) os que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade pública; (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

c) as decorrentes de convênios, acordos e ajustes; (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

d) obras em andamento. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

II – Vedação de empenhos que se destinem a: (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

a) início de obras e instalações; inclusive as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis; (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

b) aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação; (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

c) aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

§ 1º - As hipóteses enunciadas nas letras “a” a “c” do inciso II deste artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas cuja vedação cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em execução. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

§ 2º - As transferências financeiras à câmara Municipal serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no Inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

§ 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, aplica-se à execução orçamentária o disposto no § 1° do art. 4° da Lei Complementar 101/2000. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei n° 1.255/2000)

 

        

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Junho de 2000.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

01 –    PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - manutenção dos serviços legislativos, treinamento de recursos humanos, aquisição de veículo, equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços legislativos; 

1.2 - fiscalização financeira e orçamentária externa;

1.3 - publicações oficiais da Câmara Municipal;  

1.4 - implementação do sistema de sonorização e informática;

1.5 - aquisição e materiais informativos, assinaturas de periódicos, contribuições a entidades, para atualização e assessoramento aos servidores e vereadores da Câmara Municipal;

1.6 - revisão da estrutura organizacional do Poder Legislativo;

1.7 - atualização e ampliação do acervo da biblioteca da Câmara Municipal;

1.8 – conservação; reforma e ampliação de próprios legislativos;

 

1.9 - realização de concurso público;

 

1.10 - contribuições para o Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais;

 

1.11 - Contribuição Previdenciária para a União.

 

02 –    PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 

 

I - aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de modernizar os serviços do Município;

 

II - implementação de recursos humanos;

 

III - treinamento de recursos humanos;

 

IV - conservação e construção de próprios municipais;

 

V - amortização da dívida interna;

 

VI - desapropriação e aquisição de imóveis;                         

 

VII - intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

 

VIII - contribuição previdenciária dos Servidores Públicos;

 

IX - criação de cargos e revisão da estrutura administrativa.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO 

 

I - prosseguimentos de ações visando a implantação e instalação de empresas industriais, comerciais e de serviços, no território municipal, obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

 

II - ampliação e melhoria das estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção.

 

2.3 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

2.3.1 - Da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio 

 

I - manutenção da secretaria municipal de indústria e comércio;

 

II - aquisição de equipamentos e material permanente para a secretaria municipal de indústria e comércio;

 

III - transferências do Fundo Municipal de Desenvolvimento Intersetorial;

 

IV - divulgação e incentivo ao artesanato do Município.

 

2.3.2 - Da Promoção Industrial 

 

I - participação em eventos para promoção das indústrias;

 

II - manutenção de eventos para promoção industrial;

 

III - divulgação do Núcleo de Moda e Confecções do Município;

 

IV - implantação, implementação, manutenção e divulgação do Pólo Industrial;

 

V - desapropriação de imóveis.

 

2.3.3 - Da Promoção Comercial 

 

I - participação em eventos para promoção do comércio;

 

II - manutenção de eventos para promoção comercial, festas comunitárias e decoração natalina.

        

2.4 - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

I - continuação do desenvolvimento de programas, visando o melhoramento do sistema agropecuário do Município;

 

II - apoio aos pequenos e médios produtores rurais, inclusive com assistência e distribuição de sementes e mudas, através de agricultores e associações;

 

III -    desenvolvimento de ações visando o controle das pragas e doenças dos animais e vegetais;

 

IV - manutenção e melhoria de viveiros comunitários;

 

V - aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

 

VI - desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;

 

VII - arborização de logradouros públicos;

 

VIII - prosseguimento de construções de açudes e pesqueiros;

 

IX - implantação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

X - promoção de eventos, publicações, seminários, excursões e outros ligados ao setor agropecuário;

 

XI - construção de redes de eletrificação rural;

 

XII - construção, reformas e ampliação de instalações no setor agropecuário;

 

XIII -  apoio à comercialização de hortifrutigranjeiros;

 

XIV -  aquisição de materiais informativos (livros, revistas, etc...) para atualização da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

XV -   apoio a implantação de agroindústrias assim como a comercialização de produtos oriundos da indústria caseira;

 

XVI -  implantação de projetos de Educação Ambiental e coleta seletiva de lixo urbano;

 

XVII - desenvolvimento de ações que visam o controle ambiental;

 

XVIII - incentivo e apoio na organização dos produtores rurais em associações e/ou cooperativas;

 

XIX - apoio com repasse, para repovoamento de açudes e pesqueiros;

 

XX - desenvolvimento de ações para a prática de inseminação artificial em rebanhos bovinos dos proprietários rurais;

 

XXI - apoio e manutenção ao viveiro de produção de mudas de seringueira da ASSESG;

 

XXII - apoio e manutenção a assistência técnica e extensão rural oficial, realizada pela EMCAPER-ES;

 

XXIII - seminários sobre meio ambiente para professores;

 

XXIV - curso sobre associativismo.

 

2.5 - EDUCAÇÃO E CULTURA

 

I - continuação de programas aprimorando o ensino fundamental e pré-escolar inclusive o ensino superior, com construção de obras, recuperação, ampliação, reforma e reequipamento de prédios escolares bem como o transporte de alunos;

 

II - programas de creches visando o apoio às crianças carentes do Município;

 

III - prosseguimento do Programa Sala de Leitura e material de apoio pedagógico e assistência oftalmológica e odontológica sempre que necessário;

 

IV - investimento na capacitação profissional dos professores;

 

V - incentivo a difusão cultural e prática esportiva através de meios existentes no Município;

 

VI - construção de quadras de esporte e Centro Educacional;

 

VII - promoção de Educação Ambiental na rede de ensino e conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente, na forma do Art. 136, inciso V da Lei Orgânica do Município;

 

VIII - atualização e ampliação do acervo de bibliotecas escolares e a biblioteca pública municipal;

 

IX - apoio e ampliação da educação voltadas para o meio rural;

 

X - manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais;

 

XI - implantação de hortas escolares;

 

XII - transporte de alunos;

 

XIII - prosseguimento das obras do estádio de futebol;

 

XIV - erradicação do analfabetismo;

 

XV - construção de praças esportivas;

 

XVI - apoio ao esporte amador em todos os níveis;

 

XVII - acompanhamento, controle e avaliação da execução de Convênios firmados com outros órgãos;

 

XVIII - cumprimento da emenda constitucional nº 14, e da Lei nº 9.394 de 20/12/96;

 

XIX - informatização da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XX - conclusão da reforma do prédio do antigo Seminário;

 

XXI - construção de museu e parques ambientais para exploração do potencial turístico do Município e desenvolvimento de projetos de Agroturismo e Turismo Rural.

 

2.6 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

 

I - manutenção, ampliação e modernização dos programas de comunicação e telecomunicação do Município;

 

II - desenvolvimento de ações visando a melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;

 

III - construção e conservação das redes elétricas;

 

IV - apoio ao programa de eletrificação rural com a participação do Governo Estadual;

 

V - extensão de redes de iluminação pública no Município.

 

2.7 - HABITAÇÃO E URBANISMO

 

I - prosseguimento de programas habitacionais com o objetivo de solucionar o problema de moradia no Município;

 

II - pavimentação de ruas, avenidas e obras complementares nas já iniciadas;

 

III - construção e manutenção dos cemitérios do município;

 

IV - manutenção de limpeza e coleta de lixo;

 

V - construção de muros de arrimo;

 

VI - construção de pontes no perímetro urbano;

 

VII - construção de pontes no perímetro rural;

 

VIII - desapropriação de imóveis para a construção de quadras poliesportivas, praças, aberturas de novas ruas, escolas, centros comunitários, postos de saúde e outros de interesse da municipalidade;

 

IX - construção de praças e jardins;

 

X - implantação de sistema de lavagem e conservação dos veículos.

        

2.8 - TRANSPORTES

 

I - construção de pontes e bueiros no perímetro urbano e rural;

 

II - construção, reabertura e melhoria de estradas em cascalhamento;

 

III - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais;

 

IV - sinalização de trânsito nas principais ruas, estradas e vias da Sede e do interior do Município.

 

2.9 - EQUIPAMENTOS

 

I - aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais, proporcionando às áreas administrativas, condições para o melhor desempenho de suas atividades.

 

3.0 - SAÚDE E SANEAMENTO

 

I - distribuição de medicamentos a pessoas carentes do Município atendidas no serviço público ou conveniados;

 

II - desenvolvimento de programas com investimentos no saneamento geral, visando proporcionar melhores condições de vida à população do Município;

 

III - elaboração de programas específicos na área de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

 

IV - fiscalização e inspeção de alimentos, compreendidos o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo, na forma do Art. 115, inciso IV da Lei Orgânica do Município;

 

V - coleta de lixo hospitalar feita separadamente, destinada ao local pré-estabelecido pelo Poder Público Municipal, na forma do Art. 139 da Lei Orgânica do Município, com criação de forno crematório;

 

VI - aumento dos ambulatórios já existentes e criação de novos com aquisição de equipamentos para completa instalação;

 

VII - realização de exames laboratoriais em serviços próprios da Prefeitura ou conveniados e realização de exames de alta resolutividade (ultrassonografia, eletrocardiograma, teste de esforço, Raio X e eletroencefalograma), através de convênios com clínicas especializadas dentro ou fora do Município ou pelo SUS;

 

VIII - reforma, ampliações das unidades sanitárias já existentes com incidência para implantação de pronto socorro municipal;

 

IX - programa de saúde escolar e alimentação à gestante;

 

X - criação da unidade para resgates emergenciais em casos de acidente;

 

XI - atendimento domiciliar através de paramédicos e médicos;

 

XII - realização de exames oftalmológicos em estudantes da rede municipal de ensino;

 

XIII - prosseguimento das obras de recuperação e preservação do Córrego São Gabriel;

 

XIV - realização de cirurgias não conveniadas pelo SUS, pelo Fundo Municipal de Saúde;

 

XV - transferência de recursos à CASP para atendimento aos funcionários;

 

XVI - continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

 

XVII - gerência de unidades próprias, ambulatórios e hospitalares;

 

XVIII - manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde;

 

XIX -  qualificar e dinamizar o Conselho Intermunicipal de Saúde;

 

XX - serviços de manutenção e reforma dos mini postos de saúde do interior;

 

XXI - aquisição de equipamentos e material permanente com objetivo de melhorar o atendimento na área de saúde médica e odontológica;

 

XXII - implantação e manutenção dos programas preventivos de saúde (Tuberculose, Hanseníase, Diabetes, PACs, SISVAN, Casa da Mulher, Farmácia Básica, Saúde Mental, Hipertensão);

 

XXIII - estruturação técnica e física da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XXIV - cursos de aperfeiçoamento para profissionais da área de saúde, técnico e administrativos;

 

XXV - elaboração de toda a programação municipal para a gestão plena do sistema de saúde;

 

XXVI - execução das ações básicas, média e alta complexidade em vigilância sanitária e epidemiológica;

 

XXVII - administração da oferta de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos munícipes;

 

XXVIII - contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares;

 

XXIX - gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares;

 

XXX - agência transfusional de sangue.

 

3.1 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

I - garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social definidos pela Constituição Federal, dentro das disponibilidades do Município;

 

II - acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

 

III - prosseguimento de programas de apoio ao menor abandonado e carente de acordo com as comunidades e órgãos oficiais;

 

IV - assistência geral às pessoas carentes;

 

V - apoio à implantação de cursos profissionalizantes;

 

VI - prosseguimento de construção de banheiros para pessoas carentes;

 

VII - reforma, manutenção e ampliação de creches municipais;

 

VIII - manutenção e aquisição de materiais para cursos, seminários e outros;

 

IX - aquisição de equipamentos;

 

X - apoio à implantação de hortas comunitárias em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

XI - acompanhamento e fortalecimento dos projetos CIBEVI, APAE e Centro Social de Recuperação e Beneficência São Gabriel;

 

XII - implantação de oficinas de produção;

 

XIII - implantação de oficinas caseiras;

 

XIV - empreendimento de ações para integração de pessoas idosas e deficientes na Comunidade;

 

XV - construção e reparos de habitação para pessoas carentes;

 

XVI - capacitação e treinamento para profissionais dos projetos sociais do Município;

 

XVII - atendimento integral a Criança e ao Adolescente (Creches e CIBEVI);

 

XVIII - combate a desnutrição infantil;

 

XIX - geração de renda;

 

XX - centro de múltiplas atividades.

 

3.2 - CONTINUIDADE DAS AÇÕES ROTINEIRAS (PLANTÃO)

 

I - óculos, urnas funerárias, colchões d’água, cestas básicas, passagens, colchões comuns;

 

II - órteses e próteses, exames, aposentadorias, documentos, médicos, drogados;

 

III - Conselho Municipal de Ação Social (CMAS);

 

IV - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA);

 

V - Conselho Tutelar;

 

VI - visitas domiciliares;

 

VII - Grupo da Terceira Idade;

 

VIII - pessoas que estão fazendo tratamento anti-drogas;

 

IX - atendimento às solicitações da Promotoria de Justiça e do Juiz de Direito no sentido de estudos específicos, parecer social e visita domiciliares;

 

X - domingo na praça.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.