LEI Nº 1.195, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a autorizado a utilizar-se da importância de R$ 37.500,00 (Trinta e sete mil quinhentos reais) que se encontra depositada na Agência do Banco do Brasil S/A desta Cidade, na Conta Nº 40.747-8 do Fundo de Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei nº 853/93.

 

Parágrafo Único.  A utilização desse recurso destina-se exclusivamente a aquisição de uma área de terras para implantação do Parque Industrial deste Município.

 

Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo Municipal à reposição ou não dos recursos utilizados autorizados por esta Lei.

 

Art. 3º Fica ainda o Banco do Brasil S/A – Agência de São Gabriel da Palha/ES autorizado a proceder a transferência da importância mencionada no Art. 1º desta Lei para a conta Nº 40.011-4.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 22 de Outubro de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.