LEI Nº 1.195, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS DO FUNDO
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal a autorizado a utilizar-se da importância de R$
37.500,00 (Trinta e sete mil quinhentos reais) que se encontra depositada na
Agência do Banco do Brasil S/A desta Cidade, na Conta Nº 40.747-8 do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, instituído pela Lei nº
853/93.
Parágrafo Único. A utilização desse recurso
destina-se exclusivamente a aquisição de uma área de terras para implantação do
Parque Industrial deste Município.
Art. 2º Fica
facultado ao Poder Executivo Municipal à reposição ou não dos recursos
utilizados autorizados por esta Lei.
Art. 3º Fica
ainda o Banco do Brasil S/A – Agência de São Gabriel da Palha/ES autorizado a
proceder a transferência da importância mencionada no Art. 1º desta Lei para a
conta Nº 40.011-4.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 22 de Outubro de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES
DIAS
Secretária Municipal
de Administração em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.