REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 285/2014

 

LEI Nº 1.193, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Dependerá de concessão do Município a exploração, em sua área de jurisdição, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º As concessões serão outorgadas às empresas vencedoras de licitação pública, na modalidade de concorrência, na forma estabelecida nesta Lei, através de ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º Ao Serviço de Controle de Transportes Coletivos compete dar cumprimento às disposições desta lei e demais disposições de leis vigentes e regulamentos que venham a ser baixados, dispondo sobre a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, realizando o planejamento, a orientação e a fiscalização dos serviços.

 

Art. 4º Para fins de execução do serviço de transporte coletivo, a área do Município será dividida em “Linhas de Transporte Urbano”.

 

Art. 5º A “Linha de Transporte Urbano” corresponde a um itinerário, num sentido ou outro, que ligue pontos do Município, devidamente caracterizados.

 

§ 1º - As linhas serão devidamente numeradas e registradas nos arquivos apropriados da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da operação de qualquer linha, o Serviço de Controle de Transportes Coletivos dará cumprimento ao disposto neste Artigo, estabelecendo os itinerários e numerando todas as linhas do Município.

 

Art. 6º As linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada pelo serviço de controle de transporte coletivo.

 

§ 1º - O planejamento dos serviços de transporte coletivo e a outorga de sua execução às empresas privadas visarão, prioritariamente, o interesse público proporcionando condições asseguradoras do desenvolvimento da região, prevenindo a concorrência ruinosa e outras práticas contrárias ao interesse geral.

 

§ 2º - A conveniência e utilização dos serviços serão tecnicamente apuradas pelo serviço de controle de Transportes Coletivos, mediante exame conjunto dos seguintes fatores:

 

I - necessidade de transporte, devidamente verificada, inclusive através de levantamentos estatísticos adequados e regulares;

 

II - possibilidade de exploração econômica/autônoma, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;

 

III - Não interferência no mercado de passageiros de outros serviços já em execução, evitando-se concorrência ruinosa ou baixa de coeficiente de utilização para médias inferiores àquelas adotadas na composição tarifária vigorante.

 

Art. 7º Ficam mantidas as atuais linhas que estão sendo exploradas, podendo, entretanto, o serviço de controle competente, proceder ao remanejamento necessário às adequações atuais, sugerindo ao Prefeito Municipal a supressão, o desdobramento ou fusão de linhas e, modificações de itinerários, visando o que está disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

 

Art. 8º A concessão de outorga para exploração do serviço será deferida mediante prévia licitação pública, na modalidade concorrência, à empresa que vencer o certame licitatório.

 

Parágrafo Único. A concorrência será realizada segundo as normas da legislação federal em vigor, que trata dessa matéria.

 

Art. 9º O Município reserva-se no direito de ele próprio, explorar linhas de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 10 Do Edital de Concorrência deverá constar aquilo que estiver definido da legislação federal em vigor que trata dessa matéria.

 

Art. 11 Na abertura da concorrência poderão comparecer os concorrentes.

 

§ 1º - Em primeiro lugar serão abertos os envelopes contendo a documentação de qualificação dos concorrentes, sendo eliminados os que não satisfizerem as exigências legais.

 

§ 2º - Não serão abertos os envelopes contendo as propostas, dos concorrentes que não tiverem satisfeito as exigências estabelecidas, os quais serão devolvidos aos proponentes.

 

Art. 12 O julgamento da licitação será realizado pela Comissão Permanente de Licitação, na forma da legislação federal em vigor, que trata dessa matéria.

 

Art. 13 Concluído o processo licitatório a empresa vencedora da concorrência deverá firmar o contrato de concessão e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do instrumento contratual, atender as exigências do edital para implantação do serviço.

 

§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento da concessionária, ser prorrogado por igual período, se houver motivo justificável e aceito pela administração municipal.

 

§ 2º - Além das exigências do edital, no prazo definido no caput deste artigo, a concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - apresentar os veículos que serão utilizados para vistoria em local designado no dia e hora determinado;

 

II - apresentar certificado de propriedade dos veículos licenciados no Município de São Gabriel da Palha;

 

III - fazer prova de propriedade ou de locação de imóvel com instalações de escritório, garagem e oficinas de reparos e manutenção de veículos, dentro do município;

 

 § 3º - Não atendidas as exigências do edital ou dos itens I a III deste artigo será declarada cancelada a licitação, cujo ato declaratório será devidamente publicado.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

 

Art. 14 Só poderão ser licenciados para o serviço de Transportes Coletivos, veículos especialmente construídos para esse fim, dotados de carroceria confortável, com capacidade mínima para trinta e dois (32) passageiros sentados, de condições adequadas de segurança, higiene, boa aparência interna e adaptável às características das vias e logradouros do município e emplacados no Município.

 

Parágrafo Único. Haverá exceção apenas, para as faixas turísticas e para os redutos de atrações singulares e promoções festivas permanentes ou eventuais, nos quais poderão ser permitidos os conhecidos micro-ônibus, especiais a critério do Executivo.

 

Art. 15 Cumpridas às formalidades previstas no Capítulo II desta Lei será procedido o registro de todos os veículos em livro próprio, contendo os seguintes dados:

 

I - número e data da matrícula;

 

II - nome da concessionária;

 

III - características do veículo:

 

a) marca;

b) ano de fabricação;

c) número do motor;

d) força em HP;

e) lotação;

f) combustível;

g) licença do DETRAN.

 

Art. 16 O tipo de pintura e cores características dos veículos, que serão uniformes para cada empresa, serão registrados no Serviço de Controle de Transporte Coletivo por solicitação da concessionária, devendo o requerimento ser instruído com:

 

I - projeto do tipo e cor da pintura;

        

II - relatório descritivo.

 

Parágrafo Único. O Serviço de controle de Transporte Coletivo poderá recusar o projeto apresentado, desde que sua semelhança com outro já autorizado possa criar embaraços ou desde que atente contra a estética e o bom gosto.

 

Art. 17 Para cada veículo registrado será expedido o respectivo “Certificado de Licenciamento”, conforme modelo que fora adotado pelo Serviço de Controle de Transportes Coletivos.

 

Art. 18 Os veículos terão em lugar visível aos usuários e à fiscalização:

 

I - internamente:

 

a) o “Certificado de Licenciamento”;

b) o itinerário da linha;

c) a lotação dos veículos;

d) o número do telefone da Empresa a ser utilizado para a comunicação de irregularidades;

e) o número do telefone para reclamações ao Serviço de Controle de Transportes Coletivos;

f) a inscrição “Porta de Emergência”, no local próprio;

g) tabela de tarifas;

h) aviso sobre a proibição de manter conversação com o motorista;

i) aviso sobre a proibição de fumar;

 

II - externamente:

 

a) tabuleta na parte dianteira superior de dimensão adequada, dela constando número da linha, legível a distância de 50 (cinqüenta metros);

b) nome da Empresa nas partes laterais dos veículos.

c) número de ordem da Empresa nas partes laterais, na frente e atrás dos veículos.

 

Art. 19 Os veículos terão ainda:

 

I - extintor de incêndio;

        

II - iluminação interna e externa, devendo a pintura externa ser da mesma cor para veículos da mesma Empresa.

 

Art. 20 A colocação de anúncios na parte interna e externa dos veículos será prerrogativa da Prefeitura, ou a quem ela delegar, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS ITINERÁRIOS, DA LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS

 

Art. 21 Os itinerários, as lotações dos passageiros sentados e em pé, bem como os horários, serão estabelecidos pelo Serviço de Controle de Transportes Coletivos.

 

§ 1º - Por conveniência do serviço, os itinerários e os horários poderão ser revistos, entretanto havendo alterações só vigorarão 72 (setenta e duas) horas depois de notificadas as empresas concessionárias.

 

§ 2º - Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como os de paradas intermediárias serão igualmente fixadas pelo Serviço de Controle de Transportes Coletivos, sendo obrigatórios para as empresas concessionárias.

 

Art. 22 O número de veículos em tráfego será estabelecido em função dos horários a cumprir e não será diminuído pelas concessionárias sem autorização ou determinação expressa do Serviço de Controle de Transportes Coletivos devidamente justificada.

 

Art. 23 A concessionária é obrigada a observar os horários estabelecidos para circulação de seus veículos, ficando sujeita às penas previstas nesta Lei pela sua inobservância, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Art. 24 A concessionária é obrigada a manter veículos em reserva na proporção de um para cada grupo de 15 (quinze) veículos.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 25 As tarifas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Finanças, aprovadas pelo Prefeito Municipal e entrarão em vigor após devida publicação de ato do executivo.

 

§ 1º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo constituir através de Decreto, comissão composta de técnicos especializados no assunto, para elaboração e revisão de tarifas.

 

§ 2º - As tarifas poderão ser revistas quando variarem os elementos que influem na sua fixação, respeitada a política econômica financeira do Governo da União.

 

§ 3º - É facultada a revisão das tarifas de oficio ou a requerimento das concessionárias, devendo o requerimento ser instruído com documentos comprobatórios da necessidade ou conveniência da alteração tarifária.

 

Art. 26 Será cobrada meia tarifa quando o usuário do transporte for estudante matriculado em Escolas regulares de pré-primário, do primeiro e segundo grau de ensino ou do ensino superior.

 

Art. 27 O transporte de crianças até (5) anos de idade será gratuito, desde que não ocupem assentos destinados a passageiros e viagem acompanhados por responsáveis.

 

Art. 28 As tarifas somente poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Prefeito Municipal e publicado o respectivo ato do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL DO TRÁFEGO

 

Art. 29 O pessoal a serviço das concessionárias devem tratar os usuários e os agentes da fiscalização com urbanidade e civilidade e, quando em contato direto com o público deve trabalhar uniformizado, mantendo atitude compatível com o desempenho da função.

 

Art. 30 Os motoristas das empresas deverão satisfazer as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito vigente, nas exigências contidas nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e demais institutos legais baixados pelo Governo Federal e extensivos aos Municípios. 

 

Art. 31 As empresas concessionárias farão cumprir por seus empregados as disposições relacionadas com as obrigações  e deveres impostos por esta Lei ou pelas instruções complementares que vierem a ser baixadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 32 São deveres do motorista:

 

I - trazer consigo a Carteira de Habilitação e os demais documentos exigidos por lei e exibi-los quando solicitados pelas autoridades competentes;

 

II - não conversar nem fumar, quando em serviço;

 

III - prestar esclarecimentos solicitados por usuários nos pontos de parada quanto a itinerários, horários e preço da passagem;

 

IV - não abandonar o veículo, quando em serviço;

 

V - não trafegar com as portas do veículo abertas;

 

VI - só movimentar o veículo com as portas fechadas;

 

VII - não aceitar passageiros quando esgotada a lotação do veículo;

 

VIII - atender aos sinais de parada;

 

IX - evitar partidas, paradas e freadas bruscas;

 

X - não ultrapassar a velocidade máxima permitida;

 

XI - obedecer as regras de trânsito;

 

XII - não entregar a direção do veículo a pessoa inabilitada ou estranha ao serviço;

 

XIII - usar o uniforme exigido, mantendo-se em perfeita ordem e asseio;

 

XIV - não ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou imediatamente antes de assumi-lo;

 

XV - não transportar passageiros quando demonstrar comportamento incivil.

 

Art. 33 Os trocadores, além dos deveres dos artigos anteriores que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - prestar auxílio, no embarque e desembarque a crianças e a gestantes, às pessoas idosas ou portadores de deficiências físicas;

 

II - permanecer atentos ao sinal de partida ou parada, preservando inclusive, a segurança do passageiro;

 

III - ser atenciosos, prestativos, expeditos e educados no trato com os passageiros;

 

Art. 34 Os prepostos e empregados das concessionárias serão obrigados ao pontual acatamento das ordens e instruções das autoridades administrativas competentes.

 

CAPÍTULO VII

DAS VISTORIAS

 

Art. 35 Os veículos de transporte coletivo estão sujeitos:

 

I - à vistoria quando da outorga de concessão para a exploração da linha;

 

II - à revisão da vistoria, anualmente, no período compreendido de janeiro a março;

 

Art. 36 O Serviço de Controle de Transportes Coletivos quanto às revisões anuais, fixará dia e hora para que cada concessionária apresente seus veículos.

 

Art. 37 No caso do inciso II do artigo 35, não cumprida a obrigação, a concessionária fica sujeita à multa prevista nesta Lei.

 

§ 1º - Imposta a multa, será concedido prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação.

 

§ 2º - Não cumprindo o disposto no parágrafo anterior, será cancelada a concessão para exploração da linha e solicitada à autoridade competente a retirada dos veículos de tráfego.

 

Art. 38 Tanto a vistoria como as revisões anuais estão sujeitas ao pagamento prévio de taxa prevista na Lei n° 648, de 17 de dezembro de 1990 (Código Tributário) do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 39 Além da revisão anual obrigatória, poderá o Serviço de Controle de Transportes Coletivos, quando julgar necessário, notificar a concessionária para que faça apresentar um ou mais veículos para outras revisões, que serão livres do pagamento da taxa.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 40 Além do controle administrativo anterior ao licenciamento dos veículos, cabe ao Serviço de Controle de Transportes Coletivos zelar pela observância dos deveres que as normas contidas nesta lei impõem às Empresas Concessionárias e aos seus empregados e prepostos.

 

Art. 41 As Empresas concessionárias ficam sujeitas a multas pelas transgressões de seus empregados e prepostos às disposições dos artigos 32 e 33 desta lei.

 

Art. 42 Por ato do Prefeito Municipal será decretado o cancelamento da outorga para exploração do serviço quando a concessionária:

 

I - negar-se, reiteradamente ao cumprimento das disposições desta lei, de regulamentos e das instruções baixadas pelo Executivo Municipal;

 

II - revelar-se inidônea técnica e economicamente;

 

III - requerer ou ter decretada a falência;

 

IV - alienar, ceder ou transferir os direitos decorrentes da concessão, sem expressa autorização;

 

V - não colocar em serviço dentro de 60 (sessenta) dias da notificação  que lhe for dirigida, o número de veículos que forem julgados necessários para atender ao interesse dos usuários.

 

Art. 43 Na aplicação das sanções serão elas graduadas segundo a natureza, gravidade e conseqüências da falta, sendo levados em conta os antecedentes da Empresa faltosa.

 

Art. 44 As Empresas Concessionárias são obrigadas a remeter ao Prefeito Municipal:

 

I - cópia autêntica dos Balanços Gerais do ano imediatamente anterior, até o dia 31 de maio de cada ano;

 

II - mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, a estatística do movimento de passageiros transportados, segundo modelo oficial adotado.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 45 As infrações às disposições dos Capítulos I a VIII do Título I desta Lei serão punidas com multas cujo valor será calculado com base no salário mínimo vigente no Município.

 

Art. 46 São consideradas infrações punidas com multa:

 

I - Inobservância dos seguintes artigos:

 

a) artigo 13 : Grupo IV

b) artigo 18, incisos I, alíneas “a” até “i” e II, alíneas “a” até “c” : Grupo III.

c) artigo 19, incisos I e II : Grupo III

d) artigo 20 : Grupo II

e) artigo 21 § 2º : Grupo III

f) artigo 23 : Grupo III

g) artigo 24 : Grupo III

h) artigo 26 : Grupo II

i) artigo 29 : Grupo IV

j) artigo 31 : Grupo III

l) artigo 32, incisos I a XIII : Grupo II

m) artigo 33, incisos I e II

n) artigo 34 : Grupo II

 

II - transporte de bagagem ou objetos que dificultem a livre movimentação de passageiros: Grupo I;

 

III - permitir passageiros em estado de etilismo agudos: Grupo I;

 

IV - permitir passageiros em trajes que possam causar dano ao veículo ou incômodo ao passageiro: Grupo I;

 

V - fazer trafegar veículo sem equipamentos exigidos nesta lei ou no Código Nacional de Trânsito: Grupo II;

 

VI - permitir o treinamento de animais: Grupo I;

 

VII - fazer trafegar veículo em mau estado de conservação: Grupo III;

 

VIII - parada do veículo para receber ou deixar passageiros fora dos pontos estabelecidos pelo Serviço de Controle de Transportes Coletivos: Grupo I;

 

IX - desatenção, desrespeito ou má conduta do motorista e trocador em relação aos passageiros: Grupo II;

 

X - retardamento na prestação de socorro aos passageiros, em caso de acidente, e no que diz respeito as providências para a retirada do veículo: Grupo III;

                    

XI - cobrar preço maior de passagem ou recusar o troco devido ao passageiro: Grupo III.

 

Art. 47 As multas serão impostas com a seguinte graduação em relação ao salário mínimo vigente ao Município:

 

Grupo I - 5% (cinco por cento)

Grupo II - 10% (dez por cento)

Grupo III - 25% (vinte e cinco por cento)

Grupo IV - 50% (cinqüenta por cento)

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 48 Das penalidades aplicadas, previstas no art. 46 desta lei, caberá recurso ao Serviço de Controle de Transportes Coletivos.

 

§ 1º - Da decisão da autoridade prevista neste artigo caberá recurso para a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

§ 2º - Da decisão da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha caberá recurso para o Prefeito Municipal que será instância administrativa final.

 

Art. 49 Serão os seguintes os prazos para interposição de recursos:

 

I - de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da multa;

 

II - de 10 (dez) dias corridos, no caso do § 1º do artigo anterior, a contar da notificação do indeferimento do recurso;

 

III - de 5 (cinco) dias úteis, no caso do § 2º do artigo anterior, a contar da notificação do indeferimento do recurso.

 

Parágrafo Único. A notificação poderá ser feita mediante a publicação em jornal de circulação municipal ou contra recibo de entrega, firmado por responsável pela Empresa.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50 Fica assegurado à Empresa de Transporte Coletivo que atualmente vem explorando as diversas linhas existentes, antes da vigência desta lei, o direito da permissão para a exploração das citadas linhas desde que:

 

I - dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei, encaminhar requerimento ao Prefeito Municipal manifestando o seu interesse nas permissões para continuar explorado as citadas linhas;

 

II - no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior, satisfaça as demais exigências estabelecidas nesta lei.

 

Art. 51 A transferência de permissão outorgada poderá ser autorizada com expressa anuência do Prefeito Municipal e cumpridas em relação ao novo permissionário, as disposições desta lei, após decorridos 2 (dois) anos da data do início da exploração do serviço.

 

Art. 52 As cauções feitas em garantia de exploração e fiscalização do serviço concedido passarão a constituir depósito em poder da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

§ 1º A caução responde por todos os débitos das concessionárias decorrentes de penalidades aplicadas por inobservância desta lei.

 

§ 2º No caso do § anterior, esgotados os prazos para interposição de recurso, ou indeferimento deste pelo Prefeito, a importância da penalidade imposta será deduzida do valor da caução.

 

§ 3º Na hipótese do § anterior, a concessionária será notificada para completar a caução no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 53 As concessionárias atenderão os pedidos de “passe livre”  que forem solicitados pelo Prefeito Municipal, necessário ao transporte dos servidores do Município, no exercício de funções de fiscalização do serviço concedido.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo, aplica-se também, aos Departamentos da Prefeitura e Secretaria da Câmara Municipal, sendo destinado 1 (um) “ passe livre” para cada um dos respectivos órgãos.

 

Art. 54 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de Outubro de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.