DISPÕE SOBRE A
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Dependerá
de concessão do Município a exploração, em sua área de jurisdição, dos serviços
de transporte coletivo de passageiros, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º As
concessões serão outorgadas às empresas vencedoras de licitação pública, na
modalidade de concorrência, na forma estabelecida nesta Lei, através de ato do
Prefeito Municipal.
Art. 3º
Ao Serviço de Controle de Transportes Coletivos compete dar cumprimento às
disposições desta lei e demais disposições de leis vigentes e regulamentos que
venham a ser baixados, dispondo sobre a exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros, realizando o planejamento, a orientação e a
fiscalização dos serviços.
Art. 4º
Para fins de execução do serviço de transporte coletivo, a área do Município será
dividida em “Linhas de Transporte Urbano”.
Art. 5º
A “Linha de Transporte Urbano” corresponde a um itinerário, num sentido ou
outro, que ligue pontos do Município, devidamente caracterizados.
§ 1º -
As linhas serão devidamente numeradas e registradas nos arquivos apropriados da
Prefeitura Municipal.
§ 2º -
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da operação de qualquer linha,
o Serviço de Controle de Transportes Coletivos dará cumprimento ao disposto
neste Artigo, estabelecendo os itinerários e numerando todas as linhas do
Município.
Art. 6º As linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder
Executivo, com itinerário definido, tendo em vista proposta apresentada pelo
serviço de controle de transporte coletivo.
§ 1º - O
planejamento dos serviços de transporte coletivo e a outorga de sua execução às
empresas privadas visarão, prioritariamente, o interesse público proporcionando
condições asseguradoras do desenvolvimento da região, prevenindo a concorrência
ruinosa e outras práticas contrárias ao interesse geral.
§ 2º - A
conveniência e utilização dos serviços serão tecnicamente apuradas pelo serviço
de controle de Transportes Coletivos, mediante exame conjunto dos seguintes
fatores:
I - necessidade de transporte,
devidamente verificada, inclusive através de levantamentos estatísticos
adequados e regulares;
II - possibilidade de exploração
econômica/autônoma, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na
composição tarifária;
III - Não interferência no mercado
de passageiros de outros serviços já em execução, evitando-se concorrência
ruinosa ou baixa de coeficiente de utilização para médias inferiores àquelas
adotadas na composição tarifária vigorante.
Art. 7º Ficam
mantidas as atuais linhas que estão sendo exploradas, podendo, entretanto, o
serviço de controle competente, proceder ao remanejamento necessário às
adequações atuais, sugerindo ao Prefeito Municipal a supressão, o desdobramento
ou fusão de linhas e, modificações de itinerários, visando o que está disposto
nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
Art. 8º
A concessão de outorga para exploração do serviço será deferida mediante prévia
licitação pública, na modalidade concorrência, à empresa que vencer o certame
licitatório.
Parágrafo Único. A concorrência será realizada segundo as normas da legislação federal
em vigor, que trata dessa matéria.
Art. 9º
O Município reserva-se no direito de ele próprio, explorar linhas de transporte
coletivo de passageiros.
Art. 10 Do
Edital de Concorrência deverá constar aquilo que estiver definido da legislação
federal em vigor que trata dessa matéria.
Art. 11 Na
abertura da concorrência poderão comparecer os concorrentes.
§ 1º - Em
primeiro lugar serão abertos os envelopes contendo a documentação de qualificação
dos concorrentes, sendo eliminados os que não satisfizerem as exigências
legais.
§ 2º - Não
serão abertos os envelopes contendo as propostas, dos concorrentes que não
tiverem satisfeito as exigências estabelecidas, os quais serão devolvidos aos proponentes.
Art. 12 O
julgamento da licitação será realizado pela Comissão Permanente de Licitação,
na forma da legislação federal em vigor, que trata dessa matéria.
Art. 13 Concluído
o processo licitatório a empresa vencedora da concorrência deverá firmar o
contrato de concessão e, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
assinatura do instrumento contratual, atender as exigências do edital para
implantação do serviço.
§ 1º - O
prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento da concessionária, ser
prorrogado por igual período, se houver motivo justificável e aceito pela
administração municipal.
§ 2º -
Além das exigências do edital, no prazo definido no caput deste artigo, a
concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - apresentar os veículos que
serão utilizados para vistoria em local designado no dia e hora determinado;
II - apresentar certificado de
propriedade dos veículos licenciados no Município de São Gabriel da Palha;
III - fazer prova de propriedade ou
de locação de imóvel com instalações de escritório, garagem e oficinas de
reparos e manutenção de veículos, dentro do município;
§ 3º - Não atendidas as exigências do
edital ou dos itens I a III deste artigo será declarada cancelada a licitação,
cujo ato declaratório será devidamente publicado.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DOS
VEÍCULOS
Art. 14 Só
poderão ser licenciados para o serviço de Transportes Coletivos, veículos
especialmente construídos para esse fim, dotados de carroceria confortável, com
capacidade mínima para trinta e dois (32) passageiros sentados, de condições
adequadas de segurança, higiene, boa aparência interna e adaptável às
características das vias e logradouros do município e emplacados no Município.
Parágrafo Único. Haverá exceção apenas, para as faixas turísticas e para os redutos de
atrações singulares e promoções festivas permanentes ou eventuais, nos quais
poderão ser permitidos os conhecidos micro-ônibus, especiais a critério do
Executivo.
Art. 15 Cumpridas
às formalidades previstas no Capítulo II desta Lei será procedido o registro de
todos os veículos em livro próprio, contendo os seguintes dados:
I - número e data da matrícula;
II - nome da concessionária;
III - características do veículo:
a) marca;
b) ano de fabricação;
c) número do motor;
d) força em HP;
e) lotação;
f) combustível;
g) licença do DETRAN.
Art. 16 O
tipo de pintura e cores características dos veículos, que serão uniformes para
cada empresa, serão registrados no Serviço de Controle de Transporte Coletivo
por solicitação da concessionária, devendo o requerimento ser instruído com:
I - projeto do tipo e cor da
pintura;
II - relatório descritivo.
Parágrafo Único. O Serviço de controle de Transporte Coletivo poderá recusar o projeto
apresentado, desde que sua semelhança com outro já autorizado possa criar
embaraços ou desde que atente contra a estética e o bom gosto.
Art. 17 Para
cada veículo registrado será expedido o respectivo “Certificado de
Licenciamento”, conforme modelo que fora adotado pelo Serviço de Controle de
Transportes Coletivos.
Art. 18 Os
veículos terão em lugar visível aos usuários e à fiscalização:
I - internamente:
a) o “Certificado de
Licenciamento”;
b) o itinerário da linha;
c) a lotação dos veículos;
d) o número do telefone da Empresa
a ser utilizado para a comunicação de irregularidades;
e) o
número do telefone para reclamações ao Serviço de Controle de Transportes
Coletivos;
f) a inscrição “Porta de
Emergência”, no local próprio;
g) tabela de tarifas;
h) aviso sobre a proibição de
manter conversação com o motorista;
i) aviso sobre a proibição de
fumar;
II - externamente:
a) tabuleta na parte dianteira
superior de dimensão adequada, dela constando número da linha, legível a
distância de 50 (cinqüenta metros);
b) nome da Empresa nas partes
laterais dos veículos.
c) número de ordem da Empresa nas
partes laterais, na frente e atrás dos veículos.
Art. 19 Os
veículos terão ainda:
I - extintor de incêndio;
II - iluminação interna e externa,
devendo a pintura externa ser da mesma cor para veículos da mesma Empresa.
Art.
CAPÍTULO IV
DOS ITINERÁRIOS, DA
LOTAÇÃO E DOS HORÁRIOS
Art. 21 Os
itinerários, as lotações dos passageiros sentados e em pé, bem como os
horários, serão estabelecidos pelo Serviço de Controle de Transportes
Coletivos.
§ 1º -
Por conveniência do serviço, os itinerários e os horários poderão ser revistos,
entretanto havendo alterações só vigorarão 72 (setenta e duas) horas depois de
notificadas as empresas concessionárias.
§ 2º -
Os pontos inicial e terminal das linhas, bem como os de paradas intermediárias
serão igualmente fixadas pelo Serviço de Controle de Transportes Coletivos,
sendo obrigatórios para as empresas concessionárias.
Art. 22 O
número de veículos em tráfego será estabelecido em função dos horários a
cumprir e não será diminuído pelas concessionárias sem autorização ou
determinação expressa do Serviço de Controle de Transportes Coletivos
devidamente justificada.
Art.
Art.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 25 As
tarifas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Finanças, aprovadas pelo
Prefeito Municipal e entrarão em vigor após devida publicação de ato do
executivo.
§ 1º - É
facultado ao Chefe do Poder Executivo constituir através de Decreto, comissão composta
de técnicos especializados no assunto, para elaboração e revisão de tarifas.
§ 2º -
As tarifas poderão ser revistas quando variarem os elementos que influem na sua
fixação, respeitada a política econômica financeira do Governo da União.
§ 3º - É
facultada a revisão das tarifas de oficio ou a requerimento das
concessionárias, devendo o requerimento ser instruído com documentos
comprobatórios da necessidade ou conveniência da alteração tarifária.
Art. 26 Será
cobrada meia tarifa quando o usuário do transporte for estudante matriculado em
Escolas regulares de pré-primário, do primeiro e segundo grau de ensino ou do
ensino superior.
Art. 27 O
transporte de crianças até (5) anos de idade será gratuito, desde que não
ocupem assentos destinados a passageiros e viagem acompanhados por
responsáveis.
Art. 28 As
tarifas somente poderão entrar em vigor depois de aprovadas pelo Prefeito
Municipal e publicado o respectivo ato do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO
TRÁFEGO
Art. 29 O
pessoal a serviço das concessionárias devem tratar os usuários e os agentes da
fiscalização com urbanidade e civilidade e, quando em contato direto com o
público deve trabalhar uniformizado, mantendo atitude compatível com o
desempenho da função.
Art. 30 Os
motoristas das empresas deverão satisfazer as normas estabelecidas no Código
Nacional de Trânsito vigente, nas exigências contidas nas resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito e demais institutos legais baixados pelo Governo
Federal e extensivos aos Municípios.
Art. 31 As
empresas concessionárias farão cumprir por seus empregados as disposições
relacionadas com as obrigações e deveres
impostos por esta Lei ou pelas instruções complementares que vierem a ser
baixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 32 São
deveres do motorista:
I - trazer consigo a Carteira de
Habilitação e os demais documentos exigidos por lei e exibi-los quando
solicitados pelas autoridades competentes;
II - não conversar nem fumar,
quando em serviço;
III - prestar esclarecimentos solicitados
por usuários nos pontos de parada quanto a itinerários, horários e preço da
passagem;
IV - não abandonar o veículo,
quando em serviço;
V - não trafegar com as portas do
veículo abertas;
VI - só movimentar o veículo com
as portas fechadas;
VII - não aceitar passageiros
quando esgotada a lotação do veículo;
VIII - atender aos sinais de
parada;
IX - evitar partidas, paradas e
freadas bruscas;
X - não ultrapassar a velocidade
máxima permitida;
XI - obedecer as regras de
trânsito;
XII - não entregar a direção do
veículo a pessoa inabilitada ou estranha ao serviço;
XIII - usar o uniforme exigido,
mantendo-se em perfeita ordem e asseio;
XIV - não ingerir bebida alcoólica
quando em serviço ou imediatamente antes de assumi-lo;
XV - não transportar passageiros
quando demonstrar comportamento incivil.
Art. 33 Os
trocadores, além dos deveres dos artigos anteriores que lhes forem aplicáveis,
deverão:
I - prestar auxílio, no embarque e
desembarque a crianças e a gestantes, às pessoas idosas ou portadores de
deficiências físicas;
II - permanecer atentos ao sinal
de partida ou parada, preservando inclusive, a segurança do passageiro;
III - ser atenciosos, prestativos,
expeditos e educados no trato com os passageiros;
Art. 34 Os
prepostos e empregados das concessionárias serão obrigados ao pontual
acatamento das ordens e instruções das autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO VII
DAS VISTORIAS
Art. 35 Os
veículos de transporte coletivo estão sujeitos:
I - à vistoria quando da outorga
de concessão para a exploração da linha;
II - à revisão da vistoria,
anualmente, no período compreendido de janeiro a março;
Art. 36 O
Serviço de Controle de Transportes Coletivos quanto às revisões anuais, fixará dia
e hora para que cada concessionária apresente seus veículos.
Art. 37 No
caso do inciso II do artigo 35, não cumprida a obrigação, a concessionária fica
sujeita à multa prevista nesta Lei.
§ 1º -
Imposta a multa, será concedido prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da
obrigação.
§ 2º -
Não cumprindo o disposto no parágrafo anterior, será cancelada a concessão para
exploração da linha e solicitada à autoridade competente a retirada dos
veículos de tráfego.
Art. 38 Tanto
a vistoria como as revisões anuais estão sujeitas ao pagamento prévio de taxa
prevista na Lei
n° 648, de 17 de dezembro de 1990 (Código Tributário) do Município de São
Gabriel da Palha.
Art. 39 Além
da revisão anual obrigatória, poderá o Serviço de Controle de Transportes
Coletivos, quando julgar necessário, notificar a concessionária para que faça
apresentar um ou mais veículos para outras revisões, que serão livres do
pagamento da taxa.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40 Além
do controle administrativo anterior ao licenciamento dos veículos, cabe ao
Serviço de Controle de Transportes Coletivos zelar pela observância dos deveres
que as normas contidas nesta lei impõem às Empresas Concessionárias e aos seus
empregados e prepostos.
Art. 41 As
Empresas concessionárias ficam sujeitas a multas pelas transgressões de seus
empregados e prepostos às disposições dos artigos 32 e 33 desta lei.
Art. 42
Por ato do Prefeito Municipal será decretado o cancelamento da outorga para
exploração do serviço quando a concessionária:
I - negar-se, reiteradamente ao
cumprimento das disposições desta lei, de regulamentos e das instruções
baixadas pelo Executivo Municipal;
II - revelar-se inidônea técnica e
economicamente;
III - requerer ou ter decretada a
falência;
IV - alienar, ceder ou transferir
os direitos decorrentes da concessão, sem expressa autorização;
V - não colocar em serviço dentro
de 60 (sessenta) dias da notificação que
lhe for dirigida, o número de veículos que forem julgados necessários para
atender ao interesse dos usuários.
Art. 43 Na
aplicação das sanções serão elas graduadas segundo a natureza, gravidade e
conseqüências da falta, sendo levados em conta os antecedentes da Empresa
faltosa.
Art. 44 As
Empresas Concessionárias são obrigadas a remeter ao Prefeito Municipal:
I - cópia autêntica dos Balanços
Gerais do ano imediatamente anterior, até o dia 31 de maio de cada ano;
II - mensalmente, até o dia 10 do
mês seguinte, a estatística do movimento de passageiros transportados, segundo
modelo oficial adotado.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 45 As
infrações às disposições dos Capítulos I a VIII do Título I desta Lei serão
punidas com multas cujo valor será calculado com base no salário mínimo vigente
no Município.
Art. 46 São
consideradas infrações punidas com multa:
I - Inobservância dos seguintes
artigos:
a) artigo 13 : Grupo IV
b) artigo 18, incisos I, alíneas
“a” até “i” e II, alíneas “a” até “c” : Grupo III.
c) artigo 19, incisos I e II :
Grupo III
d) artigo 20 : Grupo II
e) artigo 21 § 2º : Grupo III
f) artigo 23 : Grupo III
g) artigo 24 : Grupo III
h) artigo 26 : Grupo II
i) artigo 29 : Grupo IV
j) artigo 31 : Grupo III
l) artigo 32, incisos I a XIII :
Grupo II
m) artigo 33, incisos I e II
n) artigo 34 : Grupo II
II - transporte de bagagem ou
objetos que dificultem a livre movimentação de passageiros: Grupo I;
III - permitir passageiros em
estado de etilismo agudos: Grupo I;
IV - permitir passageiros em
trajes que possam causar dano ao veículo ou incômodo ao passageiro: Grupo I;
V - fazer trafegar veículo sem
equipamentos exigidos nesta lei ou no Código Nacional de Trânsito: Grupo II;
VI - permitir o treinamento de animais:
Grupo I;
VII - fazer trafegar veículo em
mau estado de conservação: Grupo III;
VIII - parada do veículo para
receber ou deixar passageiros fora dos pontos estabelecidos pelo Serviço de
Controle de Transportes Coletivos: Grupo I;
IX - desatenção, desrespeito ou má
conduta do motorista e trocador em relação aos passageiros: Grupo II;
X - retardamento na prestação de
socorro aos passageiros, em caso de acidente, e no que diz respeito as
providências para a retirada do veículo: Grupo III;
XI - cobrar preço maior de
passagem ou recusar o troco devido ao passageiro: Grupo III.
Art. 47 As
multas serão impostas com a seguinte graduação em relação ao salário mínimo
vigente ao Município:
Grupo I - 5% (cinco por cento)
Grupo II - 10% (dez por cento)
Grupo III - 25% (vinte e cinco por
cento)
Grupo IV - 50% (cinqüenta por
cento)
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 48 Das
penalidades aplicadas, previstas no art. 46 desta lei, caberá recurso ao
Serviço de Controle de Transportes Coletivos.
§ 1º -
Da decisão da autoridade prevista neste artigo caberá recurso para a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º -
Da decisão da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças da Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha caberá recurso para o Prefeito Municipal que
será instância administrativa final.
Art. 49 Serão
os seguintes os prazos para interposição de recursos:
I - de 10 (dez) dias úteis, a
contar da notificação da multa;
II - de 10 (dez) dias corridos, no
caso do § 1º do artigo anterior, a contar da notificação do indeferimento do
recurso;
III - de 5 (cinco) dias úteis, no
caso do § 2º do artigo anterior, a contar da notificação do indeferimento do
recurso.
Parágrafo Único. A notificação poderá ser feita mediante a publicação em jornal de
circulação municipal ou contra recibo de entrega, firmado por responsável pela
Empresa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 50 Fica
assegurado à Empresa de Transporte Coletivo que atualmente vem explorando as
diversas linhas existentes, antes da vigência desta lei, o direito da permissão
para a exploração das citadas linhas desde que:
I - dentro de 90 (noventa) dias, a
contar da data da vigência desta Lei, encaminhar requerimento ao Prefeito
Municipal manifestando o seu interesse nas permissões para continuar explorado
as citadas linhas;
II - no mesmo prazo estabelecido
no inciso anterior, satisfaça as demais exigências estabelecidas nesta lei.
Art.
Art. 52 As
cauções feitas em garantia de exploração e fiscalização do serviço concedido
passarão a constituir depósito em poder da Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha.
§ 1º A
caução responde por todos os débitos das concessionárias decorrentes de
penalidades aplicadas por inobservância desta lei.
§ 2º No caso
do § anterior, esgotados os prazos para interposição de recurso, ou
indeferimento deste pelo Prefeito, a importância da penalidade imposta será
deduzida do valor da caução.
§ 3º Na
hipótese do § anterior, a concessionária será notificada para completar a
caução no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 53 As
concessionárias atenderão os pedidos de “passe livre” que forem solicitados pelo Prefeito
Municipal, necessário ao transporte dos servidores do Município, no exercício
de funções de fiscalização do serviço concedido.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo, aplica-se também, aos Departamentos da
Prefeitura e Secretaria da Câmara Municipal, sendo destinado 1 (um) “ passe
livre” para cada um dos respectivos órgãos.
Art. 54 Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 15 de Outubro de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES
DIAS
Secretária Municipal
de Administração em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.