DECRETO Nº 285, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

 

REGULAMENTA A LEI Nº 1.193, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições constitucionais e legais de seu cargo, e considerando,

 

 CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999, que Dispõe sobre a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de passageiros.

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, da Lei nº 1.193/99 de 15 de outubro de 1999, que determina que as linhas de ônibus serão criadas por Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido.

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Gabriel da Palha reger-se-á pelas disposições da Lei nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999, deste Decreto e por normas complementares expedidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º - A operacionalização do serviço público de transporte coletivo será feita diretamente pela Administração Municipal, ou por delegação a empresas particulares, sob regime de permissão ou concessão, precedida de licitação, ressalvado o disposto no Art. 49 deste decreto.

 

Art. 3º - O serviço público de transporte coletivo será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifas fixadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a natureza dos serviços.

 

Art. 4º - Os serviços integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:

 

                   I - REGULARES: São os serviços executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e intervalos de tempo pré-estabelecidos podendo ser:

 

a)  Urbanos;

b)  Distritais;

c)  Diferenciados;

d)  Experimentais.

 

§ 1º - Entende-se por Urbanos, a categoria em que os serviços são executados com ônibus tipo urbano (veículo com duas portas, bancos com encosto fixo, com ou sem mecanismo de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros - catracas) ou micro-ônibus simples, do tipo urbano.

 

§ 2° - Entendem-se por Distritais, aquela executada com ônibus com 01 (uma) porta, poltronas reclináveis, bagageiro, porta embrulhos, iluminação interna e numeração de poltronas.

 

§ 3º - Entende-se por Diferenciados, aquela executada com veículos de qualidade e conforto superiores (poltronas reclináveis, ar condicionado, veículos rodoviários).§ 4.º - Entende-se por Serviços Experimentais aqueles executados pela permissionária ou concessionária, na respectiva área de influência e em caráter provisório, para verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em face de novas exigências do crescimento urbano.

 

 II - ESPECIAIS: são serviços de fretamento, de transporte escolar e os extraordinários.

             

 Art. 5º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Gabriel da Palha consiste de um sistema uno e interdependente, composto por linhas, com horários, frequência e pontos de parada pré-estabelecidos pelo Poder Público, planejado de acordo com as condições viárias local, podendo ser alterado pelo Município por conveniência, necessidade ou oportunidade.

 

Capítulo II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º - Compete ao Município a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Gabriel da Palha, incumbindo-lhe o controle sobre os demais serviços.

 

 Art. 7º - Compete ainda ao Município:

 

I - fixar itinerários e pontos de parada;

 

II - fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;

 

III - organizar, programar e fiscalizar o Sistema;

 

IV - implantar e extinguir linhas e extensões;

 

V - contratar as permissionárias e concessionárias, sempre mediante processo licitatório;

 

VI - fixar os parâmetros e índices das planilhas de custo;

 

VII - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;

 

VIII - vistoriar os veículos;

 

IX - fixar e aplicar penalidades;

 

X - promover, quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras;

 

XI - estabelecer as normas de pessoal de operação;

 

 XII - determinar, na zona urbana, o itinerário e os pontos de parada das linhas que transitam pelo Município;

 

XIII - autorizar as seguintes modificações de serviços:

 

a) prolongamento total ou parcial de linha;

 

b) inclusão e exclusão de secções;

 

c) alteração de itinerário;

 

d) encurtamento de linha;

 

e) viagem parcial.

 

TÍTULO II

 

DA CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO

 

Capítulo I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º - A delegação de serviços de transporte coletivo, mediante concessão, far-se-á sempre através de licitação, na forma da legislação pertinente, da Lei nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999 e deste Decreto.

 

Parágrafo Único - A exploração dos serviços de transporte coletivo mediante autorização terá título precário e será válido somente para os serviços classificados como experimentais e especiais.

 

Art. 9º - O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período a critério do Município caso a Concessionária tenha cumprido adequadamente os termos do Contrato e manifeste tal interesse com 06 (seis) meses de antecedência em relação ao término da concessão.

 

Capítulo II

 

DAS CONCESSÕES

 

Art. 10 - O contrato de concessão deverá conter como cláusulas essenciais, as relativas:

 

I - ao objeto, a área e ao prazo;

 

II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço;

 

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

IV - ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente;

 

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município;

 

VI - aos direitos e deveres dos usuários;

 

VII - à forma de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;

 

VIII - às penalidades contratuais e administrativas;

 

IX - às condições de prorrogação do contrato;

 

X - aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o caso;

 

XI - aos casos de extinção da permissão ou concessão;

 

XII - à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do Poder Concedente;

 

XIII - ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais.

 

Art. 11 - Extingue-se a concessão:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - pela encampação;

 

III - pela caducidade;

 

IV - pela rescisão amigável ou judicial;

 

V - pela falência ou extinção da empresa permissionária ou concessionária ou falecimento ou incapacidade de seu titular no caso de firma individual;

 

VI - por força maior ou caso fortuito que impossibilite, de forma absoluta, a continuidade dos serviços;

 

VII - pela transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente;

 

Art. 12 - Incumbe ao Município:

 

I - regulamentar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente;

 

II - assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões;

 

III - aplicar penalidades regulamentares e contratuais;

 

IV - intervir na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlada pela permissionária ou concessionária;

 

V - declarar a extinção da concessão nos casos previstos na Lei nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999 e neste Decreto;

 

VI - homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias;

 

VII - fixar a tarifa dos serviços convencionais e dos diferenciados;

 

VIII - cumprir leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de concessão;

 

IX - zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários;

 

Capítulo III

 

DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 13 - Além do perfeito cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, as empresas concessionárias ficam obrigadas a:

 

I - prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários;

 

II - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas da permissão ou concessão;

 

III - facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;

 

IV - manter a frota adequada às exigências da demanda;

 

V - emitir, comercializar e controlar passes e o vale transporte, e fornecer à Administração Pública Municipal, mensalmente, relatórios e informações a respeito;

 

VI - adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal de operação;

 

VII - cumprir as ordens de serviço emitidas pela Administração Pública Municipal;

 

VIII - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;

 

IX - submeter-se à fiscalização da Administração Pública Municipal;

 

X - apresentar anualmente, ou sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade;

 

XI - manter as características fixadas pela Administração Pública Municipal para os veículos de operação;

 

XII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens, controladores de velocidade e quilometragem e outros;

 

XIII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

 

XIV - operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado, com exclusividade, ao serviço de transporte coletivo municipal;

 

XV - proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros socorros;

XVI - no caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que já tenham pago a tarifa.

 

TÍTULO III

 

Capítulo I

 

DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES

 

Art. 14 - O planejamento do sistema de transporte será adequado ao interesse público, obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.

 

Art. 15 - O Sistema Municipal de Transporte Coletivo por ônibus será executado conforme os padrões técnico-operacionais regulamentados pela Lei nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999, por este Decreto e por Normas Complementares expedidas pelo Poder Concedente.

 

Capítulo II

 

DA TARIFA

 

Art. 16 - As tarifas serão elaboradas de acordo com que estabelece os artigos 25 à 28 da Lei Municipal nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999.

 

Art. 16 – O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK, atualizados. (Redação dada pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 1.º - A tarifa fixada por Decreto do Prefeito Municipal terá valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 2.º - Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em Lei, serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-A São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário: (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

I - Custo Operacional; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

II - Custo de Capital; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

III - Custo de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

IV - Custo Tributário. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-B - Considera-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas e uniformes. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 1.º - Os parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 2.º - Os custos relativos à pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação técnico-operacional que avalie o quadro utilizado, efetiva e exclusivamente, no serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens comprovadamente pagas. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 3.º - No caso de processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na tarifa dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-C - Considera-se Custo de Capital, a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

I - a remuneração do capital será feita na base de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na compra de cada veículo, deduzido 10% (dez por cento) do valor residual do veículo. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

II - a depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final de sua vida útil. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-D - Consideram-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas, seguros,  inclusive pessoal e honorários da Diretoria e Assistência Social. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-E - Consideram-se Custo Tributário, os tributos que incidem sobre a receita do sistema. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-F - O Índice de Passageiros por Quilômetro – IPK,  será o divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 16-B à 16-F, para efeito de determinação do preço da tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 1.º - A metodologia para obtenção do Índice de Passageiros por Quilômetro    IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 2.º - Para atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município efetuará a contagem do número de usuários do sistema. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

§ 3.º - O Município definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem, bem como a quilometragem morta, resultando sua somatória na quilometragem total do sistema, para, como divisor da demanda, determinar o valor do Índice de Passageiros por Quilômetro –  IPK. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-G - As tarifas para os serviços regulares serão adequadas a cada tipo de serviço: (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

I – Urbano; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

II - Distrital; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

III – Diferenciada; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

IV – Experimental. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-H – A Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Departamento de Trânsito determinará normas específicas dispondo sobre procedimentos necessários ao controle, pelas empresas operadoras, das gratuidades e abatimentos nas tarifas. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-I - Para viabilizar a implantação de linhas com operação conjunta, poderão ser estabelecidos, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Departamento de Trânsito, mecanismos de composição tarifária como a câmara de compensação e câmara de arredondamento. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Art. 16-J - As gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por Lei, que defina a fonte do seu custeio, ressalvadas as já existentes. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)

 

Capítulo III

 

DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

 

Art. 17 - O pessoal de operação compreende, em princípio, motoristas, cobradores quando houver, despachantes e fiscais.

 

Parágrafo Único– A Administração Pública Municipal poderá solicitar exames periódicos ou de sanidade física, mental e psicotécnico dos operadores, bem como exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito de defesa.

 

Art. 18 - É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:

 

I - portar armas de qualquer espécie;

 

II - manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;

 

III - utilizar aparelhos sonoros no interior do veículo;

 

IV - recusar-se a obedecer às determinações emanadas da fiscalização da Administração Pública Municipal;

 

V - ocupar sentado lugar de passageiros;

 

Art. 19 - Sem prejuízo das obrigações perante a legislação de trânsito e desta lei, as empresas exigirão de seus motoristas:

 

I - respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

 

II - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos usuários;

 

III - manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;

 

IV - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

V - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento;

 

VI - somente abastecer o veículo quando sem passageiros;

 

VII - recolher o veículo à garagem, quando ocorrer indício de defeito mecânico grave que possa comprometer a segurança dos usuários ou de terceiros;

 

VIII - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.

 

Art. 20 - São requisitos para o exercício da função de motorista:

 

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;

 

II - ser habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - ter mais de 02 (dois) anos de experiência na condução de ônibus (categoria D) e/ou veículos pesados (categoria E);

 

IV - não sofrer de enfermidades infectocontagiosa ou outras, especialmente as que possam acarretar privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que momentaneamente.

 

Art. 21 - Os cobradores são obrigados a:

 

I - cobrar a tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco;

 

II - diligenciar junto à empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.

 

Art. 22 - São requisitos para o exercício da função de cobrador:

 

I - ser maior de 18(dezoito) anos;

 

II- não sofrer de enfermidades infectocontagiosa ou outras, especialmente as que possam acarretar privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que momentaneamente.

 

Art. 23 - As empresas, através de seu serviço de fiscalização, são obrigadas a:

 

I - controlar as partidas e chegadas dos veículos de retorno e de terminais, de acordo com os quadros de horários constantes das ordens de serviço;

 

II - orientar os motoristas e cobradores para o cumprimento de suas obrigações;

 

III - em caso de falha de veículo ou pessoal de operação que venha a comprometer os serviços, cabe ao fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência observada.

 

Art. 24 - Os encarregados da operação, além de suas atribuições específicas, são obrigados a:

 

I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização da Administração Pública Municipal;

 

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - prestar informações aos usuários e ouvir e, sempre que possível, atender as suas reclamações;

 

IV - prestar socorro aos usuários em caso de sinistro;

 

V - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;

 

VI - recusar o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

 

VII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

 

VIII - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior do veículo;

 

IX - abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e de fazer uso de substância tóxica ou análoga antes ou durante a jornada de trabalho e quando estiver próximo de assumir o serviço;

 

X - manter a ordem e a limpeza no interior do veículo;

 

XI - impedir atividade de vendedor ambulante no interior do ônibus;

 

XII - preencher corretamente documentos solicitados pela Administração Pública Municipal.

 

Capítulo IV

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 25 - Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação de Trânsito Brasileira e pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 26 - Todos os veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados na Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único - Do registro constarão os seguintes dados:

 

I - número da placa;

 

II - número de ordem;

 

III - marca e categoria

 

IV - característica do motor;

 

V - modelo, número e ano de fabricação do chassi e carroceria;

 

Art. 27 - Os veículos só poderão ostentar os avisos e cartazes de utilidade pública na sua parte interna, após aprovação da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único - A exploração de publicidade externa nos veículos pelas empresas concessionárias ou permissionárias somente será permitida caso o seja pela Legislação de Trânsito Brasileira e sob regulamentação da Administração Pública Municipal.

 

Art. 28 - A frota de cada empresa operadora deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) da frota operacional.

 

Art. 29 - Os veículos somente poderão circular se estiverem equipados com tacógrafo ou controladores de quilometragem e velocidade equivalentes de registro diário aferido e contador de passageiros lacrados.

 

Art. 30 - A penalidade de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:

 

I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;

 

II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de sustância tóxica ou análoga:

 

III - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.

 

TÍTULO IV

 

DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

 

Capítulo I

 

DO FRETAMENTO

 

Art. 31 - O transporte de empregados de empresas privadas ou funcionários de entidades públicas, conhecido por “fretamento”, remunerado nos termos de contrato particular, sujeito ao controle e fiscalização do Município, destina-se a atender às necessidades de locomoção de trabalhadores de ida ao seu trabalho, e de regresso, por ocasião do término de suas jornadas de serviço.

 

Art. 32 - Para atender às necessidades de transportes de que trata o artigo 31,o Poder Concedente poderá autorizar a execução de serviços especiais de fretamento.

 

§ 1º - O pedido de autorização, a ser requerido por qualquer empresa idônea de turismo ou de transporte coletivo sediada no Município, com vigência para 12 (doze) meses, bem como a sua renovação, se for o caso, será instruído com os seguintes documentos:

 

I - documentos constitutivos da requerente;

 

II - cópia do contrato particular de fretamento em que se decline o seu valor e o número de usuários a serem transportados mensalmente;

 

III - relação dos veículos a serem utilizados acompanhados de seus certificados de propriedade e de vistoria pelo órgão competente, se for o caso;

 

IV - certidões negativas de tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, de recolhimento de encargos sociais, bem como certidões expedidas em nome da requerente pelos cartórios distribuidores de feitos cíveis, trabalhistas e fiscais.

 

Capítulo II

 

DO SERVIÇO ESCOLAR

 

Art. 33 - Além do serviço de transporte de estudantes prestado por ônibus urbanos em linhas regulares do sistema, poderá o Poder Concedente, sem exclusividade, autorizar a execução de serviço de transporte escolar porta a porta, com passageiros sentados, com ônibus, micro-ônibus ou veículos tipo Van ou similar, remunerado através de contrato particular.

 

Parágrafo Único - Caberá ao Poder Concedente fixar os parâmetros de segurança e a lotação dos veículos escolares, obedecida à legislação federal.

 

Art. 34 - Aplicam-se às autorizações para execução de serviços escolares, no que couber, o disposto no Art. 32.

 

  Art. 35 - Todos os veículos deverão ser apresentados ao órgão competente da Administração Pública Municipalanualmente, para vistoria, a qual emitirá o respectivo certificado, obrigando-se as autorizatárias ao cumprimento de todas as determinações porventura necessárias à preservação do conforto, higiene e segurança dos usuários.

 

Art. 36 - As autorizações independerão de licitação, serão deferidas individualmente para cada caso, terão o caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo pelo Município.

 

Capítulo III

 

DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 37 - Serviços extraordinários, remunerados por contrato particular, realizados com empresas permissionárias ou concessionárias operando no Município, são todos aqueles destinados a atender às necessidades adicionais de transporte determinadas por eventos excepcionais e de curta duração, tais como festas, festivais, encontros, seminários, comemorações, traslados.

 

Parágrafo Único - Os serviços extraordinários terão a sua duração definida no ato que os autorizar.

 

Art. 38 - Os pedidos de Autorização, requeridos por qualquer empresa permissionária ou concessionária de transporte coletivo estabelecidas no Município, serão formuladas com a antecedência necessária para que a Administração os aprecie e serão instruídos com documentos constitutivos da requerente, cópia do contrato particular de quitação de tributos municipais.

 

Parágrafo Único - Caso as permissionárias ou concessionárias não demonstrem interesse na realização do serviço, serão convidadas empresas idôneas de turismo ou de transporte coletivo estabelecidas no Município para fazê-lo.

 

TÍTULO V

 

DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA

 

Art. 39 - Caso a permissionária ou concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar o Município com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 40 - No caso do artigo anterior, o Município poderá requisitar a frota da empresa pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços e para que possa substituir a empresa desistente.

 

TÍTULO VI

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 41- São direitos e deveres dos usuários:

 

I - ser transportado com segurança e conforto dentro das linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;

 

II - ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

 

III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;

 

IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Município;

 

V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual;

 

VI - pagar a tarifa dos serviços correspondentes;

 

VII - zelar e não danificar os bens das permissionárias ou concessionárias,  utilizados em serviço.

 

Art. 42 - O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.

 

Parágrafo Único - As reclamações poderão ser encaminhadas pelo usuário à Prefeitura, que deverá dar-lhes a devida tramitação, informando ao reclamante a solução a respeito.

 

Art. 43 - Fica estabelecido o arredondamento para baixo, da tarifa, para o usuário quando ocorrer a falta de troco.

 

Art. 44 - Ficam autorizadas as gestantes a entrarem pela porta de desembarque do ônibus, não isentando, contudo, o pagamento de tarifa.

 

Art. 45 - Estão isentos do pagamento de tarifa no serviço regular:

 

I - os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a simples apresentação da Carteira de Identidade;

 

II - os menores de 5 (cinco) anos de idade;

 

III - os fiscais do Ministério do Trabalho em horário de comercial;

 

IV - os fiscais do transporte coletivo do Município quando em serviço e devidamente identificados;

 

V - aqueles amparados por legislação federal e estadual, quando em serviço e devidamente identificados.

 

Art. 46 - Têm direito a descontos:

 

I - de 50% (cinquenta por cento) da tarifa, na compra de passes, os estudantes da rede pública estadual e municipal de ensinode primeiro e segundo grau, desde que devidamente cadastrados junto às empresas operadoras;

 

II - de 20% (vinte por cento), na compra de passes, os professores da rede pública estadual e municipal de ensino, devidamente cadastrados junto às empresas operadoras.

 

Parágrafo Único - Para usufruírem dos descontos os usuários deverão cadastrar-se junto às empresas operadoras e identificar-se na compra de passes. As empresas operadoras poderão exigir o recadastramento periódico dos beneficiários de descontos, cabendo ao Órgão Gerenciador, a homologação, em qualquer hipótese, dos descontos e dos usuários beneficiados.

 

TÍTULO VII

 

DAS LINHAS DE ÔNIBUS

 

Art. 47 - Ficam criadas as linhas de ônibus para transporte coletivo de passageiros na zona urbana e rural do Município de São Gabriel da Palha, compreendidas as seguintes localidades:

 

a) Linha 01 - Centro (Praça do Colono) X INSS, via Vila Comboni e Asa Branca: Rua Men de Sá - ES 137); Rua Antonio José de Souza; ES 137 para São Domingos do Norte; Rua Antonio José de Souza/ Rua Luiz Colombi-Auto Posto São Gabriel; Rua Luiz Colombi; Rua Padre AntonioTodesco; Rua Paulo VI; Rua Licínio Luiz do Nascimento; Rua Ricardo Kremsser; Rua AzelinoDalcim; Rua Hilário Vigini; Rua Marcelino Chagas; Rua Projetada "F"; Rua Maximiliano da Silva Costa; Rua Projetada "E"; Rua Projetada "A01"; Rua Miguel Abílio Lovo; Rua Antônio Ribeiro; Rua Gustavo Storch; Rua Licínio Luiz do Nascimento; Rua José Colombi; Rua Daniel Comboni; INSS; Rua Daniel Comboni; Rua Arnaldo Dona; Rua BertoloMalacarne;Praça do Colono. Extensão Total da Linha: 4,2km

 

b)Linha 02 - Centro (Praça do Colono) X Jardim Vitória, via Estrada Licínio Baldi/ João Teixeira: ES 137; Av. Graciano Neves; ES 137 para Nova Venécia; Praça Antônio Augusto Genelhu; Av. Presidente Castelo Branco; Rua Senador Atílio Vivácqua; Rua Sete de Setembro; Travessa Jacira Vieira; Av. VictórioPiske; Av. João Lima; Rua Abilio Lopes; Rua Valmir Licurgo; Rua Gentil Ronqueti; Rua Henrique Schmidt; Rua Domingos Martinelli; Canteiro Gerson Silvestre; Rua João Teixeira; Estrada LicinioLibaldi; Rua Senador Atílio Vivácqua; Av. Presidente Castelo Branco; Praça Antonio Augusto Genelhu; ES137;Praça do Colono. Extensão Total da Linha: 5,0Km

 

c)Linha 03 - Bairro Santa Helena X Cachoeira da Onça, via Centro : Av. Rotary Clube; Rua Roberto Luiz; Rua Boa Vista; Rua Sete de Setembro; Rua Senador Atílio Vivacqua; Av. Presidente Castelo Branco; Praça Antonio Augusto Genelhu; ES 137; Av. Graciano Neves;Praça do Colono; Rua Mem de Sá; ES 137; Av. Antonio José de Souza/ ES 137; Bairro Santa Terezinha; Rua São Francisco; Rua Santo Antônio; Rua Santo Eduardo; Av. Antonio Ferreira da Fonseca/ ES 137; Av. Francisco Rondelli/ ES 137; Rua José Grobério; Rua Joaquim Bussolar; Rua Ângelo Salvador; Rua Otávio Ramos do Nascimento; Rua José Grobério; Atravessa a ES 137; Rua Germano Vesphal; Rua Florêncio Alves; Rua Pedro Beckert; Rua Jorge Martins; Rua Homero Nunes; Rua Adelton Fontes; Rua Wilson Techio; Rua Amâncio Pereira; Rua Luiz Wesphal; Ind. de Confec. Onceville; Rua Luiz Wesphal; Rua Homero Nunes até alcançar a ES 137; Av. Francisco Rondelli/ ES 137; Av. Antonio Ferreira da Fonseca/ ES 137; Rua Santo Eduardo; Rua Santo Antônio; Rua São Francisco; Av. Antonio José de Souza/ ES 137; Rua Mem de Sá; Monumento ao Imigrante; ES 137; Av. Graciano Neves; ES 137 p/ Nova Venécia; Praça Antônio Augusto Genelhu; Av. Presidente Castelo Branco; Rua Senador Atílio Vivácqua; Rua Sete de Setembro; Rua Senador Atílio Vivacqua; Avenida Presidente Castelo Branco; Praça Antonio Augusto Genelhu; Av. Graciano Neves/ES 137; Centro -Praça do Colono; Extensão Total da Linha: 13,0km

 

d)Linha 04 - Rodoviária X Patrimonio São José, via Bairro Santa Terezinha: Rodoviária; Estrada Ivo de Paula Guimarães; Rua Padre Francisco Sokul; Centro-Praça do Colono; Rua Men de Sá; Av. Antonio Ferreira da Fonseca/ES 137; Bairro Santa Terezinha; Rua São Francisco; Fazenda João Rigo; Córrego da Prata; Patrimônio São José. Extensão Total da Linha: 12,9 Km

 

e)Linha 05 - Rodoviária X Barra do Alegre, via Córrego General Rondon: Rua Padre Simão Civallero; Av. João XXIII/ES 137; Av. Bartimeu G. de Aguiar/ES 137; ES 137; Córrego da Lapa; Entr. Fartura/ES 428; São Roque da Terra Roxa; Entr. ES 137/ Córrego General Rondon; Entr. Gal. Rondon/ Barra do Alegre; Fazenda Mattedi; Penha do Barra Seca; Entr. Assentamento/ Córrego Flor da Terra Roxa; Barra do Alegre; Córrego Gal. Rondon. Extensão Total da Linha: 43,5Km.

 

TÍTULO VIII

 

DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

 

Art. 48 - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - Poder Concedente: o Município de São Gabriel da Palha;

 

II – Concessão: é a delegação de prestação de serviço público de transporte de passageiros, feita pelo Poder Concedente, mediante concorrência pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

 

Art. 49 - É inexigível a licitação para modificação dos serviços das permissões ou concessões originárias, consistentes de alterações, transformações ou expansões, com a finalidade de dar atendimento à demanda, ao crescimento urbano e à busca de novas alternativas de transporte na área de influência das permissionárias ou concessionárias.

 

Art. 50 - Para fins de valorização técnica, quanto ao item qualificação técnica, o licitante deverá comprovar a sua aptidão para o desempenho da atividade de transporte coletivo através de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.

 

Parágrafo Único - Para esse efeito deverá indicar, no envelope alusivo à qualificação técnica:

 

a) as garagens e oficinas que possui no Município,  capazes de garantir a manutenção dos serviços;

 

b) o número de veículos de sua propriedade efetivamente disponíveis para atender ao objeto da licitação, com declaração de sua idade média, de chassi e de carroçaria, unidade por unidade e modelos;

 

c) os equipamentos e aparelhamentos relacionados com as necessidades de manutenção da frota;

 

d) o pessoal técnico adequado e disponível para a execução dos trabalhos objeto da licitação;

 

e) a qualificação técnica dos membros da equipe de manutenção e operação.

 

Art. 51 - No julgamento da licitação adotar-se-á um dos seguintes critérios:

 

I - o menor valor da tarifa do serviço público;

 

II - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

 

III - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga; ou

 

IV - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

 

§ 1º - O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

 

§ 2º - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

 

§ 3º - Para fins do disposto nos incisos deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

 

Art. 52 - Como critério de valorização da proposta técnica, o edital deverá conter ainda, a pontuação que devem ter garagens, instalações, equipamentos, veículos, idade média da frota disponível e qualificação técnica do pessoal de operação e de manutenção.

 

Art. 53 - Uma vez classificadas as propostas técnicas que tenham atingido a pontuação mínima exigida no edital, proceder-se-á a abertura das propostas de preços, observado o critério da exequibilidade.

 

Art.54- A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média aritmética ou ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Art. 55 - Em caso de empate, resolver-se-á a licitação mediante sorteio entre os licitantes com a mesma pontuação.

 

Art. 56 - Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, inclusive as relativas a débitos para com o Município de São Gabriel da Palha sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        

Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 6 de junho de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.