DECRETO Nº 285, DE 6 DE JUNHO DE 2014.
REGULAMENTA A LEI Nº 1.193, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE
SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito
de São
Gabriel da Palha, do Estado
do Espírito Santo, no uso das atribuições constitucionais e legais de seu
cargo, e considerando,
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999, que Dispõe
sobre a exploração do Serviço de Transporte Coletivo de passageiros.
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 6º, da Lei nº 1.193/99 de 15 de
outubro de 1999, que determina que as linhas de ônibus serão criadas por
Decreto do Poder Executivo, com itinerário definido.
DECRETA:
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Gabriel da Palha
reger-se-á pelas disposições da Lei nº 1.193/99, de 15
de outubro de 1999, deste Decreto e por normas complementares expedidas
pelo Poder Executivo.
Art. 2º - A
operacionalização do serviço público de transporte coletivo será feita diretamente
pela Administração Municipal, ou por delegação a empresas particulares, sob
regime de permissão ou concessão, precedida de licitação, ressalvado o disposto
no Art. 49 deste decreto.
Art. 3º - O serviço
público de transporte coletivo será remunerado pelos usuários mediante o
pagamento de tarifas fixadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a
natureza dos serviços.
Art. 4º - Os serviços
integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:
I - REGULARES: São os serviços
executados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários, itinerários e
intervalos de tempo pré-estabelecidos podendo ser:
a) Urbanos;
b) Distritais;
c) Diferenciados;
d) Experimentais.
§ 1º - Entende-se por
Urbanos, a categoria em que os serviços são executados com ônibus tipo urbano
(veículo com duas portas, bancos com encosto fixo, com ou sem mecanismo de
contagem mecânica ou eletrônica de passageiros - catracas) ou micro-ônibus
simples, do tipo urbano.
§ 2° - Entendem-se
por Distritais, aquela executada com ônibus com 01 (uma) porta, poltronas
reclináveis, bagageiro, porta embrulhos, iluminação interna e numeração de
poltronas.
§ 3º - Entende-se por
Diferenciados, aquela executada com veículos de qualidade e conforto superiores
(poltronas reclináveis, ar condicionado, veículos rodoviários).§ 4.º -
Entende-se por Serviços Experimentais aqueles executados pela permissionária ou
concessionária, na respectiva área de influência e em caráter provisório, para
verificação de viabilidade de alterações e expansões dos serviços existentes em
face de novas exigências do crescimento urbano.
II - ESPECIAIS: são serviços de fretamento, de
transporte escolar e os extraordinários.
Art. 5º - O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros
no Município de São Gabriel da Palha consiste de um sistema uno e
interdependente, composto por linhas, com horários, frequência e pontos de
parada pré-estabelecidos pelo Poder Público, planejado de acordo com as
condições viárias local, podendo ser alterado pelo Município por conveniência,
necessidade ou oportunidade.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Compete ao
Município a operação, o gerenciamento, o planejamento operacional e a
fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de
São Gabriel da Palha, incumbindo-lhe o controle sobre os demais serviços.
Art. 7º - Compete ainda ao Município:
I - fixar
itinerários e pontos de parada;
II - fixar
horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
III -
organizar, programar e fiscalizar o Sistema;
IV - implantar
e extinguir linhas e extensões;
V - contratar
as permissionárias e concessionárias, sempre mediante processo licitatório;
VI - fixar os
parâmetros e índices das planilhas de custo;
VII - elaborar e
fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
VIII -
vistoriar os veículos;
IX - fixar e
aplicar penalidades;
X - promover,
quando for o caso, auditorias técnico-operacionais nas empresas operadoras;
XI -
estabelecer as normas de pessoal de operação;
XII - determinar, na zona urbana, o itinerário
e os pontos de parada das linhas que transitam pelo Município;
XIII -
autorizar as seguintes modificações de serviços:
a)
prolongamento total ou parcial de linha;
b) inclusão e
exclusão de secções;
c) alteração de
itinerário;
d) encurtamento
de linha;
e) viagem
parcial.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A delegação
de serviços de transporte coletivo, mediante concessão, far-se-á sempre através
de licitação, na forma da legislação pertinente, da Lei
nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999 e deste Decreto.
Parágrafo Único - A exploração
dos serviços de transporte coletivo mediante autorização terá título precário e
será válido somente para os serviços classificados como experimentais e
especiais.
Art. 9º - O prazo de
delegação para exploração dos serviços regulares será de 15 (quinze) anos,
podendo ser prorrogado uma vez por igual período a critério do Município caso a
Concessionária tenha cumprido adequadamente os termos do Contrato e manifeste
tal interesse com 06 (seis) meses de antecedência em relação ao término da
concessão.
Capítulo II
DAS CONCESSÕES
Art. 10 - O contrato
de concessão deverá conter como cláusulas essenciais, as relativas:
I - ao objeto,
a área e ao prazo;
II - ao modo,
forma e condições da prestação do serviço;
III - aos
critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao equilíbrio
econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão
das tarifas a serem efetuados periodicamente;
V - aos
direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços na área do Município;
VI - aos
direitos e deveres dos usuários;
VII - à forma
de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
VIII - às
penalidades contratuais e administrativas;
IX - às condições
de prorrogação do contrato;
X - aos
critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o
caso;
XI - aos casos
de extinção da permissão ou concessão;
XII - à
possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência
do Poder Concedente;
XIII - ao foro
e ao modo de resolução das divergências contratuais.
Art. 11 - Extingue-se
a concessão:
I - pelo
término do prazo contratual;
II - pela
encampação;
III - pela
caducidade;
IV - pela rescisão
amigável ou judicial;
V - pela
falência ou extinção da empresa permissionária ou concessionária ou falecimento
ou incapacidade de seu titular no caso de firma individual;
VI - por força
maior ou caso fortuito que impossibilite, de forma absoluta, a continuidade dos
serviços;
VII - pela
transferência dos serviços sem prévia anuência do Poder Concedente;
Art. 12 - Incumbe ao
Município:
I -
regulamentar o serviço e fiscalizá-lo permanentemente;
II - assegurar
o equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
III - aplicar
penalidades regulamentares e contratuais;
IV - intervir
na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não
possa ser controlada pela permissionária ou concessionária;
V - declarar a
extinção da concessão nos casos previstos na Lei nº
1.193/99, de 15 de outubro de 1999 e neste Decreto;
VI - homologar
reajustes e proceder às revisões tarifárias;
VII - fixar a
tarifa dos serviços convencionais e dos diferenciados;
VIII - cumprir
leis, regulamentos e cláusulas dos contratos de concessão;
IX - zelar pela
boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários;
Capítulo III
DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS
Art. 13 - Além do perfeito
cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, as empresas
concessionárias ficam obrigadas a:
I - prestar
serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade,
continuidade e igualdade de tratamento dos usuários;
II - cumprir e
fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas da permissão ou concessão;
III - facilitar
o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
IV - manter a
frota adequada às exigências da demanda;
V - emitir,
comercializar e controlar passes e o vale transporte, e fornecer à
Administração Pública Municipal, mensalmente, relatórios e informações a
respeito;
VI - adotar
uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal de operação;
VII - cumprir
as ordens de serviço emitidas pela Administração Pública Municipal;
VIII - executar
os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa,
itinerário, pontos de parada e terminais;
IX -
submeter-se à fiscalização da Administração Pública Municipal;
X - apresentar
anualmente, ou sempre que for exigido, os seus veículos para vistoria técnica,
comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas, as irregularidades que
possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade;
XI - manter as
características fixadas pela Administração Pública Municipal para os veículos
de operação;
XII - preservar
a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens, controladores de
velocidade e quilometragem e outros;
XIII - apresentar
seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e
limpeza;
XIV - operar
com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas,
manutenção e pessoal vinculado, com exclusividade, ao serviço de transporte
coletivo municipal;
XV -
proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação,
principalmente nas áreas de relações humanas, segurança de tráfego e primeiros
socorros;
XVI - no caso
de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar
imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que
já tenham pago a tarifa.
TÍTULO III
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO E
DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES
Art. 14 - O
planejamento do sistema de transporte será adequado ao interesse público,
obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente
no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
Art. 15 - O Sistema
Municipal de Transporte Coletivo por ônibus será executado conforme os padrões
técnico-operacionais regulamentados pela Lei nº
1.193/99, de 15 de outubro de 1999, por este Decreto e por Normas
Complementares expedidas pelo Poder Concedente.
Capítulo II
DA TARIFA
Art. 16 - As tarifas
serão elaboradas de acordo com que estabelece os artigos
25 à 28 da Lei Municipal nº 1.193/99, de 15 de outubro de 1999.
Art. 16 – O cálculo da
tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município,
que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o Índice de Passageiros por
Quilômetro - IPK, atualizados. (Redação
dada pelo Decreto nº 394/2014)
§ 1.º - A tarifa fixada
por Decreto do Prefeito Municipal terá valor suficiente para manter o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
§ 2.º - Na
elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos
previstos em Lei, serão deduzidos do número de passageiros transportados, de
modo equivalente. (Incluído pelo Decreto nº
394/2014)
Art. 16-A São itens da planilha
para efeito de cálculo tarifário: (Incluído
pelo Decreto nº 394/2014)
I - Custo Operacional; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
II - Custo de Capital; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
III - Custo de Administração; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
IV - Custo Tributário. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
Art. 16-B - Considera-se
Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e
acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de
manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas e uniformes. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
§ 1.º - Os
parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis,
lubrificantes e rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o
efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
§ 2.º - Os custos
relativos à pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação
técnico-operacional que avalie o quadro utilizado, efetiva e exclusivamente, no
serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens
comprovadamente pagas. (Incluído pelo Decreto
nº 394/2014)
§ 3.º - No caso de
processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador
do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na
tarifa dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº
394/2014)
Art. 16-C - Considera-se
Custo de Capital, a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da
seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº
394/2014)
I - a remuneração do capital será feita na base de
2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na
compra de cada veículo, deduzido 10% (dez por cento) do valor residual do
veículo. (Incluído pelo Decreto nº
394/2014)
II - a depreciação deverá provisionar a reposição
de veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final de sua
vida útil. (Incluído pelo Decreto nº
394/2014)
Art. 16-D -
Consideram-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração do
capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do
capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas,
seguros, inclusive pessoal e honorários
da Diretoria e Assistência Social. (Incluído
pelo Decreto nº 394/2014)
Art. 16-E -
Consideram-se Custo Tributário, os tributos que incidem sobre a receita do
sistema. (Incluído pelo Decreto nº
394/2014)
Art. 16-F - O Índice de
Passageiros por Quilômetro – IPK, será o
divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios
estabelecidos nos artigos 16-B à 16-F, para efeito de determinação do preço da
tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
§ 1.º - A
metodologia para obtenção do Índice de Passageiros por Quilômetro – IPK
garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros
equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
§ 2.º - Para
atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município
efetuará a contagem do número de usuários do sistema. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
§ 3.º - O Município
definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem,
bem como a quilometragem morta, resultando sua somatória na quilometragem total
do sistema, para, como divisor da demanda, determinar o valor do Índice de
Passageiros por Quilômetro – IPK. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
Art. 16-G - As tarifas
para os serviços regulares serão adequadas a cada tipo de serviço: (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
I – Urbano; (Incluído
pelo Decreto nº 394/2014)
II - Distrital; (Incluído
pelo Decreto nº 394/2014)
III – Diferenciada; (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
IV – Experimental. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
Art. 16-H – A Secretaria
Municipal de Finanças, juntamente com o Departamento de Trânsito determinará normas
específicas dispondo sobre procedimentos necessários ao controle, pelas
empresas operadoras, das gratuidades e abatimentos nas tarifas. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
Art. 16-I - Para
viabilizar a implantação de linhas com operação conjunta, poderão ser
estabelecidos, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o
Departamento de Trânsito, mecanismos de composição tarifária como a câmara de
compensação e câmara de arredondamento. (Incluído
pelo Decreto nº 394/2014)
Art. 16-J - As
gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por Lei, que
defina a fonte do seu custeio, ressalvadas as já existentes. (Incluído pelo Decreto nº 394/2014)
Capítulo III
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 17 - O pessoal de
operação compreende, em princípio, motoristas, cobradores quando houver,
despachantes e fiscais.
Parágrafo Único– A Administração
Pública Municipal poderá solicitar exames periódicos ou de sanidade física,
mental e psicotécnico dos operadores, bem como exigir o afastamento de qualquer
operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe amplo direito
de defesa.
Art. 18 - É proibido
ao pessoal de operação, quando em serviço:
I - portar
armas de qualquer espécie;
II - manter
atitudes inconvenientes no trato com os usuários;
III - utilizar
aparelhos sonoros no interior do veículo;
IV - recusar-se
a obedecer às determinações emanadas da fiscalização da Administração Pública
Municipal;
V - ocupar
sentado lugar de passageiros;
Art. 19 - Sem prejuízo
das obrigações perante a legislação de trânsito e desta lei, as empresas
exigirão de seus motoristas:
I - respeitar
os horários, itinerários e pontos de parada;
II - dirigir o
veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos usuários;
III - manter a
velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais;
IV - evitar freadas
bruscas e outras situações propícias a acidentes;
V - fechar as
portas antes de colocar o veículo em movimento;
VI - somente
abastecer o veículo quando sem passageiros;
VII - recolher
o veículo à garagem, quando ocorrer indício de defeito mecânico grave que possa
comprometer a segurança dos usuários ou de terceiros;
VIII - embarcar
e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos.
Art. 20 - São
requisitos para o exercício da função de motorista:
I - ser maior
de 21 (vinte e um) anos;
II - ser
habilitado de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
III - ter mais
de 02 (dois) anos de experiência na condução de ônibus (categoria D) e/ou
veículos pesados (categoria E);
IV - não sofrer
de enfermidades infectocontagiosa ou outras, especialmente as que possam
acarretar privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que momentaneamente.
Art. 21 - Os
cobradores são obrigados a:
I - cobrar a
tarifa autorizada, restituindo, quando for o caso, a correta importância do
troco;
II - diligenciar
junto à empresa no sentido de evitar a insuficiência de moeda divisionária.
Art. 22 - São
requisitos para o exercício da função de cobrador:
I - ser maior
de 18(dezoito) anos;
II- não sofrer de
enfermidades infectocontagiosa ou outras, especialmente as que possam acarretar
privação de reflexos, atenção ou sentidos, mesmo que momentaneamente.
Art. 23 - As empresas,
através de seu serviço de fiscalização, são obrigadas a:
I - controlar
as partidas e chegadas dos veículos de retorno e de terminais, de acordo com os
quadros de horários constantes das ordens de serviço;
II - orientar
os motoristas e cobradores para o cumprimento de suas obrigações;
III - em caso
de falha de veículo ou pessoal de operação que venha a comprometer os serviços,
cabe ao fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada
imediatamente a deficiência observada.
Art. 24 - Os
encarregados da operação, além de suas atribuições específicas, são obrigados
a:
I - respeitar
as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização da
Administração Pública Municipal;
II -
conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - prestar
informações aos usuários e ouvir e, sempre que possível, atender as suas
reclamações;
IV - prestar
socorro aos usuários em caso de sinistro;
V - diligenciar
a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;
VI - recusar o
transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que
possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
VII - facilitar
o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes,
pessoas idosas e deficientes;
VIII - cumprir
e orientar a proibição de fumar no interior do veículo;
IX - abster-se
de ingerir bebidas alcoólicas e de fazer uso de substância tóxica ou análoga
antes ou durante a jornada de trabalho e quando estiver próximo de assumir o
serviço;
X - manter a
ordem e a limpeza no interior do veículo;
XI - impedir
atividade de vendedor ambulante no interior do ônibus;
XII - preencher
corretamente documentos solicitados pela Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
DOS VEÍCULOS
Art. 25 - Serão
aprovados para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados às características
das vias públicas do Município e que satisfaçam às especificações, normas e
padrões técnicos estabelecidos pela Legislação de Trânsito Brasileira e pela
Administração Pública Municipal.
Art. 26 - Todos os
veículos da frota das operadoras deverão estar devidamente registrados na
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - Do registro
constarão os seguintes dados:
I - número da
placa;
II - número de
ordem;
III - marca e
categoria
IV -
característica do motor;
V - modelo, número
e ano de fabricação do chassi e carroceria;
Art. 27 - Os veículos
só poderão ostentar os avisos e cartazes de utilidade pública na sua parte
interna, após aprovação da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - A exploração
de publicidade externa nos veículos pelas empresas concessionárias ou
permissionárias somente será permitida caso o seja pela Legislação de Trânsito
Brasileira e sob regulamentação da Administração Pública Municipal.
Art. 28 - A frota de
cada empresa operadora deverá ser composta de veículos em número suficiente
para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam, mais a
frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) da frota
operacional.
Art. 29 - Os veículos
somente poderão circular se estiverem equipados com tacógrafo ou controladores
de quilometragem e velocidade equivalentes de registro diário aferido e
contador de passageiros lacrados.
Art. 30 - A penalidade
de retenção de veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - o veículo
não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros
ou terceiros;
II - estiver o
motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de sustância tóxica ou análoga:
III - não
estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros.
TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E OPERAÇÃO DOS
SERVIÇOS ESPECIAIS
Capítulo I
DO FRETAMENTO
Art. 31 - O transporte
de empregados de empresas privadas ou funcionários de entidades públicas,
conhecido por “fretamento”, remunerado nos termos de contrato particular,
sujeito ao controle e fiscalização do Município, destina-se a atender às
necessidades de locomoção de trabalhadores de ida ao seu trabalho, e de
regresso, por ocasião do término de suas jornadas de serviço.
Art. 32 - Para atender
às necessidades de transportes de que trata o artigo 31,o Poder Concedente
poderá autorizar a execução de serviços especiais de fretamento.
§ 1º - O pedido de
autorização, a ser requerido por qualquer empresa idônea de turismo ou de
transporte coletivo sediada no Município, com vigência para 12 (doze) meses,
bem como a sua renovação, se for o caso, será instruído com os seguintes
documentos:
I - documentos
constitutivos da requerente;
II - cópia do
contrato particular de fretamento em que se decline o seu valor e o número de
usuários a serem transportados mensalmente;
III - relação
dos veículos a serem utilizados acompanhados de seus certificados de
propriedade e de vistoria pelo órgão competente, se for o caso;
IV - certidões
negativas de tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, de
recolhimento de encargos sociais, bem como certidões expedidas em nome da
requerente pelos cartórios distribuidores de feitos cíveis, trabalhistas e
fiscais.
Capítulo II
DO SERVIÇO ESCOLAR
Art. 33 - Além do serviço
de transporte de estudantes prestado por ônibus urbanos em linhas regulares do
sistema, poderá o Poder Concedente, sem exclusividade, autorizar a execução de
serviço de transporte escolar porta a porta, com passageiros sentados, com
ônibus, micro-ônibus ou veículos tipo Van ou similar, remunerado através de
contrato particular.
Parágrafo Único - Caberá ao
Poder Concedente fixar os parâmetros de segurança e a lotação dos veículos
escolares, obedecida à legislação federal.
Art. 34 - Aplicam-se
às autorizações para execução de serviços escolares, no que couber, o disposto
no Art. 32.
Art. 35 - Todos os veículos deverão ser apresentados ao órgão
competente da Administração Pública Municipalanualmente, para vistoria, a qual
emitirá o respectivo certificado, obrigando-se as autorizatárias ao cumprimento
de todas as determinações porventura necessárias à preservação do conforto,
higiene e segurança dos usuários.
Art. 36 - As
autorizações independerão de licitação, serão deferidas individualmente para
cada caso, terão o caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo
pelo Município.
Capítulo III
DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 37 - Serviços
extraordinários, remunerados por contrato particular, realizados com empresas
permissionárias ou concessionárias operando no Município, são todos aqueles
destinados a atender às necessidades adicionais de transporte determinadas por
eventos excepcionais e de curta duração, tais como festas, festivais,
encontros, seminários, comemorações, traslados.
Parágrafo Único - Os serviços
extraordinários terão a sua duração definida no ato que os autorizar.
Art. 38 - Os pedidos
de Autorização, requeridos por qualquer empresa permissionária ou concessionária
de transporte coletivo estabelecidas no Município, serão formuladas com a
antecedência necessária para que a Administração os aprecie e serão instruídos
com documentos constitutivos da requerente, cópia do contrato particular de
quitação de tributos municipais.
Parágrafo Único - Caso as
permissionárias ou concessionárias não demonstrem interesse na realização do
serviço, serão convidadas empresas idôneas de turismo ou de transporte coletivo
estabelecidas no Município para fazê-lo.
TÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA
PERMISSIONÁRIA OU CONCESSIONÁRIA
Art. 39 - Caso a
permissionária ou concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a
operação das linhas, deverá notificar o Município com antecedência mínima de
180 (cento e oitenta) dias.
Art. 40 - No caso do
artigo anterior, o Município poderá requisitar a frota da empresa pelo prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de evitar a descontinuidade dos
serviços e para que possa substituir a empresa desistente.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
USUÁRIOS
Art. 41- São direitos
e deveres dos usuários:
I - ser
transportado com segurança e conforto dentro das linhas e itinerários fixados
pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
II - ser
tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
III - ter o
preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços;
IV - utilizar o
transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo Município;
V - ter
prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas
sobre o transporte individual;
VI - pagar a
tarifa dos serviços correspondentes;
VII - zelar e
não danificar os bens das permissionárias ou concessionárias, utilizados em serviço.
Art. 42 - O Município
manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e
informações, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços.
Parágrafo Único - As reclamações
poderão ser encaminhadas pelo usuário à Prefeitura, que deverá dar-lhes a
devida tramitação, informando ao reclamante a solução a respeito.
Art. 43 - Fica
estabelecido o arredondamento para baixo, da tarifa, para o usuário quando
ocorrer a falta de troco.
Art. 44 - Ficam
autorizadas as gestantes a entrarem pela porta de desembarque do ônibus, não
isentando, contudo, o pagamento de tarifa.
Art. 45 - Estão
isentos do pagamento de tarifa no serviço regular:
I - os maiores
de 65 (sessenta e cinco) anos, mediante a simples apresentação da Carteira de
Identidade;
II - os menores
de 5 (cinco) anos de idade;
III - os
fiscais do Ministério do Trabalho em horário de comercial;
IV - os fiscais
do transporte coletivo do Município quando em serviço e devidamente
identificados;
V - aqueles
amparados por legislação federal e estadual, quando em serviço e devidamente
identificados.
Art. 46 - Têm direito
a descontos:
I - de 50%
(cinquenta por cento) da tarifa, na compra de passes, os estudantes da rede pública
estadual e municipal de ensinode primeiro e segundo grau, desde que devidamente
cadastrados junto às empresas operadoras;
II - de 20%
(vinte por cento), na compra de passes, os professores da rede pública
estadual e municipal de ensino, devidamente cadastrados junto às empresas
operadoras.
Parágrafo Único - Para
usufruírem dos descontos os usuários deverão cadastrar-se junto às empresas
operadoras e identificar-se na compra de passes. As empresas operadoras poderão
exigir o recadastramento periódico dos beneficiários de descontos, cabendo ao
Órgão Gerenciador, a homologação, em qualquer hipótese, dos descontos e dos
usuários beneficiados.
TÍTULO VII
DAS LINHAS DE ÔNIBUS
Art. 47 - Ficam
criadas as linhas de ônibus para transporte coletivo de passageiros na zona
urbana e rural do Município de São Gabriel da Palha, compreendidas as seguintes
localidades:
a) Linha 01 -
Centro (Praça do Colono) X INSS, via Vila Comboni e Asa Branca: Rua Men de Sá -
ES 137); Rua Antonio José de Souza; ES 137 para São Domingos do Norte; Rua
Antonio José de Souza/ Rua Luiz Colombi-Auto Posto São Gabriel; Rua Luiz
Colombi; Rua Padre AntonioTodesco; Rua Paulo VI; Rua Licínio Luiz do
Nascimento; Rua Ricardo Kremsser; Rua AzelinoDalcim; Rua Hilário Vigini; Rua
Marcelino Chagas; Rua Projetada "F"; Rua Maximiliano da Silva Costa;
Rua Projetada "E"; Rua Projetada "A01"; Rua Miguel Abílio
Lovo; Rua Antônio Ribeiro; Rua Gustavo Storch; Rua Licínio Luiz do Nascimento;
Rua José Colombi; Rua Daniel Comboni; INSS; Rua Daniel Comboni; Rua Arnaldo
Dona; Rua BertoloMalacarne;Praça do Colono. Extensão Total da Linha: 4,2km
b)Linha 02 -
Centro (Praça do Colono) X Jardim Vitória, via Estrada Licínio Baldi/ João
Teixeira: ES 137; Av. Graciano Neves; ES 137 para Nova Venécia; Praça Antônio Augusto
Genelhu; Av. Presidente Castelo Branco; Rua Senador Atílio Vivácqua; Rua Sete
de Setembro; Travessa Jacira Vieira; Av. VictórioPiske; Av. João Lima; Rua
Abilio Lopes; Rua Valmir Licurgo; Rua Gentil Ronqueti; Rua Henrique Schmidt;
Rua Domingos Martinelli; Canteiro Gerson Silvestre; Rua João Teixeira; Estrada
LicinioLibaldi; Rua Senador Atílio Vivácqua; Av. Presidente Castelo Branco;
Praça Antonio Augusto Genelhu; ES137;Praça do Colono. Extensão Total da Linha:
5,0Km
c)Linha 03 -
Bairro Santa Helena X Cachoeira da Onça, via Centro : Av. Rotary Clube; Rua
Roberto Luiz; Rua Boa Vista; Rua Sete de Setembro; Rua Senador Atílio Vivacqua;
Av. Presidente Castelo Branco; Praça Antonio Augusto Genelhu; ES 137; Av.
Graciano Neves;Praça do Colono; Rua Mem de Sá; ES 137; Av. Antonio José de
Souza/ ES 137; Bairro Santa Terezinha; Rua São Francisco; Rua Santo Antônio;
Rua Santo Eduardo; Av. Antonio Ferreira da Fonseca/ ES 137; Av. Francisco
Rondelli/ ES 137; Rua José Grobério; Rua Joaquim Bussolar; Rua Ângelo Salvador;
Rua Otávio Ramos do Nascimento; Rua José Grobério; Atravessa a ES 137; Rua
Germano Vesphal; Rua Florêncio Alves; Rua Pedro Beckert; Rua Jorge Martins; Rua
Homero Nunes; Rua Adelton Fontes; Rua Wilson Techio; Rua Amâncio Pereira; Rua
Luiz Wesphal; Ind. de Confec. Onceville; Rua Luiz Wesphal; Rua Homero Nunes até
alcançar a ES 137; Av. Francisco Rondelli/ ES 137; Av. Antonio Ferreira da
Fonseca/ ES 137; Rua Santo Eduardo; Rua Santo Antônio; Rua São Francisco; Av.
Antonio José de Souza/ ES 137; Rua Mem de Sá; Monumento ao Imigrante; ES 137;
Av. Graciano Neves; ES 137 p/ Nova Venécia; Praça Antônio Augusto Genelhu; Av.
Presidente Castelo Branco; Rua Senador Atílio Vivácqua; Rua Sete de Setembro;
Rua Senador Atílio Vivacqua; Avenida Presidente Castelo Branco; Praça Antonio
Augusto Genelhu; Av. Graciano Neves/ES 137; Centro -Praça do Colono; Extensão
Total da Linha: 13,0km
d)Linha 04 -
Rodoviária X Patrimonio São José, via Bairro Santa Terezinha: Rodoviária;
Estrada Ivo de Paula Guimarães; Rua Padre Francisco Sokul; Centro-Praça do
Colono; Rua Men de Sá; Av. Antonio Ferreira da Fonseca/ES 137; Bairro Santa
Terezinha; Rua São Francisco; Fazenda João Rigo; Córrego da Prata; Patrimônio
São José. Extensão Total da Linha:
e)Linha 05 -
Rodoviária X Barra do Alegre, via Córrego General Rondon: Rua Padre Simão
Civallero; Av. João XXIII/ES 137; Av. Bartimeu G. de Aguiar/ES 137; ES 137;
Córrego da Lapa; Entr. Fartura/ES 428; São Roque da Terra Roxa; Entr. ES 137/
Córrego General Rondon; Entr. Gal. Rondon/ Barra do Alegre; Fazenda Mattedi;
Penha do Barra Seca; Entr. Assentamento/ Córrego Flor da Terra Roxa; Barra do
Alegre; Córrego Gal. Rondon. Extensão Total da Linha: 43,5Km.
TÍTULO VIII
DO PROCESSO DE LICITAÇÃO
Art. 48 - Para os fins
do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Poder
Concedente: o Município de São Gabriel da Palha;
II – Concessão:
é a delegação de prestação de serviço público de transporte de passageiros,
feita pelo Poder Concedente, mediante concorrência pública, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado.
Art. 49 - É inexigível
a licitação para modificação dos serviços das permissões ou concessões
originárias, consistentes de alterações, transformações ou expansões, com a
finalidade de dar atendimento à demanda, ao crescimento urbano e à busca de
novas alternativas de transporte na área de influência das permissionárias ou
concessionárias.
Art. 50 - Para fins de
valorização técnica, quanto ao item qualificação técnica, o licitante deverá
comprovar a sua aptidão para o desempenho da atividade de transporte coletivo
através de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Parágrafo Único - Para esse
efeito deverá indicar, no envelope alusivo à qualificação técnica:
a) as garagens
e oficinas que possui no Município,
capazes de garantir a manutenção dos serviços;
b) o número de
veículos de sua propriedade efetivamente disponíveis para atender ao objeto da
licitação, com declaração de sua idade média, de chassi e de carroçaria,
unidade por unidade e modelos;
c) os
equipamentos e aparelhamentos relacionados com as necessidades de manutenção da
frota;
d) o pessoal
técnico adequado e disponível para a execução dos trabalhos objeto da
licitação;
e) a
qualificação técnica dos membros da equipe de manutenção e operação.
Art. 51 - No
julgamento da licitação adotar-se-á um dos seguintes critérios:
I - o menor
valor da tarifa do serviço público;
II - melhor proposta
técnica, com preço fixado no edital;
III - melhor
proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento
pela outorga; ou
IV - melhor
oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º - O Poder
Concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente
incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 2º - Em igualdade
de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa
brasileira.
§ 3º - Para fins do
disposto nos incisos deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e
exigências para formulação de propostas técnicas.
Art. 52 - Como
critério de valorização da proposta técnica, o edital deverá conter ainda, a
pontuação que devem ter garagens, instalações, equipamentos, veículos, idade
média da frota disponível e qualificação técnica do pessoal de operação e de
manutenção.
Art. 53 - Uma vez
classificadas as propostas técnicas que tenham atingido a pontuação mínima
exigida no edital, proceder-se-á a abertura das propostas de preços, observado
o critério da exequibilidade.
Art.54- A
classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média aritmética ou
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os
pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 55 - Em caso de
empate, resolver-se-á a licitação mediante sorteio entre os licitantes com a
mesma pontuação.
Art. 56 - Os processos
administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais,
inclusive as relativas a débitos para com o Município de São Gabriel da Palha
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 57 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 6 de
junho de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito
Municipal
Publicado nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.