LEI Nº 1.180, DE 15 DE JULHO DE 1999

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS; CONCEDE ISENÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

 

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP, com o fim de regularizar e acompanhar as atividades formais e informais existentes dentro do Município de São Gabriel da Palha/ES.

 

Parágrafo Único. O PROEMP estará vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, a cujo Secretário caberá sua coordenação.

 

Art. 2º O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP tem como tarefas:

 

I - identificar oportunidades de investimentos;

 

II - aprovar e apoiar planos, pesquisas e estudos relativos à recuperação econômica do Município;

 

III - articular-se com organismos oficiais de desenvolvimento, com vistas à execução de programas e projetos localizados no Município de São Gabriel da Palha; e

 

IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos e programas.

 

Art. 3º A ação do PROEMP contemplará as atividades comerciais, industriais e as relacionadas a empresas rurais, exercidas por empresas estabelecidas na Sede e no Interior do Município, compreendendo os seguintes objetivos principais:

 

I - interiorização do processo de desenvolvimento, procurando-se diminuir os desníveis existentes entre diversas regiões do Município;

 

II - elevação do nível qualitativo e quantitativo de emprego na economia municipal;

 

III - intensificação do apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas;

 

IV - maximização dos efeitos indiretos dos projetos apoiados sobre a estruturação produtiva do Município;

 

V - distribuição mais equitativa da renda gerada no Município; e

 

VI - harmonização do crescimento econômico com a proteção aos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

§ 1º - Obedecendo a esses princípios, são apoiados empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários, de pesca e de turismo que objetivem:

 

a) proporcionar a entrada de novas unidades produtoras no mercado;

b) aumentar a capacidade nominal instalada de unidades produtoras existentes, com ou sem diversificação do programa original de produção; e

c) propiciar maior produtividade, com redução nos custos de produção e/ou melhoria na qualidade dos bens e serviços produzidos, devido a introdução de novos métodos e meios racionais.

 

§ 2º - Atendidos tais objetivos, o apoio dar-se-á também dentro de faixas de prioridades definidas pelo PROEMP e que compreendem:

 

a) Localização - objetiva a desconcentração espacial das atividades econômicas do Município, buscando apoiar regiões mais carentes;

b) Dimensão - tem por finalidade básica a desconcentração empresarial das aplicações do PROEMP, na tentativa de atingir um maior número de empresas, inclusive e principalmente, aquelas de menor porte que compõem o perfil empresarial do Município;

c) Integração - objetiva um melhor aproveitamento das matérias-primas e materiais secundários adquiridos dentro do território municipal, bem como uma maior apropriação dos efeitos multiplicadores do projeto, nos serviços de apoio, etc.;

d) Geração de Renda - favorece o empreendimento que apresente maior relação agregado bruto sobre o investimento total; e

e) Geração de Emprego - tem por meta dar prioridade àqueles empreendimentos que tenham maior poder de absorção de mão-de-obra.

 

Art. 4º Somente poderão participar do PROEMP as empresas estabelecidas ou as que se estabelecerem dentro do Município e, que sejam classificadas como: micro, pequena ou média empresa pela legislação em vigor.

 

Art. 5º O PROEMP funcionará como incubadora de empresas embrionárias e atuará na regularização fiscal das mesmas e no acompanhamento do seu desenvolvimento.

 

Parágrafo Único. Nenhuma empresa poderá participar do PROEMP por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 6º A Coordenação do PROEMP acompanhará, mensalmente, as atividades desenvolvidas pelas empresas vinculadas ao Programa, desligando aquelas que se tornarem inativas ou que forem desclassificadas como: micro, pequena ou média empresa pelos órgãos estaduais ou federais.

 

Art. 7º Para se vincular ao PROEMP, deverá o pretendente requerer a sua ligação junto à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, a qual, verificada a possibilidade de vinculação, encaminhará o Processo para despacho do Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de serviços profissionais contábeis, e a efetuar o pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) dos honorários cobrados, para a manutenção da contabilidade das empresas ligadas ao PROEMP.

 

Parágrafo Único. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento de até 50% (cinquenta por cento) das despesas com a constituição das empresas vinculadas ao PROEMP.

 

Art. 9º Às empresas vinculadas ao PROEMP fica concedida isenção fiscal dos seguintes impostos e taxas municipais:

 

IMPOSTOS

 

IPTU........................................................................................24 meses

ISS..........................................................................................24 meses

 

TAXAS E ALVARÁS

 

PROTOCOLO:

 

TAXA DE EXPEDIENTE .........................................................24 meses

 

LICENCIAMENTO:

 

TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO ...................................24 meses

 

TAXA DE LIGAÇÃO DE ESGOTO .............................................24 meses

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZACÃO E FUNCIONAMENTO 24 meses

 

HABILITAÇÃO:

 

ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO ..............................24 meses

 

ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCOINAMENTO    24 meses

 

Art. 10 As isenções serão concedidas pelo Prefeito Municipal nos termos desta Lei, mediante requerimento dos interessados.

 

§ 1º - A solicitação de isenção será instruída com:

 

I - prova de existência legal da empresa;

 

II - declaração da natureza da empresa e dos bens que produzirá;

 

III - documentos comprobatórios da idoneidade financeira da firma;

 

IV - relação das matérias-primas e materiais secundários que utilizará no processo de produção;

 

V - elementos comprobatórios do número de empregos diretos que a empresa criará; e

 

VI - declaração dos prazos para início da instalação e do funcionamento da empresa.

 

§ 2º - O Decreto de Concessão estipulará o início e o término do período o qual a Empresa se beneficiará da isenção.

 

Art. 11 Poderá ser revogada a concessão de isenção em caso de não cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal procederá, anualmente, o levantamento nas empresas beneficiadas, durante o período de isenção, a fim de avaliar sua operacionalização.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doações de areia lavada, troca de blocos por cimento e execução de aterros como incentivo a construção da sede das empresas vinculadas ao PROEMP.

 

Art. 13 Os benefícios de que trata o Artigo anterior, serão concedidos mediante requerimento dos interessados.

 

Art. 14 As empresas vinculadas ao PROEMP terão direito aos benefícios de que trata a presente Lei, uma vez a cada cinco anos.

 

Art. 15 Os recursos necessários à execução de parte da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente.

 

Art. 16 Para fazer face às despesas constantes do Artigo 8º da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, um Crédito Especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicados na seguinte dotação orçamentária:

 

2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2500 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

66 - NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

376 - REGISTRO DE EMPRESAS

2511663762 - Incentivo à criação de Micro e Pequenas Empresas, através do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - PROEMP.

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos ................................................................R$ 25.000,00

 

Art. 17 Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial a que se refere o Artigo 16, correrão por conta da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

2000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

2800 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

16 - TRANSPORTE

88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO

021 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

2816880212 - Manutenção dos Serviços de Transportes.

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.2.0 - Material de Consumo Encargos ...................................................................R$ (-) 25.000,00

 

Art. 18 Aplica-se no que couberem as disposições da Lei Municipal nº 853/93 (Fundo de Desenvolvimento Municipal).

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de julho de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

 

MINUTA DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E A EMPRESA _______________ PARA PRESTAÇÃO, DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS, PARA ATENDER AS ATIVIDADES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP.

 

Aos ______ dias do mês de __________________ do ano de mil novecentos e noventa e nove, nesta cidade de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, o Município de São Gabriel da Palha, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CGC sob o nº 27.174.143/0001-76, com sede à Praça Vicente Glazar, nº 159, nesta Cidade, neste ato representada pelo seu atual Prefeito, PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, brasileiro, casado, tabelião, portador do CIC (MF) 342.530.847-53, a seguir denominado simplesmente de CONTRATANTE,  e a Empresa ________________________________________, inscrita no CGC sob o nº _________________, Inscrição Estadual nº ______________, neste ato representada pelo Senhor ___________________________, brasileiro, _____________, residente e domiciliado em ______________, portador do CIC(MF) nº __________________, Carteira de Identidade nº ____________, registrado no CRC sob o nº _______________, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADO, que ajustam e convencionam na realização do presente Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Contábeis pelo CONTRATADO, para atendimento ao PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP, com sujeição às normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666 de 21/06/1993 e alterações posteriores, bem como o que se encontra impresso nas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Contrato tem por objetivo a prestação à CONTRATANTE, dentro de suas atribuições legais, de serviços técnicos contábeis, para atender as atividades do PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - PROEMP, que tem por finalidade regularizar e acompanhar as atividades formais e informais existentes dentro do Município, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº _______/99, de ___/___/_____.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO

 

Pela prestação dos serviços o CONTRATADO receberá até o dia dez do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, após apresentação da guia de recolhimento exclusiva do INSS, referente ao mês de sua competência, guia de recolhimento exclusiva do FGTS, quando for o caso, ISS calculado sobre o valor total do contrato, IRPJ calculado conforme legislação vigente, devidamente comprovados através de atestado emitido pelo Secretário Municipal de Indústria e Comércio com base em relatório dos serviços executados, com nome das firmas atendidas, e, Contrato Social de cada uma delas, especificadas as firmas individuais das societárias, 50% (cinqüenta por cento) do seguintes valores:

 

1) Firma Individual com todos os registros com busca R$ ___________

2) Sociedade com busca R$ ___________

3) Honorários mensais por empresa constituída, para manutenção dos registros contábeis decorrentes de sua operacionalização R$ ___________

 

Parágrafo Único. Os outros 50% (cinqüenta por cento), conforme determinação da Lei nº ______/99 de ___/___/_____, correrão a cargo dos proprietários das empresas constituídas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO

 

Os valores constantes da Cláusula Segunda, item 3, 50% (cinqüenta por cento), dos honorários mensais, não serão reajustáveis por força da Lei Federal nº 8.880/94, de 24 de março de 1994 e Lei Federal nº 9.069 de 29 de Junho de 1995, em seu Art. 28, § 1º.

 

Os valores constantes da Cláusula Segunda, item 1 e 2, 50% (cinqüenta por cento), das despesas com a constituição das empresas vinculadas ao PROEMP poderão ser reajustadas, única e exclusivamente na hipótese de reajuste pelo Governo Estadual, das taxas cobradas no ato da constituição da empresa. no mesmo índice de reajuste empregado pelo Governo, e, devidamente comprovados através de apresentação da Tabela de valores referenciais de taxa de constituição de empresas, da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

A execução dos serviços de que trata o presente contrato será efetuado na Sede do escritório do CONTRATADO, situado à _______________________________

 

Parágrafo Primeiro - À CONTRATANTE cabe: efetuar os pagamentos dos valores na forma e prazo, com observância das condições fixadas neste Contrato; comunicar imediatamente ao CONTRATADO quaisquer irregularidades que constatar na realização dos serviços objeto deste Contrato, a fim de possibilitar as providências corretivas.

 

Parágrafo Segundo - Ao CONTRATADO cabe: prestar seus serviços de acordo com o estipulado na Lei nº ______; executar as atribuições inerentes à função e outras que vierem a ser cometidas por disposição de Lei; atender a todas as convocações e determinações da Administração, atinentes ao exercício da função; manter sigilo absoluto de todos os dados a que tiver acesso; zelar pelos documentos e processos sob a sua guarda; dedicar-se ao cumprimento de suas obrigações, objeto deste Contrato; prestar informações sempre que legalmente requisitadas; arcar com as despesas e/ou responsabilidades de guia de recolhimento exclusiva do INSS referente ao mês de sua competência, guia de recolhimento exclusiva do FGTS, quando for o caso, ISS calculado sobre o valor total do Contrato, IRPJ calculado conforme legislação vigente; informar quaisquer irregularidades que constatar na execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como orientar quanto aos riscos que possam vir a ter a execução dos serviços oriundos do objeto deste, a fim de possibilitar as providências corretivas. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições propostas, os acréscimos ou supressões no objetivo da licitação que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da adjudicação respectiva (Art. 65, § 1º).

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

 

O presente Contrato vigerá por um período de 02 (dois) anos, contados da assinatura deste instrumento, renováveis na forma da Lei 8.666/93.

 

Parágrafo Único. Os contratos serão elaborados a cada exercício financeiro.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS

 

As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, a saber:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS NORMATIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGISTRO DE EMPRESAS

 

 2311663762 - Incentivo a Criação de Micro e Pequenas Empresas através do Programa Municipal de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - PROEMP.

 

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES PARA OS CASOS DE INADIMPLEMENTO

 

A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas nos Artigos 77 a 80 da

 

CLÁUSULA OITAVA - DOS TRIBUTOS

 

O CONTRATADO responderá pelo tributos Federais, Estaduais e Municipais que incidirem sobre a prestação dos serviços objeto deste Contrato, observando as normas supervenientes.

 

CLÁUSULA NONA - DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca de São Gabriel da Palha - ES, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O CONTRATADO se obriga a manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a prestação dos serviços objeto deste Contrato.

 

E por estarem justos e contratados, declaram ambas as partes aceitarem todas as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste Contrato, firmando-o em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.

 

 

São Gabriel da Palha, ___________________________________________.