REVOGADA PELA LEI Nº 2497-A/2014

 

LEI Nº 1.148, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

 

ESTABELECE NORMAS PARA BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO TRATO COM OS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Agências Bancárias e Instituições Financeiras sediadas no Município de São Gabriel da Palha, não podem deixar que os usuários permaneçam nas filas dos caixas, por mais de 20 (vinte) minutos, sem o devido atendimento.

 

Art. 2º As Agências Bancárias e Instituições Financeiras devem se adequar com funcionários suficientes para atender aos usuários, no tempo estabelecido no artigo 1° da presente Lei.

 

Art. 3º Os usuários das Agências Bancárias e Instituições Financeiras que permanecerem na fila por tempo superior a 20 (vinte) minutos, podem fazer reclamação perante ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. A reclamação será dirigida ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura, contando o fato, dia e hora, bem como, os nomes e endereços de duas testemunhas.

 

Art. 4º A violação da presente Lei importará ao infrator, multa de 05 (cinco) UPF do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de Novembro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.