ESTABELECE NORMAS PARA BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO TRATO COM OS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Agências Bancárias e Instituições
Financeiras sediadas no Município de São Gabriel da Palha, não podem deixar que
os usuários permaneçam nas filas dos caixas, por mais
de 20 (vinte) minutos, sem o devido atendimento.
Art. 2º As Agências Bancárias e
Instituições Financeiras devem se adequar com funcionários suficientes para
atender aos usuários, no tempo estabelecido no artigo 1° da presente Lei.
Art. 3º Os usuários das Agências
Bancárias e Instituições Financeiras que permanecerem na fila por tempo
superior a 20 (vinte) minutos, podem fazer reclamação perante
ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. A reclamação será dirigida ao
Departamento de Fiscalização da Prefeitura, contando o fato, dia e hora, bem
como, os nomes e endereços de duas testemunhas.
Art. 4º A violação da presente Lei
importará ao infrator, multa de 05 (cinco) UPF do Município de São Gabriel da
Palha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em
05 de Novembro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.