REVOGADA PELA LEI N° 2.150/2011

 

LEI Nº 1.146, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1998

 

“INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SAMTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte de Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º - Em relação ao pagamento de taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º - Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6° e 7° serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) — Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O Saldo positivo da conta do FMS — Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 03 de Novembro de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

TABELA I

 

Agrupamento de Estabelecimentos

 

GRUPO I

 

01 – INDÚSTRIA DE:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Sub-produtos lácteos

1.10 - Solução nutritiva parenteral

1.11 - Correlatos

 

02 - BANCOS

2.1 – De sangue

2.2 - De leite humano

2.3 - De olhos

2.4 - De órgãos e congêneres

 

03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES

 

04 - CLÍNICAS

4.1 - Médica

4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 - De Hemodiálise

 

05 - MATADOUROS (todas as espécies)

06 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE

07 - COZINHAS INDUSTRIAIS

08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

09 - VACAS MECÂNICAS

10 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

11 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE

 

GRUPO II

 

01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadores de carne

1.3 – Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 – Massas secas

 

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04 - COMÉRCIO DE:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixaria

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias

4.11 – Sorveterias

 

05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

06 - ENTREPOSTOS DE RESFRIAMENTO DE LEITE

07 - COZINHAS E CLUBES SOCIAIS, HOTEIS, PENSÕES E SIMILARES

08 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

09 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

10 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS

12 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

13 - FARMÁCIAS E DROGARIAS

14 - FARMÁCIAS HOSPITALARES

15 - POSTOS DE MEDICAMENTOS

16 – AMBULATÓRIO MÉDICO

17 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

18 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

19 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

20 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

21 - CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

23 - LABORATÓRIOS DE CITAPATOLOGIAS

24 - CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS

25 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS

26 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

27 - CRECHES E ESCOLAS

28 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR

29 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA

30 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

GRUPO III

 

01 - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:

1.1 – Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Biscoitos e bolachas

1.4 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.5 - Condimentos, molhos e especiarias

1.6 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.7 – Farinhas

 

02 - INSDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

03 - MOINHOS E SIMILARES

04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

05 - TORREFADORAS DE CAFÉ

06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS

07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

09 - GABINETE DE SAUNA

10 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

11 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO

12 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS

13 - CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

14 – ÓTICAS

 

GRUPO IV

 

01 - CEREALISTAS

02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

03 - BARES E BOITES

04 - DEPÓSITOS DE BEBIDAS

05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

06 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS ESPECIARIAS

07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

09 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

10 - OUTROS AFINS

11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

14 - DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE

15 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE

16 - CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA

17 - GABINETES DE MASSAGENS

 

GRUPO V E VI

 

01 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

02 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

03 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS

04 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

05 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

06 – INDÚSTRIA DE BORRACHA

07 – INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES

08 – INDÚSTRIAS QUÍMICAS

09 – INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

10 – INDÚSTRIA TÊXTIL

11 – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO

12 – INDÚSTRIA DE FUMO

13 – INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA

14 – INDÚSTRIA DIVERSA

15 – INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

16 – INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

20 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

21 - SERVIÇOS COMERCIAIS

22 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

23 - SERVIÇOS PESSOAIS

24 - SERVIÇOS COMERCIAIS

25 - SERVIÇOS DIVERSOS

26 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

27 - ENTIDADES FINANCEIRAS

28 - COMÉRCIO ATACADISTA

29 - COMÉRCIO VAREJISTA

30 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

31 - COOPERATIVAS

32 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES E FINS NÃO LUCRATIVOS

33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

34 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.

 

GRUPO VII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS

 

GRUPO VIII

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES

02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES

 

GRUPO IX

 

01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

02 - APROVAÇÃO PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

1.1 - ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I E III

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²...................................................................1

UPFSGP

50 a 99 m².................................................................... 2

UPFSGP

100 a 199 m²................................................................. 3

UPFSGP

200 a 300 m²................................................................. 4

UPFSGP

Maior 300 m².................................................................. 5

UPFSGP

                                                                                    1

UPFSGP a cada 100m² a mais

 

1.2 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²...................................................................1

UPFSGP

50 a 99 m².................................................................... 2

UPFSGP

100 a 199 m²................................................................. 3

UPFSGP

200 a 300 m²................................................................. 4

UPFSGP

Maior 300 m².................................................................. 5

UPFSGP

                                                                                    1

UPFSGP a cada 100m² a mais

 

1.3 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²................................................................ 0,5

UPFSGP

50 a 99 m².................................................................... 1

UPFSGP

100 a 199 m²................................................................. 2

UPFSGP

200 a 300 m²................................................................. 3

UPFSGP

Maior 300 m²..................................................................4

UPFSGP

                                                                                    1

UPFSGP a cada 100m² a mais

 

1.4 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO, IV E VII E VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor 50 m²................................................................ 0,5

UPFSGP

50 a 99 m².................................................................... 1

UPFSGP

100 a 199 m²................................................................. 2

UPFSGP

200 a 300 m²................................................................. 3

UPFSGP

Maior 300 m².................................................................. 4

UPFSGP

                                                                                    1

UPFSGP a cada 100m² a mais

 

2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

2.1 - Baixa de responsabilidade Profissional................................................................................................................... 1

UPFSGP

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de Livros.................................................................................................. 2

UPFSGP

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades................................................................... 1

UPFSGP

2.4 - Expedição de Certidão...................................................................................................................................... 1

UPFSGP

2.5 - Expedição de Laudos Técnicos........................................................................................................................... 2

UPFSGP

2.6 - Expedição de Guia de Transito de Vigilância Sanitária.............................................................................................. 1

UPFSGP

2.7 - Outros procedimentos não especificados.............................................................................................................. 1

UPFSGP

2.8 - Inutilização de produtos destinados ao consumo......................................................................................................

UPFSGP

2.8.1 - Até 100 Kgs ou lts......................................................................................................................................... 2

UPFSGP

2.8.2 - A cada 100 kgs ou lts será somada................................................................................................................... 1

UPFSGP

2.9 - Concessão de notificação de Receituário a para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)...... 1

UPFSGP

2.10 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescreve medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2)...................................................................................................................................................................... 0,5

 

UPFSGP