“INSTITUI A TAXA DE
VIGILÂNCIA SAMTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para
atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária.
Art.
2º O contribuinte de Taxa é a pessoa física ou jurídica que se
utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art.
3º A Taxa será recolhida de acordo com as tabelas I e II que
integram esta Lei.
§
1º - Em relação ao pagamento de taxa será expedido recibo e procedida
averbação no respectivo documento.
§
2º - Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e
distribuídos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, (ou outro
órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.
Art.
4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de
utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará
acréscimo de 100% quando do pagamento.
Art.
5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos
tributários correspondentes serão inscritos
Art.
6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal
de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço
de Vigilância Sanitária.
Art.
7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do
Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a
cobrir as despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art.
8º Os recursos a que se referem os artigos 6° e 7° serão
depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) —
Taxa de Vigilância Sanitária.
Art.
9º O Saldo positivo da conta do FMS — Taxa de Vigilância
Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art.
10 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 03 de Novembro de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
TABELA I
Agrupamento de
Estabelecimentos
GRUPO I
01 – INDÚSTRIA DE:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Sub-produtos lácteos
1.10 - Solução nutritiva parenteral
1.11 - Correlatos
02 - BANCOS
2.1 – De sangue
2.2 - De leite humano
2.3 - De olhos
2.4 - De órgãos e congêneres
03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 - CLÍNICAS
4.1 - Médica
4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - De Hemodiálise
05 - MATADOUROS (todas as espécies)
06 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE
07 - COZINHAS INDUSTRIAIS
08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09 - VACAS MECÂNICAS
10 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE
SAÚDE
11 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE
GRUPO II
01 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadores de carne
1.3 – Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 – Massas secas
02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL
03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 - COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixaria
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.10 - Supermercados, mercados e mercearias
4.11 – Sorveterias
05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06 - ENTREPOSTOS DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07 - COZINHAS E CLUBES SOCIAIS, HOTEIS, PENSÕES E SIMILARES
08 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
09 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E
DERIVADOS
10 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
12 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
13 - FARMÁCIAS E DROGARIAS
14 - FARMÁCIAS HOSPITALARES
15 - POSTOS DE MEDICAMENTOS
16 – AMBULATÓRIO MÉDICO
17 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
18 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
19 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES
CLÍNICAS
20 - LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA
21 - CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23 - LABORATÓRIOS DE CITAPATOLOGIAS
24 - CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS
25 - DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS
26 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
27 - CRECHES E ESCOLAS
28 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR
29 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA
30 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
GRUPO III
01 - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:
1.1 – Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Biscoitos e bolachas
1.4 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.5 - Condimentos, molhos e especiarias
1.6 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.7 – Farinhas
02 - INSDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 - MOINHOS E SIMILARES
04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR
05 - TORREFADORAS DE CAFÉ
06 - ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS
PERECÍVEIS
07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 - GABINETE DE SAUNA
10 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
11 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO
12 - CONSULTÓRIOS MÉDICOS
13 - CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS
14 – ÓTICAS
GRUPO IV
01 - CEREALISTAS
02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS
03 - BARES E BOITES
04 - DEPÓSITOS DE BEBIDAS
05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS ESPECIARIAS
07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO
PERECÍVEIS
08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 – QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10 - OUTROS AFINS
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
14 - DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE
15 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE
16 - CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA
17 - GABINETES DE MASSAGENS
GRUPO V E VI
01 – INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 – INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
03 – INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 – INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 – INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
06 – INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 – INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES
08 – INDÚSTRIAS QUÍMICAS
09 – INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
10 – INDÚSTRIA TÊXTIL
11 – INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO
12 – INDÚSTRIA DE FUMO
13 – INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA
14 – INDÚSTRIA DIVERSA
15 – INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
16 – INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
20 - SERVIÇO DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS
22 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
23 - SERVIÇOS PESSOAIS
24 - SERVIÇOS COMERCIAIS
25 - SERVIÇOS DIVERSOS
26 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E
ADMINISTRAÇÃO
27 - ENTIDADES FINANCEIRAS
28 - COMÉRCIO ATACADISTA
29 - COMÉRCIO VAREJISTA
30 – COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS
31 - COOPERATIVAS
32 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES E FINS NÃO LUCRATIVOS
33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA
34 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.
GRUPO VII
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS
GRUPO VIII
01 - HABITE-SE SANITÁRIOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICOS
HOSPITALARES
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO
HOSPITALARES
GRUPO IX
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE
INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 - APROVAÇÃO PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1 - ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I E III
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1.2 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
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1.3 – ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI
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1.4 – ESTABELECIMENTOS DO GRUPO, IV E VII E VIII
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2 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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