LEI Nº 2.150, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

 

INSTITUI TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O alvará sanitário consta de documento emitido pelo Departamento de Vigilância Sanitária, mediante requerimento específico, solicitado por todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo encontram-se relacionados no anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no §1.º deste artigo ficam sujeitos às normas técnicas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Os estabelecimentos mencionados no §1.º deste artigo só poderão funcionar mediante expedição de Alvará Sanitário, sob pena de multa no equivalente a 10 VRSGP’s - Valor de Referência de São Gabriel da Palha, conforme Art. 5.º da Lei n.º 2.107/2010 - Código Tributário Municipal.

 

§ 4º O Alvará Sanitário previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após pagamento da respectiva taxa constante do Anexo I desta Lei e inspeção do estabelecimento.

 

§ 5º A renovação da licença deverá ser requerida até o dia 31 de março de cada ano.

 

§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no §3.º deste artigo, considera-se inexistente o Alvará Sanitário cujo prazo de vigência já tenha escoado.

 

Art. 2º O Alvará Sanitário será concedido mediante inspeção do estabelecimento, por autoridade sanitária competente, sendo o laudo de vistoria arquivado em pasta própria.

 

Art. 3º O Alvará Sanitário poderá ser cassado a qualquer tempo, como resultado de conclusão de processo administrativo no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a interdição do estabelecimento em razão da cassação do Alvará Sanitário, a Administração Pública deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com o estabelecimento, pelo tempo que durar a interdição.

 

Art. 4º Fica criada a Taxa de Fiscalização Sanitária para estabelecimentos relacionados direta ou indiretamente com a saúde pública, que exerçam atividades fiscalizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º A Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme VRSGP - Valor de Referência do Município de São Gabriel da Palha, previsto no Anexo I desta Lei.

§ 2º O estabelecimento que iniciar suas atividades após a data de 31 de março efetuará o recolhimento na proporção de 1/12 (um doze avos) sobre o valor da Taxa multiplicado pela quantidade de meses que faltam para completar o exercício.

 

Art. 5º O não pagamento da taxa no prazo implicará em cominação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do tributo, bem como em correção monetária com a aplicação dos índices apurados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo Único. O tributo inadimplido fica sujeito à respectiva inscrição em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

 

Art. 6º Após o pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária e a realização da inspeção sanitária pelo órgão competente, será expedido o correspondente Alvará Sanitário.

 

§ 1º O Alvará Sanitário terá validade até o dia 31 de março do exercício seguinte.

 

§ 2º É obrigatória a exposição do Alvará Sanitário em lugar visível ao usuário do estabelecimento, sob pena de multa equivalente a 1 VRSGP - Valor de Referência de São Gabriel da Palha.

 

Art. 7º São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária:

 

I – os órgãos da Administração Pública Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

II – as autarquias e as fundações públicas federais, estaduais e municipais;

 

III – as entidades beneficentes, sem fins lucrativos.

 

Art. 8º Compete aos órgãos fiscalizadores do Município a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

 

Art. 9º A receita proveniente da arrecadação das taxas e multas será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 10 No exercício de 2011, a Taxa de Fiscalização Sanitária deverá ser paga até o dia 31 de abril.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei N.º 1.146/1998.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 27 de junho de 2011.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

ANEXO I

 

TABELA I – AÇÕES ESTRUTURANTES E ESTRATÉGICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

MODALIDADE DO ESTABELECIMENTO

VRSGP

1. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE ALIMENTOS

1.1 COMÉRCIO DE ALIMENTOS:

Açougues; mercearias e similares; comércio ambulante de alimentos; cantinas (serviços de alimentação para eventos privativos); bufê (serviços de alimentação para eventos e recepções); restaurantes e similares; padarias, confeitarias e similares; sorveterias e similares; bares, lanchonetes e similares; feiras livres; peixarias.

Institutos de beleza sem responsabilidade médica (barbearia, salão, pedicuro, etc.).

Estabelecimento de massagem.

1

1.2 COMÉRCIO DE ALIMENTOS:

Supermercado; restaurante e similares; padarias, confeitarias e similares.

2

2.0 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS:

Distribuidora de produtos alimentícios (alimentos, produtos relacionados a alimentos); distribuidora de água para o consumo humano e gelo.

 

2.1 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE MEDICAMENTOS - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS:

Posto de medicamentos; drogaria; dispensário de medicamentos (farmácia básica); ervanária e similares.

 

2.2 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS:

Transporte de medicamentos.

 

2.3. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE SANEANTES - COMÉRCIO DE SANEANTES:

Estabelecimento comercial de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas).

 

2.4  DISTRIBUIDORA DE SANEANTES:

Distribuidora de produtos saneantes domissanitários sem fracionamento.

 

2.5  TRANSPORTADORA DE SANEANTES:

Transporte de produtos saneantes.

 

2.6  INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ÁREA DE COSMÉTICOS - COMÉRCIO DE COSMÉTICOS:

Estabelecimento comercial de produto cosmético, de higiene pessoal e perfume sem fracionamento (supermercados, armazéns, postos de venda de saneantes, lojas).

 

2.7 TRANSPORTADORA DE COSMÉTICOS:

Transporte de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume.

 

2.8 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS:

Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal, cosmético e perfume sem fracionamento.

 

2.9  INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS PARA A SAÚDE E CORRELATOS - COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE:

Estabelecimento comercial de artigos médico-hospitalares (estabelecimentos que comercializam instrumentos cirúrgicos, equipamentos de diagnóstico e produtos para a saúde em geral); estabelecimento que comercializa produtos para a saúde, diretamente

ao consumidor sem fracionamento (casas de artigos dentários, empresas de ortopedia técnica, empresas de confecção de calçados ortopédicos; empresas de comercialização de artigos ortopédicos e outros).

 

2.10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE:

Estabelecimento de armazenamento de produto para a saúde sem fracionamento (depósitos de equipamentos, instrumentos de artigos médico-hospitalares: tomógrafo, mamógrafo aparelhos de raios X, algodão, gaze, instrumental cirúrgico, gel para eletrocardiografia; produtos para correção estética e embelezamento: touca térmica,

secador de cabelo e outros).

 

2.11 TRANSPORTADORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE

2.12  ESTABELECIMENTO IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PRODUTO PARA A SAÚDE EM GERAL

 

2.13 INSPEÇÃO SANITÁRIA – SERVIÇOS DE SAÚDE OU DE INTERESSE DA SAÚDE:

Consultório médico sem procedimento invasivo; lavanderia não hospitalar; estabelecimento de prótese odontológica; clinicas, consultórios médicos e odontológicos; estabelecimento de ensino fundamental, médio e superior; estabelecimento comercial de lentes oftálmicas (óticas); unidade de transporte de paciente sem procedimento; academias de ginásticas, musculação e congêneres; piscina de uso público e restrito; clubes, parques aquáticos e congêneres; hotel, motel e congêneres; cinema, teatro, casa de espetáculos e congêneres; estação rodoviária; estação ferroviária; cemitério, necrotério, crematório, capela mortuária (velório); ambulatórios e/ou consultórios veterinários; transporte de água para abastecimento humano; terreno baldio.

 

2

3.  INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ALIMENTOS - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:

Indústria e/ou distribuidora de palmito em conserva; indústria beneficiadora de sal para consumo humano; indústria processadora de gelados comestíveis; indústria processadora de amendoim e derivados; indústria processadora e distribuidora de frutas e/ou hortaliças em conserva; demais indústrias e distribuidoras de alimentos (produtos de origem vegetal, produtos de cereais, amidos, farinhas, farelos, aditivos, aromatizantes e aromas; chocolates e produtos de cacau; alimentos adicionados de nutrientes essenciais; embalagens virgens e recicladas; enzimas e preparações enzimáticas; gelo; balas, bombons e gomas de mascar; produtos protéicos de origem vegetal; óleos vegetais, gorduras vegetais e creme vegetal; açúcares e produtos para adoçar; produtos de vegetais; produtos de frutas e cogumelos comestíveis; mistura para preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo; especiarias; temperos e molhos; café, chá e ervas e outras); indústria de suplemento vitamínico e/ou mineral; aditivos; novos alimentos e/ou novos ingredientes; alimentos com alegação de propriedades funcionais e /ou saúde; coadjuvantes de tecnologia; sal hipossódico; substâncias probióticas e bioativas; indústria de gelo; envazadora de água mineral;

agroindústrias (exceto as enquadradas na Lei nº. 8.680, de 03/12/07 e Portaria 057-R, de 17/10/08 - SEAG/IDAF); empacotadora de alimentos.

 

3.1 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: MEDICAMENTOS - FARMÁCIAS:

Farmácia de manipulação; farmácia de manipulação e homeopatia.

 

3.2 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS:

Estabelecimento distribuidor de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos.

 

3.3 ESTABELECIMENTO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

3.4 LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE

 

3.5 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: SANEANTES - INDÚSTRIA DE SANEANTES E DOMISSANITÁRIOS:

Estabelecimento industrial de produto saneante – Risco II (fabricantes de água sanitária, álcool, desinfetantes, germicidas, bactericidas, inseticidas, raticidas ou produtos que possuem atividade antimicrobiana).

 

3.6 DISTRIBUIDORA DE SANEANTES:

Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.

 

3.7 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: COSMÉTICOS -  INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS:

Estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco I (fabricante de batom ou lápis labial, sombra para pálpebras, máscaras para cílios; fixador de cabelos, condicionador, pasta dental, absorvente higiênico e outros); estabelecimento industrial de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume – Risco II (fabricantes de talco anti-séptico, bronzeadores, cremes, gel e loções para área dos olhos, alisantes para cabelos, cremes para acne e outros).

 

3.8 DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS:

Estabelecimento de distribuição e armazenamento de cosmético, produto de higiene pessoal e perfume com fracionamento.

 

3.9 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS PARA A SAÚDE E CORRELATOS:

Estabelecimento industrial de produtos médicos (produto para saúde: equipamentos médico-odontológicos, aparelhos, materiais, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial e outros); estabelecimento industrial de lentes oftálmicas (laboratório ótico); produtos para diagnóstico de uso in vitro: reagentes, padrões, calibradores, controles, materiais, artigos e instrumentos, junto com as instruções para uso, que contribuem para realizar uma determinação qualitativa, quantitativa ou semi-quantitativa de uma amostra, (fabricantes de kits de diagnóstico de uso in vitro).

 

 

3.10 INSPEÇÃO SANITÁRIA – SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Clínica ou consultório de fisioterapia; centro de saúde, unidades básicas de saúde, policlínica; unidades de saúde da família; clínica ou consultório médico com pequenos procedimentos invasivos (endoscopias com biópsia, exerese de pequenas lesões de pele, administração de medicamentos, curativos, retirada de pontos, colposcopia, cauterização, coleta de materiais para exames, biópsias, anestesia, vacinação e outros); estabelecimento de diagnóstico por métodos gráficos e/ou de imagem (ecocardiograma, teste de esforço, eletrocardiografia, ultrassonografia); consultório ou clínica odontológica intra- oral com raios-X (que mantém laboratório de prótese em anexo, moldagens, fotos intra e extra bucais e outros); laboratório clínico extra-hospitalar, laboratórios de análises citopatológicas; laboratórios de análises anátomo-patológicas; posto de coleta laboratorial; instituição de longa permanência para idosos; casas de apoio e/ou convivência para crianças, adolescentes e adultos; comunidade terapêutica (dependência química); casa de apoio a crianças e jovens em tratamento (portares de HIV, doenças neurológicas); serviço de remoção em ambulâncias (ambulância de transporte, ambulância de transporte básico; veículo de resgate; veículo UTI e outros).

 

3.11 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Lavanderia hospitalar (extra-hospitalar); serviços de tatuagem e piercing; serviço de acupuntura; estabelecimento que realiza procedimento de bronzeamento artificial (exposição a raios ultravioletas); estabelecimentos carcerários - unidade prisional; casas

de passagem; sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos; sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto; sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano; creche e pré-escola, orfanato; clínica veterinária com procedimento invasivo; hospital veterinário; comércio de produtos veterinários e defensivos agrícolas de interesse à saúde, dedetizadores (empresas de controle de pragas urbanas).

 

2

4. INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: ALIMENTOS - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS:

Indústria de alimentos para fins especiais (dietéticos, para lactentes e outros conforme a legislação específica); indústria de nutrição enteral.

 

4.1 INSPEÇÃO SANITÁRIA – PRODUTOS: MEDICAMENTOS - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS:

Industrial de medicamentos; indústria de nutrição parenteral; indústria farmo-química.

 

4.2 FARMÁCIAS:

Farmácias que preparam nutrição parenteral (estéril) extra-hospitalar.

 

4.3 SERVIÇOS DE SAÚDE:

Banco de: tecidos oculares; medula óssea; órgãos; leite humano; células e tecidos germinativos e outros; serviços de urgência e emergência; clínica psiquiátrica; hospital: geral, adulto ou infantil (pequeno, médio e grande porte); especializado ou maternidade; hospital-dia; casas de parto; serviços de quimioterapia extra-hospitalar; serviço de hemoterapia (hemocentro coordenador, hemocentro regional, núcleo de hemoterapia, unidade de coleta e transfusão, unidade de coleta, centro de triagem sorológica de doadores, agência transfusional); serviços de terapia renal substitutiva (serviços de diálise, serviços de hemodiálise); serviço de radioterapia intra e extra-hospitalar; estabelecimento de radiodiagnóstico médico e/ou odontológico e diagnóstico (raios-X convencional fixo e móvel , mamografia estereotáxica, densitometria óssea, tomografia computadorizada, fluoroscopia, litotripsia com técnica de raios X, equipamento odontológico extra-oral, ressonância magnética, etc.); serviços de medicina nuclear (atividade de serviço de diagnóstico e terapia); centrais de esterilização extra-hospitalar; oncologia ambulatorial.

4.4 SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE:

Estabelecimentos que reprocessam produtos para a saúde; serviços de transporte de material de alto risco para a saúde; estabelecimento de irradiação de produtos.

 

3

 

 

TABELA II – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

PROCEDIMENTO

VRSGP

Concessão de notificação de Receituário “A” para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 344/98.

1

Concessão de fração numérica para a confecção de receituário de controle especial de acordo com a Portaria 344/98.

1

Encerramento de atividade.

0,5

Outros procedimentos não especificados.

1

Aprovação de projeto arquitetônico para estabelecimentos de interesse a vigilância Sanitária

3

Habite-se sanitário para estabelecimentos de interesse a vigilância sanitária.

1