DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º
(DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário na data do
aniversário, aos Servidores Celetistas da Prefeitura Municipal que requerer,
com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 2º O §
1º do
Art. 174 da Lei nº 718/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O pagamento do benefício previsto
neste artigo deve ser feito no mês de dezembro, podendo, porém, se assim
requerer o Servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser-lhe pago
no mês de seu aniversário.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º
e
3°
do Art.
174 da Lei n° 718/91.
Parágrafo Único. O §
2° do
Art. 174 da Lei n° 718/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O 13° (décimo terceiro) salário
poderá ainda ser pago, ao servidor que optar seu recebimento no mês de
dezembro, em duas parcelas, a 1ª (primeira) até o dia 30 de julho e a 2ª
(segunda) até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 4º O 13° (décimo terceiro) salário
será pago integralmente, no valor correspondente à remuneração ou aposentadoria
percebida no mês do pagamento, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando
o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de
efetivo exercício no ano correspondente, desde que o benefício ainda não tenha
sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para tratar de
interesse particular;
II - afastamento para acompanhar cônjuge também servidor,
quando sem vencimentos:
III - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração ou demissão antes do recebimento do 13°
(décimo terceiro) salário;
V - falecimento; e
VI - aposentadoria.
Parágrafo Único. No caso de posse e exercício do
Servidor ou Funcionário durante o decorrer do ano civil, o pagamento do 13°
(décimo terceiro) Salário será feito, excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
revista no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se às disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em
10 de Junho de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.