REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2015

 

LEI Nº 1.127, DE 10 DE JUNHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário na data do aniversário, aos Servidores Celetistas da Prefeitura Municipal que requerer, com até 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 2º O § 1º do Art. 174 da Lei nº 718/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - O pagamento do benefício previsto neste artigo deve ser feito no mês de dezembro, podendo, porém, se assim requerer o Servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ser-lhe pago no mês de seu aniversário.

 

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos e do Art. 174 da Lei n° 718/91.

 

Parágrafo Único. O § 2° do Art. 174 da Lei n° 718/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º O 13° (décimo terceiro) salário poderá ainda ser pago, ao servidor que optar seu recebimento no mês de dezembro, em duas parcelas, a 1ª (primeira) até o dia 30 de julho e a 2ª (segunda) até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

Art. 4º O 13° (décimo terceiro) salário será pago integralmente, no valor correspondente à remuneração ou aposentadoria percebida no mês do pagamento, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de efetivo exercício no ano correspondente, desde que o benefício ainda não tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para tratar de interesse particular;

 

II - afastamento para acompanhar cônjuge também servidor, quando sem vencimentos:

 

III - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração ou demissão antes do recebimento do 13° (décimo terceiro) salário;

 

V - falecimento; e

 

VI - aposentadoria.

 

Parágrafo Único. No caso de posse e exercício do Servidor ou Funcionário durante o decorrer do ano civil, o pagamento do 13° (décimo terceiro) Salário será feito, excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra revista no caput deste artigo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Junho de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.