INSTITUI O PAGAMENTO
DE DESPESAS POR ADIAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei institui no
âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Gabriel da Palha -
ES, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos
dos Artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal Nº 4.320/64.
Art.
2º Entende-se por adiantamento o número colocado à disposição do
Servidor Público Municipal, a fim de dar condições de realizar despesas que,
por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao procedimento normal.
Art.
3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de
Adiantamento restringer-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter
de exceção.
Art.
4º Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com viagem administrativa;
III - despesas com serviços de terceiros;
IV - despesas com emolumentos judiciais;
V - despesas com representação eventual,
exclusivamente para o Chefe dc Poder Executivo;
VI - despesa miúda e de pronto pagamento;
VII - aquisição de material e equipamento
permanente, feitos fora da Sede do Município, em caráter explicitamente
emergencial, devendo ser amplamente demonstrado no ofício requisitório.
§
1º No caso de aquisição de material permanente, deverá o
Departamento de Contabilidade fazer a devida incorporação do bem adquirido no
sistema patrimonial.
§
2º Os valores estabelecidos para aquisições deverão estar de acordo
com o previsto no Art. 23, Incisos, I e II da Lei Nº 8.666/93.
Art.
5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Lei as que se realizarem com:
I - selos postais, telegramas, pequenos
reparos, aquisições de livros avulsos e jornais;
II - artigos de expediente, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso imediato; e
III - artigos farmacêuticos ou de
laboratório para uso imediato.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE
ADIANTAMENTO
Art.
6º As requisições de adiantamento serão feitas pelo órgão
interessado, através de ofício requisitório padronizado, dirigido ao Chefe do
Poder Executivo.
Art.
7º Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
obrigatoriamente, a identificação da espécie da despesa, mencionado o Item do
Art. 4º desta Lei, o qual se classifica o período de aplicação dos recursos.
Art.
8º O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 30
(trinta) dias corridos, contados da data da entrega efetiva do numerário ao
interessado prorrogável, a pedido, por igual período.
Art.
9º Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado
contas no prazo legal;
II - a quem dentro de cinco dias úteis
deixar de atender notificação escrita do Departamento de Contabilidade para
regularizar Prestação de Contas.
Art.
10 Não fará Adiantamento para despesa já realizada.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS
PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art.
11 O ofício requisitório será autuado pelo departamento do Tesouro
Municipal devendo receber número seqüencial, data e rubrica do Tesoureiro em
todas as suas páginas, devendo ainda, receber uma capa consistente que
discriminará:
I - o nome do interessado;
II - o valor requisitado;
III - a data do pedido;
IV - a data da concessão; e
V - a data terminativa da concessão.
Art.
12 Os processos de adiantamento terão sempre, andamento
preferencial e urgente.
Art.
13 Autorizado o Adiantamento será empenhado e pago com ordem
bancária ou cheque nominal a favor do interessado no processo, devendo
obrigatoriamente constar no verso do cheque sua finalidade.
Art.
14 Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de emitir
o Empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, constatando-se algum
erro no se dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando para
os acertos que se fizerem necessários.
Art.
15 Efetivado o pagamento, a Tesouraria encaminhará o processo ao
Departamento de Contabilidade que inscreverá o nome do responsável no sistema
de compensação em conta contábil própria.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE
APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Art.
16 O Adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de
classificação funcional programática diferente daquela para a qual foi
autorizada.
Art.
§
1º Os comprovantes a que se refere o caput deste artigo serão
sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
devendo estar devidamente quitados.
§
2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, borrões,
emendas e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas
vias ou outras vias, cópias xerografadas, fotocópias ou qualquer outra espécie
de reprodução.
§ 3º Não serão aceitos
documentos de despesa com data anterior à data do empenho do Adiantamento ou
posterior ao período de aplicação ou que se refira à despesa não classificada
na espécie de adiantamento concedido.
§ 4º Os documentos de
despesas apresentadas deverão conter o carimbo atestando o recebimento do
material e/ou serviço prestado.
Art.
18 Os pagamentos com viagem administrativa serão efetuados
conforme valores fixados no Anexo I que faz parte integrante desta Lei,
mediante apresentação do Boletim de Diárias, visado pelo responsável do
respectivo órgão.
§
1º O Servidor ou Funcionário Público Municipal fará jus ao
recebimento de numerário por viagem administrativa, quando sua permanência fora
da Sede do Município for superior a 06 (seis) horas.
§
2º Os valores a que se refere o caput deste artigo serão fixados
e/ou reajustados através de Decreto do Executivo Municipal, sempre quando
houver necessidade.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO
SALDO NÃO UTILIZADO
Art.
19 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido a
Tesouraria mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM onde constará
obrigatoriamente o nome do responsável e identificação do Adiantamento cujo
saldo está sendo restituído.
Art.
20 O prazo do recolhimento do saldo no utilizado será de 05
(cinco) dias, contados do Termo Final do período de aplicação.
Art.
21 O Departamento de Contabilidade classificará o valor restituído
com a devolução dos recursos na receita orçamentária, categoria econômica
19220000 – Restituições e feita anulação de empenho do valor devolvido.
Art.
22 No mês de Dezembro todos os saldos de Adiantamento serão
recolhidos ao Departamento do Tesouro Municipal até o penúltimo dia útil do mês
mencionado, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art.
23 No prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do
Adiantamento recebido.
Parágrafo
Único. A cada Adiantamento corresponderá urna prestação de Contas.
Art.
I - relação de todos os documentos de
despesa constando: número e data do documento, espécie, nome do interessado e
valor da despesa realizada;
II - cópia da Nota de Empenho da Despesa; e
III - guia do depósito devidamente
autenticado.
Parágrafo
Único. Os documentos mencionados no Item I, se de tamanho inferior ao
formato A-4, serão colados em folhas timbradas da Prefeitura, tamanho ofício,
podendo ser colocados quantos documentos possíveis sem que fiquem sobrepostos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
25 Caberá a Tesouraria a tomada de contas dos Adiantamentos.
Art.
26 Recebidas as prestações de contas, a Tesouraria verificará se
as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo exigências
necessárias, dentro dos prazos fixados para os devidos acertos.
Art.
27 Se as contas forem consideradas em ordem, a Tesouraria
certificará o fato no verso do ofício que encaminhar a Prestação de Contas e
encaminhará o processo ao Departamento de Contabilidade para as seguintes
providências:
I - no caso das contas terem sido inscrita
no sistema de compensação;
a) baixar a responsabilidade inscrita no
sistema de compensação;
b) arquivar o processo de prestação de
contas apenso ao processo que autorizou o Adiantamento, junto aos documentos do
mês da Despesa.
II - na hipótese da aprovação das contas
condicionadas a determinadas exigências far-se-á providenciar o cumprimento das
mesmas.
III - não tendo sido aprovada as contas, o
Departamento de Contabilidade dará ciência ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, que encaminhará ao Setor Jurídico para abertura de Sindicância.
Art.
28 Esta Lei será regulamentada através de Decreto até 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Art.
29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
30 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São
Gabriel da Palha, em 20 de Abril de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
DENTRO DO MUNICÍPIO
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DENTRO DO ESTADO
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FORA DO ESTADO
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