LEI Nº 2.247, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DA DESPESA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Regime de Adiantamento é aplicado aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor ou a exercente de função pública, sempre precedido de empenho e dotação própria, para o fim de realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2º Poderão realizar-se no Regime de Adiantamento as despesas decorrentes de:

 

I - viagens, alimentação e estadia quando a serviço do Município;

 

II - despesas com diárias;

 

III - custas judiciais, emolumentos, honorários periciais, pagamentos ou depósitos junto ao Poder Judiciário, gastos com cópias reprográficas;

 

IV - despesas miúdas de pronto pagamento;

 

V - despesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública.

 

§ 1º São consideradas despesas miúdas de pronto pagamento as que alcançarem até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei N.º 8.666/93.

 

§ 2º Constituem despesas urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.

 

Art. 3º O valor do adiantamento é limitado:

 

I - para as despesas miúdas de pronto pagamento, à importância fixada no § 1.º do Art. 2.º desta Lei;

 

II - para as demais despesas previstas no Art. 2.º desta Lei, a duas vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 4º As requisições de adiantamento serão feitas pelo Secretário da respectiva Pasta, através de ofício requisitório padronizado, dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º As requisições de adiantamento deverão conter o seguinte:

 

I - cargo ou função, repartição e nome do servidor ou exercente de função pública ao qual deve ser feito o adiantamento;

 

II - dispositivo legal em que se baseia;

 

III - indicação do enquadramento nas hipóteses previstas no Art. 2.º desta Lei;

 

IV - importância requisitada, o fim a que se destina, bem como o período de utilização;

 

V - a dotação orçamentária ou o crédito por onde deve ser empenhada a despesa.

 

Art. 6º O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega efetiva do numerário ao interessado, prorrogável por igual período.

 

Art. 7° É vedada a concessão de adiantamento:

 

I - responsável por dois adiantamentos a comprovar;

 

II - a servidor em atraso com qualquer prestação de contas, ou em alcance;

 

III - a servidor cuja prestação de contas tenha sido julgada irregular pelo Departamento de Contabilidade, da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

 

V - para despesa já realizada.

 

Art. 8º Em caso de adiantamento concedido a servidor com fim de custear despesas de locomoção, hospedagem e/ou alimentação, não haverá pagamento de diária.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 9º O ofício requisitório será autuado pelo Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria, da Secretaria Municipal de Finanças, devendo receber número sequencial, data e rubrica do Tesoureiro em todas as suas páginas, devendo ainda, receber uma capa consistente que discriminará:

 

I - o nome do interessado;

 

II - o valor requisitado;

 

III - a data do pedido;

 

IV - a data da concessão;

 

V - a data terminativa da concessão.

 

Art. 10 Os processos de adiantamento terão andamento preferencial.

 

Art. 11 Sendo autorizado, o adiantamento será empenhado e pago com ordem bancária ou cheque nominal a favor do interessado no processo, devendo constar a sua finalidade no verso do cheque.

 

Art. 12 Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de emitir a nota de empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.

 

§ 1º Constatando qualquer irregularidade, o Departamento de Contabilidade deverá devolver o processo ao órgão requerente, informando os acertos que se fizerem necessários.

 

§ 2º Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações e subconsignações orçamentárias ou créditos especiais.

 

Art. 13 Efetivado o pagamento, o Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria encaminhará o processo ao Departamento de Contabilidade, que inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta contábil própria.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 14 O Adiantamento não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada, devendo as despesas se enquadrarem nas dotações e itens orçamentários próprios.

 

Art. 15 A cada pagamento efetuado à conta de Adiantamento, o responsável exigirá a correspondente nota fiscal, cupom fiscal ou recibo comercial.

 

§ 1º Os comprovantes a que se refere o caput deste artigo serão sempre emitidos em nome do Município de São Gabriel da Palha, devendo estar devidamente quitados.

 

§ 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, borrões, emendas e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerografadas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

§ 3º Não serão aceitos documentos de despesa com data anterior à data do empenho do adiantamento ou posterior ao período de aplicação ou que se refira à despesa não classificada na espécie de adiantamento concedido.

 

§ 4º Os documentos de despesas apresentadas deverão conter o carimbo atestando o recebimento do material e/ou serviço prestado.

 

Art. 16 O pagamento de diárias será efetuado conforme valores a serem fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação do respectivo Boletim de Diárias, visado pelo responsável do respectivo órgão.

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao recebimento de diária quando sua permanência fora da sede do Município for superior a 6 (seis) horas.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 17 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido mediante depósito em conta bancária indicada pelo Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria.

 

Art. 18 O prazo do recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias, contados do termo final do período de aplicação.

 

Art. 19 Os recolhimentos de saldos de adiantamentos serão escriturados como despesas anuladas, na dotação em que tenham sido empenhadas.

 

Art. 20 No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos ao Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria até o penúltimo dia útil do mês, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 21 O servidor responsável por adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo de 5 (cinco) dias contados do termo final do período de aplicação.

 

§ 1º Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Prefeito Municipal conceder razoável prorrogação do prazo para entrega das contas.

 

§ 2º A não utilização do recurso adiantado no prazo originalmente previsto, salvo justificativa, ensejará a imediata devolução do respectivo valor, sob pena de instauração de processo administrativo e posterior desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional e/ou civil.

 

Art. 22 A prestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.

 

Art. 23 Caberá ao Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos.

 

Art. 24 Recebidas às prestações de contas, o Departamento de Gestão Financeira e Tesouraria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, concedendo prazo para os devidos acertos.

 

Art. 25 Se as contas forem consideradas em ordem, o Departamento de Gestão e Tesouraria certificará o fato no verso do ofício que encaminhar a Prestação de Contas e encaminhará o processo ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - no caso das contas terem sido inscritas no sistema de compensação:

a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação,

b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o Adiantamento, junto aos documentos do mês da Despesa.

 

II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências far-se-á providenciar o cumprimento das mesmas.

 

III - não tendo sido aprovada as contas, o Departamento de Contabilidade dará ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de Processo de Sindicância.

 

Art. 26 Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir de:

 

I - nota de venda ao consumidor, emitida por comerciante, da qual conste o número de inscrição, a data, o nome do adquirente, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global.

 

II - nota fiscal de serviços prestados ou fornecimento feito quando se tratar de comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, nome do adquirente e discriminação da despesa, perfeitamente legíveis.

 

Parágrafo Único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, se de tamanho inferior ao formato A-4, serão colados em folhas deste tamanho, podendo ser colocados quantos documentos possíveis, desde que nenhum fique sobreposto a outro.

 

Art. 27 Os comprovantes emitidos pelo próprio recebedor do adiantamento ou por pessoa jurídica de que integre, ou ainda por qualquer pessoa física ou jurídica que possua impedimento para contratar com a Administração Pública, quer por limitações oriundas de lei federal ou aquelas constantes de lei municipal, não terão validade, ficando o servidor ou exercente de função pública, responsável pela devolução integral do valor recebido.

 

Art. 28 Em cada documento comprobatório de despesas deverá constar à atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido.

 

Art. 29 Não serão considerados os comprovantes que apresentarem rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão, ou ainda, escrita ilegível, sem a necessária ressalva por autoridade competente.

 

Art. 30 Se o responsável não apresentar as contas no prazo previsto nesta Lei, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado ao Prefeito Municipal, que determinará instauração de inquérito administrativo, na forma de lei.

 

Art. 31 Será julgada ilegal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento.

 

Art. 32 A cada adiantamento corresponderá uma Prestação de Contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

Art. 33 As Prestações de Contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

 

I - exatidão dos valores;

 

II - propriedade do recurso;

 

III - obediência às leis, regulamentos e normas vigentes,

 

IV - justificação de despesas.

 

Art. 34 A aprovação das contas prestadas resultará em quitação e baixa de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal N.º 1.115, de 20 de abril de 1998, que Institui o Pagamento de Despesas por Adiantamento no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Gabriel da Palha-ES.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.