REVOGADA PELA LEI Nº 2.247/2012

 

LEI Nº 1.115, DE 20 DE ABRIL DE 1998

 

INSTITUI O PAGAMENTO DE DESPESAS POR ADIAMENTO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Esta Lei institui no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Gabriel da Palha - ES, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, nos termos dos Artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal Nº 4.320/64.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o número colocado à disposição do Servidor Público Municipal, a fim de dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao procedimento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de Adiantamento restringer-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º Poderão realizar-se sob o Regime de Adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

 

I - despesas com material de consumo;

 

II - despesas com viagem administrativa;

 

III - despesas com serviços de terceiros;

 

IV - despesas com emolumentos judiciais;

 

V - despesas com representação eventual, exclusivamente para o Chefe dc Poder Executivo;

 

VI - despesa miúda e de pronto pagamento;

 

VII - aquisição de material e equipamento permanente, feitos fora da Sede do Município, em caráter explicitamente emergencial, devendo ser amplamente demonstrado no ofício requisitório.

 

§ 1º No caso de aquisição de material permanente, deverá o Departamento de Contabilidade fazer a devida incorporação do bem adquirido no sistema patrimonial.

 

§ 2º Os valores estabelecidos para aquisições deverão estar de acordo com o previsto no Art. 23, Incisos, I e II da Lei Nº 8.666/93.

 

Art. 5º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei as que se realizarem com:

 

I - selos postais, telegramas, pequenos reparos, aquisições de livros avulsos e jornais;

 

II - artigos de expediente, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso imediato; e

 

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório para uso imediato.

 

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 6º As requisições de adiantamento serão feitas pelo órgão interessado, através de ofício requisitório padronizado, dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º Os ofícios requisitórios de adiantamento constarão, obrigatoriamente, a identificação da espécie da despesa, mencionado o Item do Art. 4º desta Lei, o qual se classifica o período de aplicação dos recursos.

 

Art. 8º O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega efetiva do numerário ao interessado prorrogável, a pedido, por igual período.

 

Art. 9º Não se fará novo adiantamento:

 

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

 

II - a quem dentro de cinco dias úteis deixar de atender notificação escrita do Departamento de Contabilidade para regularizar Prestação de Contas.

 

Art. 10 Não fará Adiantamento para despesa já realizada.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 11 O ofício requisitório será autuado pelo departamento do Tesouro Municipal devendo receber número seqüencial, data e rubrica do Tesoureiro em todas as suas páginas, devendo ainda, receber uma capa consistente que discriminará:

 

I - o nome do interessado;

 

II - o valor requisitado;

 

III - a data do pedido;

 

IV - a data da concessão; e

 

V - a data terminativa da concessão.

 

Art. 12 Os processos de adiantamento terão sempre, andamento preferencial e urgente.

 

Art. 13 Autorizado o Adiantamento será empenhado e pago com ordem bancária ou cheque nominal a favor do interessado no processo, devendo obrigatoriamente constar no verso do cheque sua finalidade.

 

Art. 14 Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de emitir o Empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, constatando-se algum erro no se dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando para os acertos que se fizerem necessários.

 

Art. 15 Efetivado o pagamento, a Tesouraria encaminhará o processo ao Departamento de Contabilidade que inscreverá o nome do responsável no sistema de compensação em conta contábil própria.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DE ADIANTAMENTO

 

Art. 16 O Adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação funcional programática diferente daquela para a qual foi autorizada.

 

Art. 17 A cada pagamento efetuado a conta do Adiantamento o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal, qualquer que seja a sua série, Cupom Fiscal ou Recibo Comercial.

 

§ 1º Os comprovantes a que se refere o caput deste artigo serão sempre emitidos em nome da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, devendo estar devidamente quitados.

 

§ 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, borrões, emendas e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerografadas, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

 

§ 3º Não serão aceitos documentos de despesa com data anterior à data do empenho do Adiantamento ou posterior ao período de aplicação ou que se refira à despesa não classificada na espécie de adiantamento concedido.

 

§ 4º Os documentos de despesas apresentadas deverão conter o carimbo atestando o recebimento do material e/ou serviço prestado.

 

Art. 18 Os pagamentos com viagem administrativa serão efetuados conforme valores fixados no Anexo I que faz parte integrante desta Lei, mediante apresentação do Boletim de Diárias, visado pelo responsável do respectivo órgão.

 

§ 1º O Servidor ou Funcionário Público Municipal fará jus ao recebimento de numerário por viagem administrativa, quando sua permanência fora da Sede do Município for superior a 06 (seis) horas.

 

§ 2º Os valores a que se refere o caput deste artigo serão fixados e/ou reajustados através de Decreto do Executivo Municipal, sempre quando houver necessidade.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 19 O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido a Tesouraria mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM onde constará obrigatoriamente o nome do responsável e identificação do Adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

 

Art. 20 O prazo do recolhimento do saldo no utilizado será de 05 (cinco) dias, contados do Termo Final do período de aplicação.

 

Art. 21 O Departamento de Contabilidade classificará o valor restituído com a devolução dos recursos na receita orçamentária, categoria econômica 19220000 – Restituições e feita anulação de empenho do valor devolvido.

 

Art. 22 No mês de Dezembro todos os saldos de Adiantamento serão recolhidos ao Departamento do Tesouro Municipal até o penúltimo dia útil do mês mencionado, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 23 No prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do Adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único. A cada Adiantamento corresponderá urna prestação de Contas.

 

Art. 24 A prestação de contas far-se-á mediante entrada na Tesouraria, dos seguintes documentos:

 

I - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie, nome do interessado e valor da despesa realizada;

 

II - cópia da Nota de Empenho da Despesa; e

 

III - guia do depósito devidamente autenticado.

 

Parágrafo Único. Os documentos mencionados no Item I, se de tamanho inferior ao formato A-4, serão colados em folhas timbradas da Prefeitura, tamanho ofício, podendo ser colocados quantos documentos possíveis sem que fiquem sobrepostos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Caberá a Tesouraria a tomada de contas dos Adiantamentos.

 

Art. 26 Recebidas as prestações de contas, a Tesouraria verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo exigências necessárias, dentro dos prazos fixados para os devidos acertos.

 

Art. 27 Se as contas forem consideradas em ordem, a Tesouraria certificará o fato no verso do ofício que encaminhar a Prestação de Contas e encaminhará o processo ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências:

 

I - no caso das contas terem sido inscrita no sistema de compensação;

 

a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;

b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o Adiantamento, junto aos documentos do mês da Despesa.

 

II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências far-se-á providenciar o cumprimento das mesmas.

 

III - não tendo sido aprovada as contas, o Departamento de Contabilidade dará ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que encaminhará ao Setor Jurídico para abertura de Sindicância.

 

Art. 28 Esta Lei será regulamentada através de Decreto até 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de Abril de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

ANEXO I

 

DENTRO DO MUNICÍPIO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Cargos em Comissão

R$ 5,00

R$ 5,00

Cargos efetivos - Carreiras I a VIII

R$ 5,00

R$ 5,00

 

DENTRO DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Cargos em Comissão

R$ 12,00

R$ 50,00

Cargos efetivos - Carreiras I a VIII

R$ 12,00

R$ 50,00

 

FORA DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

Cargos em Comissão

R$ 30,00

R$ 100,00

Cargos efetivos - Carreiras I a VIII

R$ 30,00

R$ 100,00