ALTERA A LEI Nº
690/91 DE 27/08/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 15, 17,
19, 20 e 21 da Lei nº 690/91 de 27/08/1991, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 15 Para a candidatura a membro
do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município; e
IV – não tenha sido condenado ou esteja respondendo por
infração penal.
Parágrafo Único. Além dos requisitos constantes no
“Caput” deste artigo, o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade
para o trato com as crianças e adolescentes.
Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semana, e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim
sempre no horário compreendido entre 08 e 17 h.
Art. 19 Os conselheiros que reúnam a condição de servidor público
municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de
seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os plantões,
acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem lotados.
Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão,
mensalmente uma quantia igual ao vencimento da Carreira I - Classe A, da Tabela
de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.
Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar que
for Funcionário Público Municipal de São Gabriel da Palha, não fará jus a remuneração
de que trata o “Caput” deste artigo.
Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho
Tutelar, constituirá serviços público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.”
Art. 2º O disposto nesta Lei entra em vigor
retroagindo a 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de Março
de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.