ALTERA A LEI Nº 690/91
DE 27/08/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
15, 17, 19, 20
e 21 da Lei nº 690/91 de 27/08/1991, passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 15 Para
a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes
requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III -
residir no Município; e
IV –
não tenha sido condenado ou esteja respondendo por infração penal.
Parágrafo Único. Além dos requisitos constantes no “Caput” deste artigo,
o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as
crianças e adolescentes.
Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por semana, e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim
sempre no horário compreendido entre 08 e 17 h.
Art. 19 Os
conselheiros que reúnam a condição de servidor público municipal serão
colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens pessoais, quando as reuniões e os plantões, acontecerem durante o
expediente do órgão público a que estiverem lotados.
Art. 20 Os
membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão, mensalmente uma quantia
igual ao vencimento da Carreira I - Classe A, da Tabela de Vencimentos do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar que for Funcionário
Público Municipal de São Gabriel da Palha, não fará jus a
remuneração de que trata o “Caput” deste artigo.
Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do
Conselho Tutelar, constituirá serviços público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.”
Art. 2º O
disposto nesta Lei entra em vigor retroagindo a 1º de Janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de Março de 1998.
PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINÉA HENRIQUES
DIAS
Secretária Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.