REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2013

 

LEI Nº 1.113, DE 09 DE MARÇO DE 1998

 

ALTERA A LEI Nº 690/91 DE 27/08/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 15, 17, 19, 20 e 21 da Lei nº 690/91 de 27/08/1991, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 15 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município; e

 

IV – não tenha sido condenado ou esteja respondendo por infração penal.

 

Parágrafo Único. Além dos requisitos constantes no “Caput” deste artigo, o candidato deverá ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o trato com as crianças e adolescentes.

 

Art. 17 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, nos dias em que for convocado para este fim sempre no horário compreendido entre 08 e 17 h.

 

Art. 19 Os conselheiros que reúnam a condição de servidor público municipal serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, quando as reuniões e os plantões, acontecerem durante o expediente do órgão público a que estiverem lotados.

 

Art. 20 Os membros titulares do Conselho Tutelar, perceberão, mensalmente uma quantia igual ao vencimento da Carreira I - Classe A, da Tabela de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar que for Funcionário Público Municipal de São Gabriel da Palha, não fará jus a remuneração de que trata o “Caput” deste artigo.

 

Art. 21 O exercício efetivo da função de Conselheiro do Conselho Tutelar, constituirá serviços público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”

 

Art. 2º O disposto nesta Lei entra em vigor retroagindo a 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de Março de 1998.

 

PAULO CÉZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.