LEI Nº 1.084, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

 

INSTITUI O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, E CRIA AUTARQUIA PARA A SUA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE ASSISTÊNCIA

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - ES, e de seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais.

 

Art. 2º - Fica criada, para os fins previstos no artigo anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha (CASP-SGP), entidade autárquica, com personalidade jurídica, de direito público interno, com patrimônio e receita próprios e com autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. A Sede e o Foro da CASP-SGP é a cidade da comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º Os beneficiários da CASP-SGP classificam-se como segurados e dependentes, nos termos da Seção I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 4º São Segurados:

 

I – OBRIGATÓRIOS:

 

a) na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os ocupantes de cargo em comissão;

b) na qualidade de inativos, os aposentados pelo sistema próprio do Município;

 

II – FACULTATIVOS:

 

a) aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da Caixa, desde que passem a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes  a sua parte e a do Município;

b) aqueles submetidos ao regime da CLT.

 

Art. 4º São Segurados Facultativos: (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

a) na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários e celetistas da administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo incluído os ocupantes de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

b) na qualidade de inativos, os aposentados e pensionistas pelo sistema próprio do município ou INSS; e (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

c) aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a  do município. (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 4º São segurados facultativos: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

I - na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

II - na qualidade de inativos, os aposentados e pensionistas pelo regime próprio de previdência do município; e (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

III - aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do município. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 06 (seis) meses consecutivos. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENES

 

Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:

 

I – o cônjuge e os filhos solteiros de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;

 

II – o filho estudante solteiro, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular legalmente reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;

 

III – os pais ou padrastos inválidos ou que vivam as expensas do contribuinte, desde que não receba benefícios da Previdência;

 

IV – os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos, que vivam as expensas do contribuinte, cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;

 

V – a companheira ou companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos.

 

V - a companheira ou companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos ou independentemente do tempo de convivência desde que tenham filhos em comum comprovadamente; (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

VI - os filhos solteiros da companheira ou companheiro que estejam convivendo juntos sob o mesmo teto e que se enquadram nas condições do item I ou II deste Artigo. (Incluído pela Lei n° 1.182/1999)

 

Parágrafo Único. Os meios de comprovação de dependência econômica serão definidos no Regulamento.

 

Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

I - O cônjuge, desde que não possua fonte de renda de qualquer natureza, e o filho solteiro de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

II - O filho estudante, solteiro, maior de dezoito anos, que estiver frequentando ensino técnico ou superior em estabelecimento de ensino público ou particular legalmente reconhecido, e que não possua fonte de renda de qualquer natureza, até a idade máxima de vinte e quatro anos; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

III - O filho solteiro da companheira ou companheiro, desde que comprovada à guarda judicial concedida à companheira ou ao companheiro, devidamente enquadrado na forma prevista nos incisos I, e II, deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

IV - o companheiro ou companheira que esteja convivendo com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, por mais de cinco anos ininterruptos, comprovadamente, ressalvando os casos em que venham a possuir filhos em comum, desde que não possua fonte de renda de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

Parágrafo Único. Os meios de comprovação dos requisitos previstos neste artigo serão definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º Na inscrição do segurado dar-se-á:

 

I – “Ex-offício”, no caso do segurado obrigatório;

 

II – a requerimento do interessado, no caso de segurado facultativo.

 

Art. 7º A inscrição do Segurado dar-se-á mediante requerimento do interessado, junto a CASP-SGP, anexando a documentação exigida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele vier a falecer sem tê-la efetivado

 

§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge processa-se em face de:

 

I – Separação Judicial ou divórcio;

 

II – Certidão de anulação de casamento;

 

III – Certidão de óbito; ou

 

IV – Sentença transitada em julgado.

 

§ 3º - O cancelamento da inscrição do companheiro (a) processar-se-á quando da cessação da união estável.

 

Art. 7º A inscrição do segurado dar-se-á mediante requerimento do interessado junto à CASP-SGP, com apresentação da documentação exigida no regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 1º Incumbe ao segurado o requerimento de inscrição dos seus dependentes. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 2º Será cancelada a inscrição dos dependentes do segurado mediante requerimento deste ou: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

I - pela inobservância dos requisitos previstos no Art. 6º, desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

I - pela morte do dependente; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

II - pela nulidade ou anulação do casamento;  (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

III - pela separação judicial ou pelo divórcio; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

IV - pela dissolução da união estável. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º A contribuição do inscrito obrigatório à Caixa será correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento ou provento.

 

Art. 8º A contribuição do titular à CASP-SGP será correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 8º O segurado da CASP-SGP contribuirá com o valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1944/2009)

 

§ 1º - Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no artigo 6.º desta Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 1944/2009)

 

Faixa etária

Valor mensal

00 a 24 anos

R$ 35,00

25 a 35 anos

R$ 45,00

36 a 45 anos

R$ 55,00

46 a 55 anos

R$ 75,00

56 a 65 anos

R$ 85,00

Acima de 66 anos

R$ 95,00

 

§ 2º - Os valores mensais descritos no § 1º deste artigo serão reajustados no mesmo percentual utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais, a título de reposição salarial relativa à revisão geral anual. (Redação dada pela Lei nº 1944/2009)

 

§ 1º - Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no Art. 6º, desta Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na Tabela a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2688/2017)

 

Faixa etária

Valor Mensal

00 a 18 anos

             70,00

19 a 23 anos

70,00

24 a 28 anos

90,00

29 a 33 anos

90,00

34 a 38 anos

110,00

39 a 43 anos

110,00

44 a 48 anos

150,00

49 a 53 anos

150,00

54 a 58 anos

170,00

59 ou mais

190,00

 

 

§ 2º - 06 (seis) meses após a promulgação desta Lei os valores constantes da tabela que integra o § 1º, deste artigo, sofrerão a título de atualização de preços, um acréscimo no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2688/2017)

 

§ 3º - 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, os valores constantes da tabela que integra o § 1º, deste artigo, atualizados, sofrerão, a título de atualização de preços, um acréscimo no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2688/2017)

 

§ 4º - No primeiro mês de janeiro subsequente à aplicação dos acréscimos dispostos nos parágrafos anteriores, os valores mensais atualizados referentes à tabela constante do § 1º, deste artigo, serão reajustados, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, relativa à revisão anual destes valores, e assim anualmente tendo como data base o mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 2688/2017)

 

Art. 8º O segurado da CASP-SGP contribuirá com o valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 1º Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no Art. 6º, desta Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na tabela abaixo, observada a faixa etária do dependente: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

Faixa etária

Valor mensal

00 a 18 anos

122,36

19 a 23 anos

122,36

24 a 28 anos

157,31

29 a 33 anos

157,31

34 a 38 anos

192,28

39 a 43 anos

192,28

44 a 48 anos

262,20

49 a 53 anos

262,20

54 a 58 anos

297,15

59 ou mais

332,11

 

§ 2º Os valores descritos na tabela constante do §1º, deste artigo serão corrigidos anualmente, na mesma época e no mesmo percentual em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais. Na falta do referido reajuste os valores descritos na tabela constante deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

Art. 9º A contribuição mensal do inscrito facultativo à Caixa totalizará 11% (onze por cento) do vencimento de seu cargo de origem, mediante pagamento direto à Caixa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2847/2019)

(Revogado pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP serão de 6% (seis por cento) tendo por base de cálculo o vencimento e provento de seus servidores segurados da Caixa.

 

Art. 10 A contribuição mensal da administração municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo à CASP-SGP serão de 3% (três por cento) tendo por base de cálculo o vencimento ou provento, incluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP. (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 10 A Contribuição Mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP será de 6% (seis por cento) tendo por base de cálculo o vencimento ou provento, incluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP. (Redação dada pela Lei n° 1.394/2003)

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP serão de 8% (oito por cento) tendo como base de cálculo o vencimento ou provento excluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP. (Redação dada pela Lei n° 1.525/2005)

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de 8% (oito por cento), tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do servidor segurado, excluindo-se o décimo terceiro salário. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

Parágrafo Único. Os 3% (três por cento) acrescidos, de Contribuição, serão desembolsados gradativamente, conforme se segue: (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

 

Art. 10 A contribuição mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de 8% (oito por cento), tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do servidor segurado, excluindo-se o décimo terceiro salário. (Redação dada pela Lei nº 2915/2021)

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal o recolhimento da contribuição mensal devida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha – SGP/PREV. (Redação dada pela Lei nº 2915/2021)

 

a) 1% (Um por cento), a partir de 1º de Maio de 2003; (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

b) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de Agosto de 2003; e (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

c) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de novembro de 2003. (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 11 Os benefícios proporcionados pela Caixa as segurados e dependentes compreendem:

 

I – Assistência clínica e hospitalar;

 

II – Assistência cirúrgica;

 

III – Assistência odontológica;

 

IV – Auxílio laboratorial.

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após as carências seguintes:

 

a)    90 (noventa) dias para consultas;

b)    120 (cento e vinte) dias para exames complementares;

c)    150 (cento e cinqüenta) dias para exames complementares de alto custo;

d)    180 (cento e oitenta) dias para as demais assistências.

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após as carências seguintes:

 

a) 30 (trinta) dias para consultas; (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

b) 60 (sessenta) dias para exames complementares; (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

c) 90 (noventa) dias para exames complementares de alto custo; e (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

d) 150 (cento e cinquenta) dias para as demais assistências. (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após a carência de 180 (cento e oitenta) dias para todas as assistências nas reinscrições e inscrições dos novos segurados e beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 1857/2008)

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após o servidor passar por perícia médica, com laudo atestando sua saúde e cumprindo os prazos de carências seguintes: (Nova redação dada pela Lei nº 2049/2010)

 

a) 6 (seis) meses para todas as assistências nas inscrições dos novos segurados e beneficiários; (Nova redação dada pela Lei nº 2049/2010)

b) 12 (doze) meses para reinscrições; (Nova redação dada pela Lei nº 2049/2010)

c) 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes; (Nova redação dada pela Lei nº 2049/2010)

d) 10 (dez) meses para procedimento obstétrico. (Nova redação dada pela Lei nº 2049/2010)

 

Art. 11 Os benefícios proporcionados pela CASP-SGP, aos segurados e dependentes, compreendem: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

I - Assistência clínica e hospitalar; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

II - Assistência cirúrgica; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

III - Auxílio radiológico. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

IV - Auxílio laboratorial. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 1º Os benefícios serão concedidos após o servidor passar por Perícia Médica realizada por perito designado pela CASP-SGP, mediante laudo atestando suas condições de saúde, devendo cumprir os prazos de carências estabelecidos a seguir: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

a) 6 (seis) meses para todas as assistências nas inscrições dos novos segurados e beneficiários; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

b) 12 (doze) meses para reinscrições; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

c) 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

d) 10 (dez) meses para procedimento obstétrico. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 2º Não serão compreendidos como benefícios amparados pela CASP-SGP às doenças oncológicas e os males delas provenientes, sem qualquer distinção.

 

Art. 12 A assistência prevista no artigo anterior será prestada em ambulatório, hospital, sanatório, laboratório, consultório ou domicílio, nos termos do Regulamento.

 

Art. 13 A concessão dos benefícios será suspensa quando o beneficiário não seguir o tratamento prescrito pelo facultativo responsável ou por Junta Médica.

 

Art. 14 A Caixa não se responsabilizará por despesas realizadas sem sua prévia autorização, salvo nos casos de extrema urgência, devidamente comprovada nos termos do Regulamento.

 

Art. 15 O beneficiário atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado, que se utilizar de serviços de padrão superior aos oferecidos pela Caixa, arcará com as despesas excedentes.

 

Parágrafo Único. As despesas de acompanhamento realizadas a qualquer título poderão ser pagas pela Caixa e debitada ao segurado nos termos do Regulamento.

 

Art. 15 O beneficiário atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado que se utilizar de serviços de padrão superior aos oferecidos pela CASP-SGP, arcará com as despesas excedentes. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 1º As despesas de acompanhamento realizadas a qualquer título não serão pagas pela CASP-SGP. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 2º Os custos relativos às internações dos segurados e dependentes, que vierem a ocorrer em Unidades de Monitoramento Intensivo, serão cobertos integralmente pela CASP-SGP durante um período de até 30 (trinta) dias de internação, sendo que, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a CASP-SGP não arcará mais com as despesas, ficando sob a responsabilidade do segurado o valor remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2847/2019)

 

§ 3º Somente será empregado nos procedimentos cirúrgicos cobertos pela CASP-SGP, materiais consignados de menor custo, e caso o segurado ou seus familiares desejarem os materiais consignados de custo superior, deverão arcar com a diferença dos custos de aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2847/2019)

 

Art. 16 Fica garantido à assistência aos segurados e seus dependentes, no período de carência a que trata o parágrafo único do Art. II nos termos do Art. 270 da Lei nº 718/91.

 

CAPÍTULO VI

DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 17 Constituem fontes de receita da Caixa:

 

I – contribuições dos inscritos e seus acréscimos;

 

II – contribuições da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município;

 

III – faltas injustificadas e atrasos ao serviço, descontados dos vencimentos dos Servidores;

 

IV – juros de capital;

 

V – rendas patrimoniais e eventuais;

 

VI – taxas sobre custos operacionais;

 

VII – emolumentos;

 

VIII – doações e legados.

 

Art. 18 O recolhimento das contribuições e de qualquer importância devidas à Caixa será feito à entidade autárquica, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento das mesmas.

 

Parágrafo Único. O recolhimento das contribuições, efetuado após o prazo previsto no “caput” deste artigo, ficará sujeito a uma multa de 2% (dois por cento) do mês.

 

Art. 19 Os órgãos arrecadadores das contribuições à Caixa remeterão à entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês anterior, os seguintes documentos:

 

I – Relação dos recolhimentos efetuados;

 

II – Cópia dos atos de admissão, licenciamento e exoneração dos servidores, verificado no período.

 

CAPÍTULO VII

DO ORÇAMENTO, DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 20 A autarquia terá Orçamento Programa que obedecerá aos padrões e normas instituídos na Legislação específica.

 

Art. 21 As propostas orçamentárias elaboradas pela autarquia deverão ser submetidas ao Prefeito Municipal no prazo regulamentar.

 

Parágrafo Único. A Tabela Explicativa da Despesa deverá ser submetida ao Prefeito Municipal no prazo regulamentar para sua aprovação.

 

Art. 22 A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de Dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se então, à apuração do respectivo resultado e ao levantamento do balanço da entidade.

 

Art. 23 Os resultados gerais do exercício serão demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais, devendo ser o extrato do balanço publicado em Órgão Oficial.

 

Art. 24 A Caixa enviará ao Poder Executivo:

 

I – Anualmente:

 

a) o relatório de suas atividades;

b) a prestação de contas;

c) o balanço geral do exercício anterior.

 

II – Os balancetes mensais.

 

Parágrafo Único. Os documentos mencionados nos incisos do “caput” deste artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado para exame e parecer.

 

Art. 25 O orçamento da autarquia fará parte integrante do Orçamento Programa do Município.

 

Art. 26 O patrimônio da autarquia será constituído de:

 

I – bens e direitos a ela atribuídos pelo Município;

 

II – bens e direitos que vier a adquirir;

 

III – saldos de exercícios financeiros anteriores.

 

Parágrafo Único. Os bens da autarquia só poderão ser alienados na forma da Legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 27 A organização administrativa da Caixa compreende os seguintes órgãos de direção:

 

I – Conselho Diretor;

 

II – Junta Administrativa;

 

III – Superintendência.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 28 O Conselho Diretor compõem-se de:

 

I – três membros efetivos;

 

II – dois suplentes.

 

Parágrafo 1º - Os membros efetivos do Conselho Diretor serão escolhidos da seguinte maneira:

 

I – um representante dos segurados por eles eleito;

 

II – um servidor da Câmara Municipal eleito pelos integrantes de seu quadro funcional;

 

III – um servidor municipal, representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - Os segurados elegerão dois suplentes.

 

Parágrafo 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do colegiado serão de 02 (dois) anos.

 

Art. 29 Compete ao Conselho Diretor:

 

I – eleger o Presidente do Colegiado dentre seus membros efetivos, para mandato de 01 (um) ano;

 

II – aprovar:

 

a) o regulamento da autarquia elaborado pela Junta Administrativa para fiel execução dos preceitos desta Lei, submetendo-o a apreciação do Prefeito Municipal;

b) o Regimento Interno da CASP-SGP, elaborado pela Junta Administrativa;

c) os documentos relacionados nos incisos do “caput” do artigo 23 desta Lei encaminhando-os ao Prefeito;

d) as tabelas para a concessão de empréstimos simples contendo valores e prazos de amortização;

e) a proposta orçamentária anual a autarquia a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, bem como os pedidos de abertura de créditos adicionais;

f) o encaminhamento de proposta ao Chefe do Executivo referente a realização de operações de crédito e a aquisição e alienação de bens móveis;

g) a forma de pagamento das despesas de que trata o Parágrafo Único do Art. 15 desta Lei;

h) a proposta de organização do quadro próprio de pessoal da Caixa elaborada pela Junta Administrativa, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;

i) lista tríplice para escolha do Superintendente, pelo Prefeito.

 

III – julgar os recursos interpostos das decisões da Junta Administrativa;

 

IV – fiscalizar os serviços administrativos da Caixa e a prestação dos benefícios previstos nesta Lei;

 

V – designar os membros da Junta Administrativa de que trata o Inciso II do “caput” do Art. 30 desta Lei;

 

VI – exercer as demais atividades inerentes à direção superior da Caixa, nos termos do Regulamento.

 

Art. 30 O Conselho Diretor reunir-se-á:

 

I – ordinariamente uma vez por mês;

 

II – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da maioria de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA JUNTA ADMINISTRATIVA

 

Art. 31 A Junta Administrativa será constituída:

 

I – por dois membros efetivos e um suplente, eleitos pelo voto dos segurados;

 

II – por dois membros efetivos e um suplente, escolhidos pelo Conselho Diretor;

 

III – pelo Superintendente.

 

Parágrafo Único. O mandato dos membros e suplentes de que tratam os incisos, I e II do “caput” deste artigo será de dois anos.

 

Art. 32 Compete a Junta Administrativa:

 

I – elaborar, submetendo-os a decisão do Conselho Diretor:

 

a) o Regulamento da Autarquia;

b) o Regimento Interno da Caixa;

 

II – indicar, submetendo à decisão do Conselho Diretor:

 

a)    09 (nove) nomes para escolha do Superintendente;

 

III – emitir parecer sobre:

 

a) a Tabela de Emolumentos da Caixa;

a) a proposta orçamentária anual e sobre a solicitação de créditos adicionais;

c) o relatório das atividades, prestação de contas, balanço geral do exercício anterior e sobre os balancetes mensais.

 

IV – aprovar:

 

a) a Tabela Explicativa da despesa a que se refere o Parágrafo Único do Art. 20 desta Lei, encaminhando-a ao Chefe do Executivo Municipal;

b) a contratação de médicos e odontólogos para prestação de assistência aos segurados, observados os preceitos legais;

c) a constituição de juntas médicas e de sindicância para a apuração de invalidez ou de dependência econômica, nos casos previstos em Lei;

d) os valores para efeito de prestação de assistência clínica e hospitalar cirúrgica, laboratorial e odontológica;

e) as instruções para a realização da eleição do Presidente do Colegiado, elaboradas pelo Superintendente;

f) os contratos e convênios de interesse da CASP-SGP, observados os preceitos legais, a serem firmados pelo Superintendente;

 

V – julgar os recursos interpostos dos despachos do Superintendente em processo de interesse dos segurados;

 

VI – conceder os benefícios e franquias regulamentares;

 

VII – decidir sobre os pedidos de reembolso;

 

VIII – decidir sobre as licitações realizadas pela autarquia, nos termos da Legislação pertinente;

 

IX – propor ao Conselho Diretor, em atendimento as necessidades e exigências de funcionamento da Caixa, a organização do quadro próprio de pessoal da autarquia;

 

X – eleger dentre os membros efetivos do Colegiado, seu Presidente para mandato de 01 (um) ano;

 

XI – executar outras atribuições definidas no Regimento.

 

Art. 33 A Junta Administrativa reunir-se-á:

 

I – ordinariamente, uma vez por semana;

 

II – extraordinariamente, sempre que convocada:

 

a)    pelo Presidente;

b)    por pelo menos, dois de seus membros efetivos;

c)    pelo Superintendente.

 

SEÇÃO III

DO SUPERINTENDENTE

 

Art. 34 O Superintendente será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos Municipais escolhido entre uma lista tríplice aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Art. 35 Fica aprovado o Cargo de Superintendente da CASP-SGP, com vencimentos correspondentes aos do símbolo CC-2 do Anexo II da Lei nº 874/93 de 03 de Novembro de 1993.

 

Art. 35 Fica aprovado o cargo de Superintendente da CASP-SGP com vencimentos correspondentes aos do símbolo CC-1 do Anexo II da lei nº 874/93 de 03 de Novembro de 1993. (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 36 Compete ao Superintendente:

 

I – representar a autarquia em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, cumprindo decisões do Conselho Diretor ou da Junta Administrativa;

 

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa legalmente expedida;

 

III – apresentar à Junta Administrativa:

 

a) a proposta orçamentária anual da autarquia e a Tabela Explicativa da Despesa nos prazos regulamentares;

b) o relatório de atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os balancetes mensais.

 

IV – Propor à Junta Administrativa:

 

a)    as providências necessárias a abertura de créditos adicionais;

b)    as instruções para a realização da eleição do Presidente do Colegiado.

 

V – organizar os serviços de assistência clínica, cirúrgica, laboratorial, odontológica e hospitalar;

 

VI – movimentar as contas bancárias cumprindo o que preceitua o Art. 36 desta Lei;

 

VII – celebrar contratos e convênios de interesse da CASP-SGP aprovados pela Junta Administrativa;

 

VIII – despachar o expediente e expedir os atos oficiais e correspondências da autarquia;

 

IX – executar o orçamento da CASP-SGP;

 

X – praticar os demais atos administrativos cumprindo decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa.

 

Art. 37 Os cheques da conta da Caixa serão assinados pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho Diretor.

 

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 38 As eleições nos casos previstos no Inciso I do Parágrafo 1º e Parágrafo 2º do Art. 27 e no Inciso I do “caput” do Art. 30 desta Lei serão processados mediante o voto direto e secreto dos segurados, nos termos do Regulamento.

 

Art. 39 Somente poderão ser votados os segurados obrigatórios que preencherem um dos requisitos:

 

I – ocupar cargo do provimento efetivo e contar com mais de 02 (dois) anos de serviço prestado ao Município; ou

 

II – ser inativo.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses deverá o candidato possuir no mínimo instrução compatível com o 1º grau completo.

 

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

 

Art. 40 A Caixa terá quadro próprio de pessoal, nos termos da Lei.

 

Art. 41 O Superintendente, por necessidade administrativa, poderá solicitar que servidores municipais sejam colocados à disposição da Caixa, mediante pedido formulado ao Prefeito.

 

Art. 42 Os servidores municipais que exerçam qualquer função na Caixa serão considerados para todos os efeitos, como a serviço do próprio órgão a que pertençam.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43 Fica a Caixa autorizada a estabelecer, respeitadas as normas legais, convênios e contratos com pessoas jurídicas, associações profissionais devidamente reconhecidas e pessoas físicas, para a consecução de suas finalidades ou prestação de benefícios de que trata esta Lei.

 

Art. 44 As contribuições descontadas e incorporadas a CASP-SGP, não serão desenvolvidas, salvo se forem efetuadas a maior ou descontadas indevidamente.

 

Art. 45 Os benefícios constantes dos artigos 99 e 131 da Lei nº 718/91, correrão à conta do Município. (Revogado pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 46 – No caso de extinção da CASP-SGP, o Município de São Gabriel da Palha assumirá ativo e passivo, comprometendo-se a dar continuidade à concessão de benefícios e serviços.

 

Art. 46 No caso de extinção da CASP-SGP o município de São Gabriel da Palha assumirá ativo e passivo. (Redação dada pela Lei n° 1.182/1999)

 

Art. 47 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício Financeiro, o Crédito Especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para fazer face as despesas de implantação e manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, a ser aplicada na seguinte dotação orçamentária:

2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

   29 – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais.

   13 – Saúde e Saneamento

   75 – Saúde

 428 – Assistência Médica Sanitária

Atividade - 2913754282 – Implantação e Manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

3.2.1.1 – TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS.........................................R$ 150.000,00

 

Art. 48 – Os recursos necessários a abertura de crédito a que se refere o Art. 47 desta Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento Vigente, a saber:

2000 – PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA

   29 – Secretaria Municipal de Saúde

   13 – Saúde e Saneamento

   75 – Saúde

 428 – Assistência Médica Sanitária

Atividade - 2913754282 – Contribuição Fundo Municipal de Saúde.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

3.2.1.4 – CONTRIBUIÇÃO A FUNDOS...................................................R$ 150.000,00

 

Art. 49 – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício Financeiro, um crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face às despesas de implantação e manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais a ser aplicada na seguinte dotação orçamentária:

 

1000 – CÂMARA MUNICIPAL

110 – Gabinete do Presidente

01 – Legislativa

75 – Saúde

428 – Assistência Médica Sanitária

Atividade - 1101754282 – Implantação e Manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 – TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS

3.2.1.1 – TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS.........................................R$ 150.000,00

 

Art. 50 Os recursos necessários a abertura de crédito a que se refere o Art. 49 desta Lei, correrão por conta da anulação parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento Vigente, a saber:

 

1000 – CÂMARA MUNICIPAL

110 – Gabinete do Presidente

01 – Legislativa

01 – Processo Legislativo

001 – Ação Legislativa

Projeto - 1101010012 – Manutenção dos Serviços do Legislativo.

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – INVESTIMENTOS

4.1.1.0 – OBRAS E INSTALAÇÕES.....................................................R$  30.000,00

 

Art. 51 Os anexos discriminados na Receita e Despesa fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 52 O disposto nesta Lei gera efeitos a partir de 1º de Novembro de 1997.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os atos e procedimentos indispensáveis à realização da eleição para composição do primeiro Conselho Diretor e Junta Administrativa serão decididos por Comissão Especial a ser designada por Portaria pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Diretor submeterá à apreciação do Prefeito Municipal, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o Regulamento da Autarquia.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Agosto de 1997.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.