LEI Nº 101, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O ECERCÍCIO DE 1972.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA para o exercício de 1972, discriminado pelos anexos Integrantes desta Lei e que estima Receita em Cr$ 1.094.200,00 (Hum milhão noventa e quatro mil e duzentos cruzeiros), e fixa a despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, cumprimentos de fundos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor (anexo 1) e das especificações do anexo II e seus sub anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES.........................................Cr$ 787.000,00

Rendas Tributárias..............................................Cr$ 113.000,00

Rendas Patrimoniais.............................................Cr$ 10.000,00

Rendas Industriais...............................................Cr$ 5.500,00

Rendas de T. Correntes........................................Cr$ 580.000,00

Rendas Diversas..................................................Cr$ 78.500,00

 

RECEITAS DE CAPITAL.........................................Cr$ 307.200,00

Transferências de Capital.....................................Cr$ 307.200.00

 

SOMA TOTAL.................................................... Cr$1.094.200,00

 

Art. 3.º A. Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e respectivos subanexos, que fazem parte integrante, conforme a discriminação seguinte:

 

CÂMARA MUNICIPAL................................Cr$ 5.000,00  

 

0 - PREFEITURA...........................................Cr$ 1.089.200,00

0 - Gabinete do Prefeito................................Cr$ 139.100,00           

0 - Secretaria..............................................Cr$ 9.830,00

1 - Administração Financeira..........................Cr$ 177.448,15

3 - Rec. Naturais Agropecuário ..................... Cr$ 48.620,00

4 - Viação, Transportes e Comum. .................Cr$ 235.760,00

6 - Educação e Cultura.................................Cr$ 114.660,00

7 - Saúde...................................................Cr$ 45.683,60

8 - Bem Estar Social.....................................Cr$ 52.000,00

9 – Serviços Urbanos....................................Cr$ 266.078,25

 

SOMA TOTAL.............................................. Cr$ 1.094.200,00

 

Art. 4º Fica o Prefeito municipal autorizado a abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes às verbas de custeio de serviços (3.1.0.0.), Investimento (4.1.0.0.) e Inversões Financeiras (4.2.0.0.).

 

Art. 5º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto, um Plano de Orientação das despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).

 

Parágrafo Único. Se no decorrer do Exercício, a arrecadação atingir os níveis previstos poderá ser liberado por decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, em 17 de Novembro de 1971.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

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Secretária

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.