EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 8, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Altera Redação do inciso VI do Art. 21 da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O inciso VI do Art. 21 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, sendo trinta e seis horas semanais para os serviços burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os demais serviços;

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.

 

IVÃO SARTORI

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.

 

CARLOS MAGNO CANAL

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.