A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Inciso X do Artigo 18 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X
– A revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos em ambos os Poderes,
far-se-á no mês de janeiro de cada ano, observado o índice anual do INPC/IBGE
ou seu sucedâneo.
Parágrafo único. Na aplicação do cálculo da revisão anual, observar-se-á o índice
acumulado do INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de outubro de 2003.
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.