EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 5, DE 06 DE JUNHO DE 2000

 

ALTERA O ARTIGO 32 E § 1° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PAlHA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O Artigo 32 “Caput” e § 1° da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 O número de Vereadores da Câmara Municipal é de 11 (onze) Vereadores até a população atingir 40.000 habitantes.

 

§ 1º Ultrapassando o número de habitantes estabelecidos no “Caput” do presente artigo, serão observados os seguintes limites:

 

a) treze Vereadores até a população atingir entre 40.001 a 80.000 habitantes;

b) quinze Vereadores até a população atingir entre 80.001 a 160.000 habitantes,

c) dezessete Vereadores até a população atingir entre 160.001 a 320.000 habitantes;

d) dezenove Vereadores até a população atingir entre 320.001 a 600.000 habitantes;

e) vinte um Vereadores até a população atingir entre 600.001 a 1.000.000 de habitantes.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para a próxima legislatura.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 06 de junho de 2000.

 

ANTÔNIO BELINASSI DE ANDRADE

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data Supra.

 

ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.