A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica acrescido o Art. 18-B a Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. É vedado o provimento, a investidura e o exercício em
cargo em comissão ou em função de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, aos brasileiros que estejam em situação de inelegibilidade,
ressalvadas as incompatibilidades específicas de cargos políticos eletivos, a
condição de inalistável e a de militar.”
Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 25 de abril de 2014.
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.