A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Caput Art. 76-A, da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76-A. O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, observado o disposto
no Art. 39, §§ 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º O inciso I do Parágrafo único do Art. 76-A, da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - O Secretário
Municipal ocupa cargo público na forma prevista no Art. 39, § 3º da
Constituição Federal e desempenha papel de auxiliar do Prefeito Municipal,
sendo responsável pela direção de parcela da Administração Municipal que tenha
sido expressamente delegada;”
Art. 3º Fica revogado o inciso II do Parágrafo único do Art. 76-A, da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 4º O inciso III do Parágrafo único do Art. 76-A, da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - aos Secretários
Municipais serão concedidos o direito ao gozo de
férias remuneradas, com o acréscimo adicional no mesmo percentual concedido aos
servidores públicos municipais na forma prevista no Art. 21, inciso X desta
Lei, conforme estabelece o Art. 39, § 32 da Constituição da República
Federativa do Brasil e ao décimo terceiro salário.”
Art. 5º Fica revogado o inciso XII do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 6º Ficam acrescidos ao Art. 34 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os incisos XXXIII e XXXIV, com as seguintes redações:
“XXXIII
- fixar os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, observando o que dispõe o Art. 18, IX e a Constituição
da República Federativa do Brasil;
XXXIV -
fixar subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais na forma
prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nesta Lei Orgânica
Municipal.”
Art. 7º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o caput do Art. 76-A e incisos I, II e III do parágrafo único, inciso XII do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, de São Gabriel da Palha, 20 de dezembro de 2010.
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.