A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O Art. 126 da Lei Orgânica Municipal passa a conter a seguinte redação:
“Art. 126 As escolas públicas municipais de Educação Infantil e do Ensino
Fundamental obedecerão ao princípio da gestão democrática, através da
participação dos profissionais da educação, dos servidores e dos representantes
das organizações populares locais.
Parágrafo único. Terão seus moldes fixados segundo o princípio da gestão democrática, a
composição dos Conselhos de Escola, os órgãos normativos e dos deliberativos,
bem como, o processo de escolha de seus diretores escolares, que serão
selecionados dentre os profissionais efetivos da própria escola ou de outra,
que preencham os seguintes requisitos fundamentais:
I - formação
acadêmica;
II - experiência
mínima de 03 (três) anos de regência de classe;
III
- aprovação no interior da Escola do nome apresentado.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 2008.
Registrada e Publicada nesta Secretaria e no
átrio da Câmara Municipal, na data Supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.