EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera Redação do Art. 126 da Lei Orgânica Municipal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º O Art. 126 da Lei Orgânica Municipal passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 126 As escolas públicas municipais de Educação Infantil e do Ensino Fundamental obedecerão ao princípio da gestão democrática, através da participação dos profissionais da educação, dos servidores e dos representantes das organizações populares locais.

 

Parágrafo único. Terão seus moldes fixados segundo o princípio da gestão democrática, a composição dos Conselhos de Escola, os órgãos normativos e dos deliberativos, bem como, o processo de escolha de seus diretores escolares, que serão selecionados dentre os profissionais efetivos da própria escola ou de outra, que preencham os seguintes requisitos fundamentais:

 

I - formação acadêmica;

 

II - experiência mínima de 03 (três) anos de regência de classe;

 

III - aprovação no interior da Escola do nome apresentado.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 2008.

 

IVÃO SARTORI

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.

 

WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.