EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera o Inciso VI do Art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O Inciso VI do Art. 18 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil.”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de 2008.

 

IVÃO SARTORI

Presidente

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria e no átrio da Câmara Municipal, na data Supra.

 

WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.