A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa, nos termos do art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Acrescenta-se ao Art. 113 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, os seguintes parágrafos:
“§ 4º Os gestores municipais do sistema único da saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de
processo seletivo simplificado, de acordo com a natureza da complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei municipal disporá sobre o regime
jurídico para a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do
Art. 41 e no § 4º do Art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.”
Art. 2º Fica acrescido ao Ato das Disposições Organizacionais Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, o Art. 19-A com a seguinte redação:
“Art. 19-A Os agentes comunitários de
saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados
diretamente pelo Município na forma do § 49 do Art. 113 da Lei Orgânica do
Municipal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que
trata o Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional
51/2006, e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário
de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam
dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o §
4º do Art. 113 da Lei Orgânica do Municipal, desde que tenham sido contratados
a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes
da administração direita ou indireta do Estado ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, em 09 de dezembro de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
MESES |
DIAS DE SESSÃO |
QUANTIDADE |
JANEIRO |
RECESSO |
- |
FEVEREIRO |
17 |
01 |
MARÇO |
3, 17 e 31 |
03 |
ABRIL |
14 e 28 |
02 |
MAIO |
12 e 26 |
02 |
JUNHO |
9 e 23 |
02 |
JULHO |
7 e 21 |
02 |
AGOSTO |
4 e 18 |
02 |
SETEMBRO |
1,15 e 30 |
03 |
OUTUBRO |
13 e 27 |
02 |
NOVEMBRO |
10 e 24 |
02 |
DEZEMBRO |
8 |
01 |
TOTAL DE SESSÕES ORDINÁRIAS NO ANO |
22 |
(*) “Art.
190.........................................................................................
Parágrafo
único. Recaindo a dota de alguma
Sessão Ordinária, em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará
automaticamente para o primeiro dia útil seguinte.”
Horário: Às
18h (dezoito horas)
A Mesa
Diretora e demais Vereadores desta Casa de Leis convida e agradece sua
presença.