LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.427, de 02 de maio de 2014, que dispõe sobre a Integração do Município de São Gabriel da Palha do Sistema Nacional de Trânsito e Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nº 357, de 02 de agosto de 2010. Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, integrante do Presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pela Lei Municipal nº 2.427, de 02 de maio de 2014, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades impostas pelos Agentes Municipais de Trânsito ou outra autoridade que lhe foi delegada essa atribuição, reger-se-á pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e pelo presente Regimento Interno, como autônoma e independente na sua atividade julgadora.
Art. 2º Compete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, contra as penalidades fixadas pelos Agentes de Trânsito do Município ou por aquelas autoridades a que lhe tenha sido delegada essa atribuição;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações sobre os problemas observados nas autuações apontados em recursos, e que se repetem sistematicamente;
IV - interpretar os preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar e supletiva; e
V - adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.
VI – outras atribuições estabelecidas em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º De acordo com o artigo 9º, da Lei Municipal nº 2.427/2014, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes.
§ 1º Cada membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será substituído em seus impedimentos pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá às condições exigidas para o dos membros titulares.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição será eventual, até que a vaga seja preenchida.
Art. 4º A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas; e
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5º O Regimento Interno deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, para conhecimento e cadastro, observada a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 6º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros (e suplentes) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7º Não poderão fazer parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:
I - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;
III - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e assessores do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
VI - agentes de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade,
VII - a própria autoridade de trânsito municipal;
VIII – ao julgamento do recurso, quando o recorrente for parente consanguíneo ou afim do relator até 4º grau.
Art. 8º Ao Presidente da JARI e seu suplente, incube, entre outras atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir o presente regimento e zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito, na parte que lhe cabe;
II – dirigir os trabalhos da Junta, presidir suas sessões, propor medidas e apurar o resultado dos julgamentos;
III – atuar como relator;
IV - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
V - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
VI - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
VII - apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e anualmente, relatório das atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
VIII - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
IX - assinar atas de reuniões; e
X - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 9º Aos demais membros da JARI compete:
I – comparecer às reuniões, assinando a ata da reunião e justificando as eventuais ausências;
II - relatar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis os processo que lhe forem distribuídos, proferindo votos fundamentados;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV – pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso;
VIII – representar a JARI em atos públicos, quando designados pelo Presidente.
Art. 10 Junto à JARI funcionará uma secretaria como órgão auxiliar, chefiada por servidor do Órgão Executivo de Trânsito, tendo, entre outras as seguintes atribuições:
I – organizar e manter o serviço de protocolo, recebendo, registrando e distribuindo os recursos e a correspondência da Junta;
II – organizar e manter o arquivo, atendendo ao pedido de juntada de documentos aos processos em andamento, requisitados pela Junta;
III – auxiliar o presidente na coordenação das reuniões da JARI;
IV - dar cumprimento às diligências determinadas pelo Presidente da JARI;
V – manter e fiscalizar o controle de andamento de processos;
VI – distribuir os processos alternativamente aos relatores, controlando os prazos para julgamento dos mesmos;
VII - elaborar estatísticas dos resultados dos julgamentos dos processos;
IX – promover o encaminhamento dos processos julgados, aos órgãos de origem, ou a instância superior;
X – providenciar na aquisição de controle, guarda e uso de material de consumo e permanente, sugerindo o que for necessário;
XI – lavrar as atas das sessões, juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;
XII – fornecer certidões;
XIII – proceder com o encaminhamento do voto do recurso, Certidão da Defesa de Autuação, bem como seu acórdão ao Departamento de Trânsito para comunicação oficial do resultado do recurso ao Recorrente;
XIV – realizar outras tarefas atinentes ao órgão.
§ 1º Caberá ao Chefe do Executivo Municipal nomear um Secretário (a) para apoio administrativo à JARI.
§ 2º Os recursos humanos e administrativos necessários ao funcionamento da secretaria da JARI serão disponibilizados pelo Departamento de Trânsito.
Art. 11 As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas no mínimo uma vez semana, e no máximo 04 (quatro) vezes ao mês, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente, o que será agendado pela Secretara de Apoio Administrativo, e; reuniões extraordinárias, se for necessário, quando convocados por seu Presidente ou a pedido de outros membros.
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão após o horário de expediente normal da SEMSUT/PGMSGP/ES, em horários pré-agendados pelo Presidente da JARI.
Art. 12 A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente, cabendo a cada um de seus membros titulares ou suplentes quando convocado, um voto.
Parágrafo único. Mesmo sem quórum para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 13 As decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI deverão ser fundamentadas e o resultado do julgamento dos recursos será obtido por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 14 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II – discussão da pauta;
III - apreciação dos recursos preparados e seus votos;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - leitura, discussão e assinatura da ata da reunião,
VI - encerramento.
Art. 15 Os recursos apresentados a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão ser distribuídos equitativamente ao Presidente e aos seus membros, para análise e elaboração de relatório pela Secretaria de Apoio Administrativo.
Art. 16 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 17 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
Art. 18 Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 19 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante requerimento protocolado, até no prazo do vencimento da multa, contado da publicação ou da notificação da penalidade.
Art. 20 A JARI deverá julgar os recursos a ela submetidos no prazo de 30 (trinta) dias, será dada baixa ao processo declarada irrecorrível a penalidade imposta.
Parágrafo único. Se por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo previsto no artigo anterior, a autoridade julgadora, de oficio ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 21 A cada penalidade caberá um recurso que deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, devendo ser observado o que dispõe a Resolução Contran nº 299 de 04/12/2008, e também:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento de Trânsito;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este foi entregue no ato da sua lavratura ou remetido por via postal ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 22 A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Departamento de Trânsito que aplicou a penalidade, o qual terá 10 (dez) dias úteis para remeter ao órgão julgador.
Parágrafo único. Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima.
Art. 23 O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário do requerimento é a autoridade recorrida;
III - observar se o requerimento se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio; e
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
Art. 24 Das decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recorrente apresentará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, dentro do prazo estabelecido, novo requerimento com pedido de recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN em 3 (três) vias.
§ 2º O Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI autuará o pedido de recurso e procederá com sua juntada ao processo e o remeterá ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que procederá com novo julgamento, se assim entenderem, devolvendo para arquivamento.
Art. 25 O Departamento de Trânsito e demais repartições públicas municipais deverão dar à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 26 A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento de Trânsito examinará o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 27 A função de membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é considerada como serviço público relevante.
Art. 28 Caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, se necessário, de forma a garantir o pleno funcionamento da JARI.
Art. 29 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 30 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Município.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 13 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.