TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.
CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um direito social e é condição para realização integral de outros direitos constitucionais como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal 13465/2017 que estabelece normas e procedimentos para a implantação de Regularização Fundiária de núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO a legitimidade do Município para requerer a REURB art.14, inciso I da Lei Federal nº. 13.465/2017 c/ art. 7, inciso I, do decreto Federal nº. 9.310/2018;
CONSIDERANDO que a áreas dos BAIRROS JOÃO COLOMBI E GUSTAVO BOONE, deste Município, a serem regularizadas, encontra-se em NÚCLEO URBANO INFORMAL, e comprovadamente, existente até 22 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei Federal Nº 13465/2017;
CONSIDERANDO que as comunidades A Serem Regularizadas são ocupadas predominantemente por população de baixa renda, tendo em vista as normas legais;
CONSIDERANDO o GAMPES de número 2019.0038.4054-45; Decreta
Art. 1º Fica instaurado o Processo Administrativo para REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) DE NÚCLEO URBANO INFORMAL consistente no BAIRRO JOÃO COLOMBI E GUSTAVO BOONE, com fundamento nos artigos 13, inciso I e 32 da Lei Federal Nº 13465/ 2017;
Art. 2º Para regularização das COMUNIDADES prevista no caput do artigo 1º, deverá ser adotada a Modalidade REURB-S (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL) e empregado como seu instrumento a LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA (Art. 11, inciso VII, Art. 15, inciso I, Art. 23, e 24 da Lei Federal Nº 13465/2017), Decreto Federal Nº9310/2018.
Art. 3º O procedimento administrativo referido no artigo 1º será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família, através de sua Secretária Marcella Fereira Rossoni Rocha.
Parágrafo único. Para o processamento da REURB-S mencionada no artigo 1º neste Decreto, a Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as fases estabelecidas pela Lei Federal Nº 13465/2017, Decreto Federal Nº 9310/2018.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de setembro de 2024.
TIAGO ROCHA
PREFEITO
Publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.