DECRETO N.º 394, de 26 de agosto de 2014.

 

ALTERA O DECRETO N.º 285, DE 06 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito de São Gabriel da Palha – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições constitucionais e legais de seu cargo,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Art. 16, do Decreto n.º  285, de 06 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 – O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município, que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o Índice de Passageiros por Quilômetro - IPK, atualizados.

 

§ 1.º - A tarifa fixada por Decreto do Prefeito Municipal terá valor suficiente para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços.

 

§ 2.º - Na elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em Lei, serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente.

 

Art. 16-A São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:

 

I - Custo Operacional;

 

II - Custo de Capital;

 

III - Custo de Administração;

 

IV - Custo Tributário.

 

Art. 16-B - Considera-se Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.

 

§ 1.º - Os parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.

 

§ 2.º - Os custos relativos à pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação técnico-operacional que avalie o quadro utilizado, efetiva e exclusivamente, no serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens comprovadamente pagas.

 

§ 3.º - No caso de processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na tarifa dos serviços.

 

Art. 16-C - Considera-se Custo de Capital, a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da seguinte forma:

 

I - a remuneração do capital será feita na base de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na compra de cada veículo, deduzido 10% (dez por cento) do valor residual do veículo.

 

II - a depreciação deverá provisionar a reposição de veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final de sua vida útil.

 

Art. 16-D - Consideram-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas, seguros,  inclusive pessoal e honorários da Diretoria e Assistência Social.

 

Art. 16-E - Consideram-se Custo Tributário, os tributos que incidem sobre a receita do sistema.

 

Art. 16-F - O Índice de Passageiros por Quilômetro – IPK,  será o divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 16-B à 16-F, para efeito de determinação do preço da tarifa.

 

§ 1.º - A metodologia para obtenção do Índice de Passageiros por Quilômetro    IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema.

 

§ 2.º - Para atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município efetuará a contagem do número de usuários do sistema.

 

§ 3.º - O Município definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem, bem como a quilometragem morta, resultando sua somatória na quilometragem total do sistema, para, como divisor da demanda, determinar o valor do Índice de Passageiros por Quilômetro –  IPK.

 

Art. 16-G - As tarifas para os serviços regulares serão adequadas a cada tipo de serviço:

 

I – Urbano;

 

II - Distrital;

 

III – Diferenciada;

 

IV – Experimental.

 

Art. 16-H – A Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Departamento de Trânsito determinará normas específicas dispondo sobre procedimentos necessários ao controle, pelas empresas operadoras, das gratuidades e abatimentos nas tarifas.

 

Art. 16-I - Para viabilizar a implantação de linhas com operação conjunta, poderão ser estabelecidos, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Departamento de Trânsito, mecanismos de composição tarifária como a câmara de compensação e câmara de arredondamento.

 

Art. 16-J - As gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por Lei, que defina a fonte do seu custeio, ressalvadas as já existentes.

 

Art. 2.º  – Fica  autorizada a reedição do Decreto  n.º 285, de 06 de junho de 2014, com as devidas alterações contidas neste Decreto.

 

Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo,  de 26 de agosto de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.