DECRETO N.º 394, de 26 de agosto de
2014.
ALTERA
O DECRETO N.º 285, DE 06 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, Prefeito de São Gabriel da Palha – Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições constitucionais e legais de seu cargo,
DECRETA:
Art. 1.º O Art. 16, do
Decreto n.º 285, de 06 de junho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – O cálculo da
tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município,
que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o Índice de Passageiros por
Quilômetro - IPK, atualizados.
§ 1.º - A tarifa
fixada por Decreto do Prefeito Municipal terá valor suficiente para manter o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços.
§ 2.º - Na
elaboração do cálculo tarifário, os passageiros com gratuidades e descontos
previstos em Lei, serão deduzidos do número de passageiros transportados, de
modo equivalente.
Art. 16-A São itens da
planilha para efeito de cálculo tarifário:
I - Custo Operacional;
II - Custo de Capital;
III - Custo de Administração;
IV - Custo Tributário.
Art. 16-B - Considera-se
Custo Operacional, os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e
acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção,
pessoal de tráfego, encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.
§ 1.º - Os
parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis,
lubrificantes e rodagens, deverão ser aferidos, periodicamente, considerando o
efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.
§ 2.º - Os custos
relativos à pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação
técnico-operacional que avalie o quadro utilizado, efetiva e exclusivamente, no
serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens
comprovadamente pagas.
§ 3.º - No caso de
processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador
do veículo, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração do seu reflexo na
tarifa dos serviços.
Art. 16-C - Considera-se
Custo de Capital, a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da
seguinte forma:
I - a remuneração do capital será feita na base de
2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na
compra de cada veículo, deduzido 10% (dez por cento) do valor residual do
veículo.
II - a depreciação deverá provisionar a reposição
de veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final de sua
vida útil.
Art. 16-D -
Consideram-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração
do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do
capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas,
seguros, inclusive pessoal e honorários
da Diretoria e Assistência Social.
Art. 16-E -
Consideram-se Custo Tributário, os tributos que incidem sobre a receita do
sistema.
Art. 16-F - O Índice de
Passageiros por Quilômetro – IPK, será o
divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos
nos artigos 16-B à 16-F, para efeito de determinação do preço da tarifa.
§ 1.º - A
metodologia para obtenção do Índice de Passageiros por Quilômetro – IPK
garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes
transportados e a quilometragem total para o sistema.
§ 2.º - Para
atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros, o Município
efetuará a contagem do número de usuários do sistema.
§ 3.º - O Município
definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem,
bem como a quilometragem morta, resultando sua somatória na quilometragem total
do sistema, para, como divisor da demanda, determinar o valor do Índice de
Passageiros por Quilômetro – IPK.
Art. 16-G - As tarifas
para os serviços regulares serão adequadas a cada tipo de serviço:
I – Urbano;
II - Distrital;
III – Diferenciada;
IV – Experimental.
Art. 16-H – A Secretaria
Municipal de Finanças, juntamente com o Departamento de Trânsito determinará
normas específicas dispondo sobre procedimentos necessários ao controle, pelas
empresas operadoras, das gratuidades e abatimentos nas tarifas.
Art. 16-I - Para
viabilizar a implantação de linhas com operação conjunta, poderão ser
estabelecidos, pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o
Departamento de Trânsito, mecanismos de composição tarifária como a câmara de
compensação e câmara de arredondamento.
Art. 16-J - As
gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidos por Lei, que
defina a fonte do seu custeio, ressalvadas as já existentes.
Art. 2.º – Fica
autorizada a reedição do Decreto
n.º 285, de 06 de junho de 2014, com as devidas alterações contidas
neste Decreto.
Art. 3.º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, de 26 de agosto de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.