DECRETO Nº 386, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei
Municipal n.º 2.427, de 02 de maio de 2014, que Dispõe sobre a Integração do Município de São Gabriel da
Palha do Sistema Nacional de Trânsito e Institui a Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI e dá outras providências;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, n.º 357, de 02 de agosto de 2010. Decreta:
Art. 1º Fica aprovado
o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
integrante do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, de 21 de agosto de 2014.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pela Lei
Municipal n.º 2.427, de 02 de maio de 2014, funcionará junto ao
Departamento de Trânsito, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas
por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais
normas legais atinentes ao trânsito.
Capítulo II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º- Compete à
JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos
infratores;
II - solicitar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
quando necessário, informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários,
informações sobre os problemas observados nas autuações apontados em recursos,
e que se repetem sistematicamente;
IV - interpretar os preceitos legais
e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de
Trânsito Brasileiro e da legislação complementar e supletiva; e
IV - adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da
sistemática de julgamento de recursos.
Capítulo III
Da Composição da JARI
Art. 3º De acordo com
o Art.
9º, da Lei Municipal n.º 2.427/2014, a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes.
Parágrafo único. Cada membro da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações -JARI será substituído em seus impedimentos pelo
respectivo suplente, cuja designação obedecerá às condições exigidas para o dos
membros titulares.
Art. 4º - A nomeação
dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será
feita pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1.º - O mandato será
de dois anos, permitida a recondução para mais um período sucessivo, por igual
período.
§ 2.º - Perderá o
mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões
consecutivas; e
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões
intercaladas.
Art. 5º - O Regimento
Interno deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, para
conhecimento e cadastro, observada a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN, n.º 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do
regimento interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 6º - Ocorrendo
fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de
membros (e suplentes) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI,
garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7º - Não poderão
fazer parte da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -JARI:
I - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão
do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o
documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto
de Infração;
III - os condenados criminalmente por sentença transitada
em julgado;
IV - membros e assessores do Conselho Estadual de Trânsito
– CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais,
estejam relacionados com Auto Escolas e Despachantes;
VI - agentes de trânsito, enquanto no exercício dessa
atividade,
VII - a própria autoridade de trânsito municipal.
Capítulo IV
Das Atribuições do Presidente e dos Membros da junta administrativa
de recursos de infrações - Jari
Art. 8º São
atribuições do presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
-JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos
e informações sempre que necessário aos exames e deliberação da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações -JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições
dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar,
por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - apresentar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN,
quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e anualmente, relatório das
atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;
VI - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos
proferidos nos recursos;
VII - assinar atas de reuniões; e
VIII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências
às reuniões.
Art. 9º São
atribuições dos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões
convocadas pelo Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for
distribuída, fundamentando o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores,
justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões
extraordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI para
apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a
boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de
suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu
suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI; e
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria
pendente de julgamento, quando for o caso.
Capítulo V
Das Reuniões
Art. 10º As reuniões
ordinárias da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI serão
realizadas no mínimo uma vez por quinzena, para apreciação da pauta a ser
discutida.
Parágrafo
único. As reuniões extraordinárias da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI serão realizadas sempre que necessárias.
Art. 11º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI poderá abrir a sessão e deliberar
com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a
presença do presidente ou seu suplente, cabendo a cada um de seus membros
titulares ou suplentes quando convocado, um voto.
Parágrafo
único. Mesmo sem quórum para deliberação será registrada a
presença dos que comparecerem.
Art. 12º As decisões
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI deverão ser
fundamentadas e o resultado do julgamento dos recursos serão obtidos por
maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 13º As reuniões
obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião
anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre
assuntos relacionados com a JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
V - encerramento.
Art. 14º Os recursos
apresentados a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão ser
distribuídos equitativamente ao Presidente e aos seus membros, para análise e
elaboração de relatório.
Art. 15º Os recursos
serão julgados em ordem cronológica de ingresso na Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI.
Art. 16º Não será
admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
Capítulo VI
Do Suporte Administrativo
Art. 17º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI disporá de uma secretaria, a
quem caberá especialmente:
I - secretariar as reuniões da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros
relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões,
para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e
termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de
consumo da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI providenciando,
de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os
documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, numerando e rubricando as
folhas incorporadas ao mesmo,
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo
aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Parágrafo
único. Os recursos humanos e administrativos necessários ao
funcionamento da secretaria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI serão disponibilizados pelo Departamento de Trânsito.
Capítulo VII
Dos Recursos
Art. 18º O recurso
será interposto perante a autoridade recorrida, mediante requerimento
protocolado, até no prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida
por via postal.
Art. 19º O recurso não
terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3.º do Art. 285
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20º A cada
penalidade caberá um recurso, cujo requerimento deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando
possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da
notificação ou documento fornecido pelo Departamento de Trânsito;
III - características do veículo, extraídas do Certificado
Registro e Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito -
AIT, se este foi entregue no ato da sua lavratura ou remetido por via postal ao
infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam
esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 21º A
apresentação do recurso dar-se-á junto ao Departamento de Trânsito que aplicou
a penalidade, o qual terá 10 (dez) dias úteis para remeter ao órgão julgador.
Parágrafo único. Para os recursos encaminhados por via postal serão
observadas as mesmas formalidades previstas acima.
Art. 22º O Órgão que
receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão
efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário do requerimento é a autoridade
recorrida;
III - observar se o requerimento se refere a uma única
penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do
recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será
o carimbo de repartição do Correio; e
V - autuar o recurso e encaminhá-lo a Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
Art. 23º Das decisões
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso ao Conselho
Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação
ou da notificação da decisão.
§ 1.º O recorrente
apresentará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, dentro do
prazo estabelecido, novo requerimento com pedido de recurso ao Conselho
Estadual de Trânsito – CETRAN em 3 (três) vias.
§ 2. º O Presidente
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI receberá o pedido de
recurso e procederá com sua juntada ao processo e o remeterá ao Conselho Estadual
de Trânsito – CETRAN, que procederá com novo julgamento, se assim entenderem,
devolvendo para arquivamento.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 24º O
Departamento de Trânsito e demais repartições públicas municipais deverão dar à
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI todas as informações
necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o
caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
Art. 25º A qualquer
tempo, de ofício ou por representação de interessado, o Departamento de
Trânsito examinará o funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente,
bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 26º A função de membro
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é considerada como
serviço público relevante.
Art. 27º Caberá a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte prestar apoio técnico,
administrativo e financeiro, se necessário, de forma a garantir o pleno
funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 28º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI seguirá, quanto ao julgamento
das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Departamento de Trânsito do Município.
São Gabriel da
Palha, 21 de agosto de 2014.