REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 01 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas COMAD de São Gabriel da Palha, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõem o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de que trata o Decreto Federal nº 110 de 02 de Setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes CONEN.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de São Gabriel da Palha – ES:

 

I - propor programa Municipal de Prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executados pelo Estado e pela União;

 

V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI - propor ao Prefeito Municipal, medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos de outros Municípios, Estaduais e Federais; e

 

VIII - - elaborar e aprovar o seu regimento Interno, bem como alterá-lo.

 

§ 1º - Em até 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal Antidrogas, por maioria absoluta, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu Presidente, sendo amplamente divulgado.

 

§ 2º - As propostas e alterações do Regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria absoluta de seus membros, homologados pelo Presidente.

 

Art. 3º A organização e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas serão disciplinados no seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal Antidrogas de São Gabriel da Palha - ES, será composto por 13 (treze) membros efetivos e de igual número de suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, representantes de clubes de serviços, Igreja Católica e Igrejas Evangélicas e representantes de Cooperativas, obedecendo o seguinte critério:

 

I - dois membros efetivos e dois suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, designados por Portaria, sendo:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - dois representantes efetivos e dois suplentes do Poder Legislativo;

 

III - dois representantes efetivos e dois suplentes do Poder Judiciário;

 

IV - um representante efetivo e um suplente de cada Clube de Serviço, compreendendo Rotaract Club e Léo Clube;

 

V - dois representantes efetivos e dois suplentes da Igreja Católica, indicados pelo Pároco local;

 

VI - um representante efetivo e um suplente das Igrejas Evangélicas, indicado pela Associação de Pastores de São Gabriel da Palha;

 

VII - um representante efetivo e um suplente da Polícia Civil, indicado pelo Delegado da Polícia Civil;

 

VIII - um representante efetivo e um suplente da Polícia Militar, indicado pelo Comandante de Polícia Militar;

 

IX - Um representante efetivo e um suplente do Ministério Público, indicado pelo Promotor de Justiça da Comarca de São Gabriel da Palha.

 

Art. 5º O Conselho Municipal Antidrogas será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Conselho Municipal Antidrogas terá um Vice-Presidente e um Secretário eleitos dentre os demais membros.

 

Art. 7º As funções do Conselho Antidrogas não serão remunerados, porém, considerados de relevante serviço público.

 

Art. 8º O Conselho Municipal Antidrogas reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a Requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º - Cada membro efetivo do Conselho Municipal Antidrogas terá direito a um voto.

 

§ 2º - As decisões do Conselho Municipal Antidrogas serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 1º de junho de 2001.

 

GETULIO MANOEL LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.