Lei Complementar nº 73, de 22 de julho de 2022

 

ESTA LEI COMPLEMENTAR CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 01 DE JUNHO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.

 

Art. 2o O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e (re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.

 

Art. 3o O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes atribuições:

 

I - propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;

 

II - promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e avaliações pertinentes à temática;

 

III - dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

IV - dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras Técnicas;

 

V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da Política Municipal sobre Drogas;

 

VI - promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre Drogas;

 

VII - aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração dos regimentos das Comissões;

 

VIII - aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;

 

IX - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas do Município;

 

X - fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas existentes no território;

 

XI - realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e Estadual sobre Drogas.

 

Parágrafo único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.

 

Art. 4o O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 16(dezesseis) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. Cada entidade será representada por um membro titular e um membro suplente.

 

Art. 5o A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:

 

I -  Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência de Desenvolvimento Social e Família;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

V - Câmara Municipal (servidores);

 

VI -  Ministério Público Estadual;

 

VI  - Defensoria Pública Estadual.(Redação dada pela lei Complementar nº 80/2023)

 

VI - Procuradoria-Geral do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 81/2023)

 

VII - Polícia Civil; e

 

VIII - Polícia Militar.

 

Art. 6o A representação da sociedade civil organizada, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento no Município de São Gabriel da Palha-ES, serão escolhidas mediante Decreto do Chefe do Executivo, levando-se em consideração aquelas que estiverem em atividade.

 

Parágrafo único. Cada entidade será representada por um membro titular e um membro suplente.

 

Art. 7o O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 8o Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião serão definidas em Regimento Interno.

 

Art. 10 Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Art. 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será de dois anos, permitida uma recondução.

 

Art. 12 Os membros representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.

 

Art. 13 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação.

 

Parágrafo único. O Município está autorizado a arcar com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros, quando necessário e justificado, que não importem em remuneração ou gratificação pelas atividades exercidas, cujos valores não poderão exceder ao dos servidores municipais.

 

Art. 14 As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do Conselho.

 

Art. 15 Todas as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.

 

Art. 16 Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I - representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;

 

II - dirigir as atividades do Conselho;

 

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

 

Art. 17 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo em tempo de participação no colegiado.

 

Art. 18 A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.

 

Art. 19 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas compete:

 

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III - manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 20 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos dentre os membros das entidades representadas neste Conselho. As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Saúde prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Saúde adotar as providências para tanto.

 

Art. 23 Esta Lei Complementar revoga integralmente a Lei Complementar Municipal no 09, de 01 de junho de 2001.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 22 de Julho de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.