Lei Complementar nº 83, de 22 de março de 2024

 

Institui a política de proteção e defesa civil de São Gabriel da Palha, Revoga a Lei Complementar nº 32, de 18 de setembro de 2013 e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e cria o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2o Para efeitos desta Lei são considerados:

 

I - Proteção e Defesa Civil - Conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinada a evitar ou minimizar os efeitos catastróficos do desastre e promover o retorno à normalidade social;

 

II - Desastre - Resultado de eventos adversos naturais geológicos, hidrológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

 

III - Situação de emergência - Situação anormal provocado por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

 

IV - Estado de calamidade pública - situação anormal provocado por desastre, causando danos e prejuízo que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

 

V - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; e

 

VI - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 3o Fica criada a Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, GEMPDEC.

 

Parágrafo único. A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC é um órgão vinculado ao Gabinete do Executivo Municipal, tendo por finalidade a articulação e atividade de gerenciamento de desastres, em consonância com a Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

Art. 4o A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 5o A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC, manterá com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federal, estreito relacionamento com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

 

Art. 6o A GEMPDEC terá o Poder de Polícia Administrativa para notificar, interditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade e remover pessoas em caso de risco iminente ou para socorro.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7o A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil compor-se-á de:

 

I - Gerente de Proteção e Defesa Civil;

 

II - Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

III - Secretaria Administrativa;

 

IV - Setor Técnico; 

 

V - Setor Operativo; e

 

VI - Conselhos Municipais.

 

Parágrafo único. Os Servidores responsáveis pela composição da estrutura da Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma desta Lei.

 

Art. 8o Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gerente de Proteção e Defesa Civil - símbolo CC-1A-1 na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo único. O cargo de Gerente de Proteção e Defesa Civil terá como requisito para o preenchimento conhecimentos básicos e noções em proteção e Defesa Civil;

 

Art. 9o São atribuições do Gerente de Proteção e Defesa Civil:

 

I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;

 

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;

 

III - elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto;

 

IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

V - promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

VI - manter o Gabinete do Prefeito e o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou órgãos correspondentes, bem como demais unidades relacionadas, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VII - propor à autoridade municipal competente a decretação de situação de emergência e ou estado de calamidade pública;

 

VIII - apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres;

 

IX - apoiar a implementação e o funcionamento de Comitês, Conselhos, Fóruns e demais órgãos e instrumentos locais relacionados às ações de Defesa Civil;

 

X - participar dos Sistemas: de Informações sobre Desastres no Brasil, de Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos Desastres, de Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, em consonância com a Defesa Civil estadual e nacional;

 

XI - notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar demolição após vistoria, quando da ocorrência de desastre;

 

XII - realizar vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência de desastre;

 

XIII - monitorar áreas de riscos, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população em caso de risco iminente;

 

XIV - realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingências;

 

XV - dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres; promover a perfeita integração com as demais Gerências e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;

 

XVI - apoiar os órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre;

 

XVII - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;

 

XVIII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIX - coordenar a revisão e atualização do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil (PMPDEC);

 

Art. 10 Fica extinto o cargo de coordenador municipal de proteção e defesa civil, existente na estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Gabinete do Prefeito, constante do art. 4o da Lei Complementar no 32/2013.

 

Art. 11 Fica criado um cargo de Engenheiro Civil para atuar exclusivamente no Setor Técnico da Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

CAPÍTULO III

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 12 A GEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil, no intuito de prevenir acidente ou desastre com atingimento as pessoas e ao patrimônio.

 

§ 1o O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado.

 

§ 2o O não cumprimento injustificado das exigências contidas na notificação poderá acarretar sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS INTERDIÇÕES

 

Art. 13 Para fins de interdição considera-se:

 

I - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade informada verbalmente e terá duração de até 72h (setenta e duas horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco.

 

II - AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelos Agentes de Defesa Civil e/ou Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pela Gerência da GEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

 

III - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à GEMPDEC; e

 

IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada.

 

§ 1o A interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados.

 

§ 2o O Auto de Interdição será registrado na GEMPDEC, em arquivo próprio.

 

§ 3o Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado.

 

§ 4o A Defesa Prévia deve ser apresentada, mediante requerimento Protocolizado na Prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinada à GEMPDEC.

 

§ 5o O descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 14 Fica criado o Comitê de Proteção e Defesa Civil - CPDEC -, destinado a coordenar as ações de preparação e resposta para desastres no âmbito do município de São Gabriel da Palha/ES.

 

Art. 15 O comitê compor-se-á por dois membros de cada órgão representante, sendo um titular e outro suplente, com as seguintes representações:

 

§ 1o Os membros serão indicados pelo secretário de cada pasta, por meio de documento ao(a) Gerente de Municipal de Proteção e Defesa Civil, a quem encaminhará a Secretaria de Administração, para serem nomeados através de Decreto assinado pelo Executivo.

 

§ 2o Órgãos representantes:

 

a) Secretaria Municipal de Governo e Comunicação - SECOM;

b) Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família - SMADSF;

c) Procuradoria-Geral do Município - PGMSGP;

d) Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil - GEMPDEC;

e) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte - SEMSUT;

f) Gabinete do Executivo Municipal - GB;

g) Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEODU;

h) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário - SEMAG;

I) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo - SEMSUT;

i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;

j) Secretaria Municipal de Educação SEMEC SGP; e

l) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

 

Art. 16 O Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil funcionará como órgão consultivo e executivo do Chefe do Poder Executivo com a função de proporcionar a melhor atuação da Administração Pública Municipal frente as ações de preparação, resposta e recuperação do cenário afetado pelo desastre, agindo de acordo com as seguintes prioridades:

 

I - preservação de vidas;

 

II - evitar ou minimizar os danos materiais e prejuízos econômicos causados pelo desastre;

 

III - preservação do meio ambiente e demais sistemas coletivos; e

 

IV - proteção das propriedades.

 

§ 1o Os representantes dos órgãos integrantes deste Comitê, deverão estar disponíveis no acionamento e terem poder de decisão para acionar os meios e recursos disponíveis no órgão que atua.

 

§ 2o As atribuições dos órgãos integrantes do Comitê nas ações de Preparação, Resposta e Recuperação do cenário atingido por desastres, estão inseridas no PMPDEC - Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

§ 3o Os órgãos integrantes do comitê atuarão nas ações de Proteção e Defesa Civil de acordo com o Plano de Ação Emergencial elaborado por sua própria secretaria;

 

§ 4o As Secretarias Municipais não integrantes do Comitê, se necessário serão mobilizadas para atuação nas ações de preparação e respostas aos desastres.

 

§ 5o Os pontos focais deste Comitê terão poder de decisão para acionar os meios e recursos disponíveis no órgão ou secretaria que atuam.

 

Art. 17 Fica o Gabinete do Executivo Municipal, a Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, responsáveis pela coordenação e articulação com os membros do Comitê para atuação em ocorrências de desastres.

 

Art. 18 Em qualquer tempo, os servidores públicos que forem designados a colaborarem com as ações de defesa civil, em caráter de urgências ou emergências, exercerão essas atividades, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, exceto servidores efetivos em horários extraordinários.

 

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O Estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios na legislação vigente, serão declarados mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 20 O PMPDEC - Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, será elaborado e regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto.

 

Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei, serão consignadas nos orçamentos anuais do Gabinete do Executivo Municipal, podendo ser suplementadas.

 

Art. 23 Fica revogada a Lei Complementar Municipal no 32 de 18 de setembro de 2013.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 22 de março de 2024.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data acima.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.