REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 83/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
REORGANIZA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE
ZANOTELLI DE VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art.
1º Fica reorganizada na forma
desta Lei Complementar, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo
diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo.
§
1º A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC têm por finalidade coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade, tomando as medidas destinadas a prevenir, preparar, mitigar, recuperar,
assistir e minimizar as consequências de eventos desastrosos, preservar o moral
da população e restabelecer a normalidade social.
§ 2º As ações preventivas visam reduzir
os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento
sustentado.
§ 3º As ações de socorro, assistenciais
e reconstrutivas visam à reabilitação dos danos oriundos de desastres para
preservação da segurança.
§
4º Constarão, obrigatoriamente,
dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino Municipal, noções
gerais sobre procedimentos de proteção e defesa civil.
Art.
2º Para as finalidades desta Lei
denomina-se:
I
- Proteção e Defesa Civil, o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II
- Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III
- Situação de Emergência, reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada;
IV
- Estado de Calamidade Pública, reconhecimento legal pelo Poder Público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA COMPDEC
Art.
3º A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - COMPDEC compor-se-á de:
I
- Coordenador;
II
- Conselho Municipal;
III
- Secretaria;
IV
- Setor Técnico; e
V
- Setor Operativo.
Parágrafo Único. Os Servidores responsáveis pela composição da estrutura
da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC serão indicados
e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma desta Lei.
Art. 4º O
Coordenador será indicado preferencialmente dentre os servidores efetivos, com
curso superior completo ou que conheça sobre o referido assunto, que responderá
como titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC,
ao qual compete organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município
com as seguintes atribuições:
I
- promover a integração da Defesa Civil Municipal com
entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
II
- estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos
que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de
áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
III
- informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa
civil;
IV
- manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população
vulnerável;
V
- participar e colaborar com programas coordenados
pelo Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;
VI
- sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito
de reduzir desastres;
VII
- implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII
- implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
IX
- promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
proteção e defesa civil, através da mídia local;
X
- estar atenta às informações de alerta dos órgãos de
previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XI
- comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XII
- capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
XIII
- implantar programas de treinamento para voluntariado;
XIV
- estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades
irmanadas);
XV
- implantar e manter atualizados o cadastro de
recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades; e
XVI
- manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito
intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art.
5º Fica criado o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão deliberativo da política de
proteção e defesa civil, vinculado administrativamente à Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, composto por 10 (dez) membros
titulares e seus respectivos suplentes, paritariamente representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
§
1º Os membros representantes do
Poder Público Municipal serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a)
Municipal, entre os servidores municipais, em número de 5 (cinco) efetivos e
igual número de suplentes, com a seguinte representação:
Secretaria
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
Secretaria
Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família;
Secretaria
Municipal de Educação;
Secretaria
Municipal de Saúde,
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.
§
2º Os membros representantes da
Sociedade Civil serão indicados e credenciados pelo (a) Prefeito (a) Municipal,
entre os representantes das entidades organizadas, em número de 05 (cinco)
efetivos e igual número de suplentes, com a seguinte representação:
1
(um) representante dentre o Lions Clube de São Gabriel e o Rotary Clube de São
Gabriel;
1
(um) representante dentre as Lojas Maçônicas Francisco Alves do Couto, Estrela
de São Gabriel e São João Batista;
1
(um) representante da Associação dos Pastores Evangélicos de São Gabriel da
Palha – APESG;
1
(um) representante da Mitra Diocesana – Diocese de São Mateus,
1
(um) representante dentre as Cooperativas sediadas no Município.
§
3º A substituição do membro
titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou sociedade civil,
deverá ser solicitada ao Conselho, acompanhada de justificativa, para
apreciação.
§
4º No caso de afastamento
temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá
o suplente.
§
5º O Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil será o Presidente do Conselho Municipal.
§
6º O Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil escolherá entre os seus membros o Vice-Presidente e o
Secretário.
§ 7º O Presidente do Conselho será
substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Vice-Presidente ou
pelo Secretário, sucessivamente.
§ 9º O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil reunir-se-á trimestralmente ou em caráter excepcional, por
convocação do Presidente, para os casos de urgência e emergência.
§ 10 Os integrantes do Conselho
Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do
Município restringindo-se às despesas com diárias de alimentação e pousada e
transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º A Secretaria compete as seguintes atribuições:
a) implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações
de anormalidades; e
b) secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º Ao
Setor Técnico compete às seguintes atribuições:
a) implantar o banco de dados e elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
b) implantar programas de treinamento para voluntariado;
c) promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
proteção e defesa civil, através da mídia local; e
d) estar atenta às informações de alerta dos órgãos de
previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 8º Ao
Setor Operativo compete as seguintes atribuições:
a) implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais; e
b) executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres.
Art.
9º Os servidores públicos
designados para colaborar nas ações de proteção e defesa cívil
exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo
Único. A colaboração referida neste
artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos
assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 No
exercício de suas atividades, poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração
no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão
sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE INCENTIVO À ESTRUTURAÇÃO
DA COMPDEC
Art. 11 O Município de São
Gabriel da Palha poderá formalizar consórcios e convênios de cooperação técnica
e financeira com órgãos públicos e com entidades privadas, para implantação
e/ou qualificação e aparelhamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC com o objetivo de garantir incolumidade e o bem-estar da
população em atendimento da política municipal de proteção e defesa civil.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC manterá com os demais órgãos
congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento que
auxiliem na criação de instrumentos de colaboração, harmonia e execução
conjunta de ações relativos à proteção e defesa civil.
§ 2º A Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil -
SIEPDEC-ES e Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
§ 3º Para as ações de
socorro e assistência emergencial, é indispensável à homologação pelo Governo
do Estado do Espírito Santo da situação de emergência
ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12 A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art.
13 A Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC passa a constituir uma unidade orçamentária
própria, vinculada ao Gabinete do Prefeito
Parágrafo
Único. Serão alocadas à unidade
de que trata o caput deste artigo, as dotações orçamentárias, destinadas à
manutenção das atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Social - COMPDEC, assim como os recursos provenientes de convênios ou outras
modalidades de ajustes de que trata o Art. 11.
Art.
14 Os recursos necessários para
execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no
Orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.
Art.
15 Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
n.º 1.502/2005, de 16 de março de 2005.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
Estado do Espírito Santo, 18 de setembro de 2013.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na
data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.