Lei Complementar nº 82, de 23 de novembro de 2023

 

Institui o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de São Gabriel da Palha - ES, Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/SGP e define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 50, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de São Gabriel da Palha-ES, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se fizerem necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais e econômicas regionais e sociais.

 

§ 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, garantir o controle social, fiscalizar e avaliar a realização do DHAA, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

§ 3º A regulamentação desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios e mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.

 

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 4º A SAN abrange:

 

I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, da aquicultura, da pesca, do processamento, da industrialização, da comercialização, do transporte, abastecimento e da distribuição dos alimentos, inclusive água, bem como da geração de emprego e redistribuição da renda, respeitando o pacto federativo e os acordos internacionais;

 

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

 

III - a promoção e proteção da saúde, em especial dos grupos populacionais específicos, populações em situação de vulnerabilidade social e pessoas com necessidades alimentares especiais;

 

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu melhor aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, que respeitem a diversidade étnica e cultural da população;

 

V - a produção do conhecimento sobre alimentos e condições alimentares e nutricionais dos indivíduos, das famílias e dos grupos populacionais, incentivando a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e facilitando o acesso à informação atualizada, e o estímulo à capacidade de recursos humanos;

 

VI - a implementação de políticas públicas e os planos municipais de desenvolvimento da agropecuária, aquicultura e pesca de São Gabriel da Palha devem prever a implementação de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do município.

 

Art. 5º A garantia do DHAA requer o respeito à autonomia do Estado, no âmbito de sua competência, de decidir sobre a produção e o consumo de alimentos.

 

Art. 6º O Município de São Gabriel da Palha deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica entre os demais municípios e Estado, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação no plano estadual, nacional e internacional.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE SÃO GABRIEL DA PALHA – SIMSAN-SGP

 

Art. 7º A garantia do direito humano à alimentação adequada à população será feita por meio do SIMSAN-SGP, articulado com o SISAN Estadual.

 

§ 1º O SIMSAN-SGP é integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação vigente, e devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º A participação no SIMSAN-SGP será definida a partir de critérios estabelecidos pelo COMSEA-SGP e pela CAISAN-SGP.

 

§ 3º De acordo com os critérios de que trata o § 2° deste artigo, requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados poderão ser estabelecidos.

 

§ 4º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SIMSAN-SGP o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

§ 5º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN.

 

Art. 8º O SIMSAN-SGP reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana;

 

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de SAN no Município;

 

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 9º O SIMSAN-SGP tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil;

 

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão;

 

VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização;

 

VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 10 O SIMSAN-SGP tem por objetivos:

 

I - formular e implementar políticas e planos de SAN;

 

II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil;

 

III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município.

 

Art. 11 Integram o SIMSAN-ES:

 

I - o COMSEA-SGP, órgão de assessoramento à Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social e Família;

 

II - a Conferência Municipal de SAN, instância constituída por representações do Município, da sociedade civil organizada e das instituições públicas e privadas, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar;

 

III - a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/SGP;

 

IV – os representantes de Órgãos e Entidades de âmbito municipal referentes à SAN, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN;

 

V – os representantes das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, desde que manifestem interesse, respeitem e incorporem os princípios e diretrizes de SAN;

 

§ 1º O Município deverá criar e manter em funcionamento o COMSEA, atendendo aos princípios, diretrizes e demais normas previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 2° A participação referente aos incisos IV e V dependerá de aprovação prévia do COMSEA-SGP

 

§ 3° O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAN-ES.

 

Art. 12 A adesão do Município de São Gabriel da Palha ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN-ES) dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei Complementar Estadual nº 609/2011 alterada pela Lei Complementar 824 de 2016.

 

§ 1º A formalização da adesão ao SISAN-ES será efetuada pela Secretaria Executiva da CAISAN-SGP.

 

§ 2º São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

 

I - a instituição de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais;

 

II - a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;

 

III - o compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura.

 

Art. 13 Para aderir ao SISAN-ES o município de São Gabriel da Palha deverá elaborar o plano municipal, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Espírito Santo e nas proposições das conferências.

 

Art. 14 A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SIMSAN-SGP dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.

 

§ 1º Para aderir ao SIMSAN-ES, as entidades previstas no caput deverão:

 

I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;

 

II - contemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;

 

III - estar legalmente constituída há pelo menos 01 ano;

 

IV - submeter-se ao processo de monitoramento do COMSEA-ES e de seus congêneres na esfera Municipal;

 

V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-SGP.

 

§ 2º As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SIMSAN-ES poderão atuar na implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA – ES

 

Art. 15 São atribuições do COMSEA-SGP:

 

I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual, a SMADSF e a SETADES, a Conferência Municipal de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

II - sistematizar e encaminhar ao Prefeito Municipal as deliberações das Conferências Municipais que especificarão, dentre outras, as principais diretrizes e prioridades da Política Municipal de SAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do Governo Municipal;

 

III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de SAN, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

 

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de SAN;

 

V - avaliar, continuamente, a implementação da Política e do Plano de SAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SIMSAN, encaminhando Relatório de Avaliação à Conferência Municipal de SAN, para subsídio dos trabalhos, e ao Governo Municipal, para as providências cabíveis;

 

VI - baixar as diretrizes, estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;

 

VII - assegurar, em articulação com o Município, o reconhecimento das comunidades tradicionais, se for o caso, e a sua participação nas conferências municipais de SAN;

 

VIII – definir, em regime de colaboração com a CAISAN –SGP, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-ES;

 

IX - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional, com os Municípios vizinhos e com as demais Unidades Federadas, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMSAN-SGP;

 

XI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.

 

XI- Zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

 

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

XIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais, estaduais e nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

Art. 16 O COMSEA-SGP será composto por 06 membros titulares e 06 membros suplentes:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais;

 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

 

§ 1º Os membros do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.

 

§ 2º Os representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos a partir de critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 3º Na hipótese da não definição dos critérios previstos no § 2º, em caráter excepcional, poderão os membros serem indicados pela relevância da representação pública das Instituições Privadas.

 

§ 4º O COMSEA-SGP poderá contar com representantes do governo, de conselhos e de associações no âmbito municipal afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, organizações não governamentais, Defensoria Pública, Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo presidente do COMSEA-SGP.

 

§ 5º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como suplentes da representação governamental serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 6º O mandato dos membros do COMSEA-SGP será de 02 anos, podendo haver uma única recondução por igual período.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMSEA-SGP

 

Art. 17 O Plenário do COMSEA-SGP é a instância máxima de deliberações do Conselho.

 

Art. 18 O COMSEA-SGP terá uma mesa diretora composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelo Plenário do Colegiado, dentre os seus integrantes, sendo o presidente e dois vogais sempre da sociedade civil e o vice-presidente e um vogal do poder público.

 

Art. 19 A participação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA-SGP é considerada serviço de relevante interesse público, não remunerado, sendo seu exercício prioritário em relação às demais atividades e serviços, entendendo-se devidamente justificadas as ausências e qualquer outro serviço, pela participação nas atividades do Conselho, sem prejuízo de qualquer natureza.

 

Art. 20 O custeio de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, quando for o caso, dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para participarem de eventos oficiais regulares ou outros, por delegação do COMSEA-SGP fora do município, deve ser assegurado pela Secretaria Municipal de Assistência, Desenvolvimento Social (SMADSF) e Família de São Gabriel da Palha.

 

Art. 21 Compete ao COMSEA-SGP elaborar o seu Regimento Interno, respeitando o disposto nesta Lei Complementar e demais legislações em vigor.

 

§ 1º As despesas relativas ao funcionamento das atividades do COMSEA-SGP constarão do orçamento da SMADSF, a quem caberá apoiar financeira, técnica e administrativamente a atuação do Conselho.

 

§ 2º O COMSEA-SGP contará com um Secretário Executivo ou outro servidor municipal com a finalidade de integrar e operacionalizar suas atividades administrativas.

 

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAN

 

Art. 22 São atribuições da Conferência Municipal de SAN:

 

I - avaliar, periodicamente, o desempenho do SIMSAN-SGP;

 

II - discutir e deliberar sobre as diretrizes e prioridade da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar;

 

III - eleger os delegados representantes do Município para a Conferência Estadual de SAN, encaminhando seus nomes ao CONSEA-ES;

 

IV - articular as políticas e o plano municipal de SAN com suas congêneres estaduais.

 

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA INTERSECRETARIAS DE SAN – CISSAN-SGP

 

Art. 23 São atribuições da Câmara Intersecretarias de SAN:

 

I - elaboração da Política e do Plano Municipal de SAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação dos mesmos, a partir das proposições emanadas da Conferência de SAN e do COMSEA-SGP;

 

II - coordenação da execução da Política e do Plano Municipal de SAN;

 

III - articulação das políticas e do Plano Municipal de SAN com suas congêneres;

 

IV - apresentar relatórios periódicos ao COMSEA-SGP.

 

V – regulamentar, após consulta ao COMSEA-SGP, os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação;

 

VI - regulamentar, após consulta ao COMSEA-SGP, os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SIMSAN-ES.

 

Parágrafo único. A Câmara Intersecretarias de SAN será integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN.

 

CAPÍTULO VII

DOS REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS, INSTITUTOS E PERSONALIDADES DE ÂMBITO MUNICIPAL REFERENTES AO SAN

 

Art. 24 São atribuições dos Órgãos, Instituições e personalidades de âmbito municipal/regional no SIMSAN-SGP:

 

I - promover e/ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN;

 

II - colaborar com o Poder Público na implantação e manutenção do Plano Municipal de SAN.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE ADERIREM AO SISTEMA

 

Art. 25 São atribuições das instituições especificadas neste Capítulo:

 

I - promover ou implementar a Política de SAN, no seu âmbito de competência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de SAN;

 

II - colaborar com as instâncias do SIMSAN-SGP na implantação e manutenção do Plano Municipal de SAN.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 A partir da vigência desta lei serão nomeados os membros do COMSEA-SGP e da CISSAN-SGP.

 

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES, em 23 de novembro de 2023.

 

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TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.