LEI
COMPLEMENTAR Nº 78, DE 10 DE ABRIL DE 2023
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 98 da Lei Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com a seguinte redação:
“§ 5º É
facultado ao servidor converter até 10 (dez) dias do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes.
§ 6º A
conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser requerido pelo servidor, sendo concedida a critério do
Prefeito ou do Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos Poderes.
§ 7º Convertido
o período de férias em abono pecuniário, será obrigatória a fruição imediata do
período de férias remanescente, sendo vetada a suspensão destas.
§ 8º A
conversão do período de férias em abono pecuniário só será admitida em relação
ao período aquisitivo mais antigo ainda pendente de gozo, sendo vetada a
conversão simultânea em relação a dois ou mais períodos aquisitivos. Somente
depois de exaurido um período aquisitivo de férias poderá se proceder com a
conversão do período aquisitivo subsequente.
§ 9º O
abono de férias de que trata o § 5º ostenta natureza indenizatória e sobre ela
não incidirá qualquer outra vantagem.
§ 10 O pagamento do abono de férias será efetuado
juntamente com o pagamento da remuneração das férias, correspondentes ao mesmo
período aquisitivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de abril de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.