LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 98 da Lei Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, , , , e 10, com a seguinte redação:

 

“§ 5º É facultado ao servidor converter até 10 (dez) dias do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 6º A conversão do período de férias em abono pecuniário deverá ser requerido pelo servidor, sendo concedida a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, no âmbito dos respectivos Poderes.

 

§ 7º Convertido o período de férias em abono pecuniário, será obrigatória a fruição imediata do período de férias remanescente, sendo vetada a suspensão destas.

 

§ 8º A conversão do período de férias em abono pecuniário só será admitida em relação ao período aquisitivo mais antigo ainda pendente de gozo, sendo vetada a conversão simultânea em relação a dois ou mais períodos aquisitivos. Somente depois de exaurido um período aquisitivo de férias poderá se proceder com a conversão do período aquisitivo subsequente.

 

§ 9º O abono de férias de que trata o § 5º ostenta natureza indenizatória e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem.

 

§ 10 O pagamento do abono de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias, correspondentes ao mesmo período aquisitivo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 10 de abril de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.