Lei Complementar nº 75, de 03 de outubro de 2022

 

Dispõe sobre inclusões e alterações da Lei Complementar nº 44/2015, que Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Gabriel da Palha, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais e dá outras providências.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º no artigo 103 da Lei Complementar nº 44, de 19 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 103 ..........................................................................................

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso o servidor, durante o gozo da licença para tratamento de saúde, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou a licença, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.”

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 82-A na Lei Complementar Municipal nº 44, de 19 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 82-A Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo entre o servidor público e seu superior hierárquico, o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

 

§ 1º O banco de horas de que trata o “caput” deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês, observando o dever de cientificação ao Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 2º Para compensações que ocorram em períodos maiores de uma semana, deverá ser formulado ato administrativo formal, preferencialmente através de portaria, autorizando a jornada diferenciada, com as devidas justificativas, sendo vedadas jornadas que acarretem prejuízo ao serviço público.

 

§ 3º Na hipótese de exoneração ou demissão sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária deste artigo, o servidor terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da exoneração ou demissão.

 

§ 4º O regime de banco de horas só será possível se não houver prejuízo na prestação do serviço público, conforme certificação do superior hierárquico.

 

Art. 3º Na Lei Complementar Municipal nº 44, de 19 de novembro de 2015, fica acrescentado no Título III, “Dos Direitos e Vantagens”, no Capítulo VI, “Dos Afastamentos”, a “Seção III” denominada de “Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade”, constando com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 118-A O servidor público municipal efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - para exercício de cargo efetivo de idêntica natureza.

 

§ 1º Nas hipóteses dos inciso I e II, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração e encargos acessórios serão do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

 

§ 2º A cessão será formalizada mediante contrato de convênio entre o Município e o cessionário, através de conveniência e oportunidade dos Entes celebrantes.

 

§ 3º O resumo do convênio será publicado no Diário Oficial dos Municípios.

 

§ 4º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

§ 5º Não poderá ser cedido servidor que estiver em estágio probatório.

 

§ 6º O servidor cedido, em qualquer das hipóteses descritas nos inciso I e II deste artigo deverá contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social do Município, sem prejuízo previsto no art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 2.857/2019.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º  (VETADO)

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.