Lei Complementar nº 74, de 04 de agosto de 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 51/2016 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições do Art. 53, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 46 “caput da Lei Complementar nº 51, de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 66/2019, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 Os membros titulares do Conselho Tutelar perceberão mensalmente, a título de retribuição o valor de R$ 1.991,00 (um mil novecentos e noventa e um reais).  ” (NR)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

                   Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 04 de agosto de 2022.

 

TIAGO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.