LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 02 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 221-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL NO 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Texto compilado

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal no 14.113/2020.

 

Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.

 

Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.

 

Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal no 14.113/2020:

 

I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal no 14.113, de 2020;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

 

III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE);

 

IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

 

V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

 

VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;

 

VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

 

Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.

 

§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 4º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio de internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário(a) da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Educação Básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.”

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

 

Art. 7º O CACS será constituído por:

 

I - membros titulares, na seguinte conformidade:

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;

e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;

f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;

h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

i) 1 (um) representante das escolas do campo;

 

II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “h”, do artigo anterior, inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;

 

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;

 

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.

 

Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

III - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 10 Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

 

I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

 

II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar de organizações da sociedade civil, dos representantes dos diretores, pais de alunos conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;

 

IV - pela Secretaria Municipal de Educação, se necessário, por meio de processo eletivo amplamente divulgado quando se tratar do segmento de pais ou responsáveis e diretores e,quando não possuírem entidades sindicais,professores e servidores administrativos.

 

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

 

Art. 11 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.

 

Art. 12 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

 

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

Art. 13 A atuação dos membros do CACS:

 

I - não será remunerada;

 

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiros e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes dos professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

 

V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 14 O mandato dos conselheiros do CACS terá duração de dois anos, sendo vedada a recondução.

 

Art. 14 O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77/2023)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 15 As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 16 Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:

 

I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III - das atas de reuniões;

 

IV - dos relatórios e pareceres;

 

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 17 O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 15, de 02 de março de 2007.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do prefeito municipal de São Gabriel da Palha, estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 2021.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Gabriel da Palha.