LEI
COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72, DE 29 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O mandato dos
membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.”
Parágrafo único. Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpre-se.
Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 13 de janeiro de 2023.
TIAGO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Espírito Santo, na data supra.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.