LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JANEIRO DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72, DE 29 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TIAGO ROCHA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14, da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14 O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.”

 

Parágrafo único. Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 13 de janeiro de 2023.

 

TIAGO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.