LEI COMPLEMENTAR
Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art.
1º da Lei Complementar N° 005/98 de 06 de Novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Vigilância Ambiental, órgão permanente de caráter
deliberativo do Município de São Gabriel da Palha, no planejamento da política
ambiental e na fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, na forma
da Lei, conforme Art. 137, § 2° da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da
Palha.”
Art. 2º O Art.
5° da Lei Complementar n° 005/98 de 06 de Novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho
Municipal de Vigilância Ambiental é composto de 26 (vinte e seis) membros
efetivos e igual número de suplentes, indicados por diversas Entidades
Representativas da Sociedade, Associações Comunitárias, Empresas e Poder
Público, assim distribuídos:
I - um representante da CESAN;
II - um representante da
EMCAPER-ES;
III - quatro representantes do
Poder Executivo (Através das Secretarias Municipais de: Obras e Serviços
Urbanos, Educação e Cultura, Agricultura e Meio Ambiente e Saúde);
IV - um representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel da Palha;
V - um representante do
Sindicato Patronal Rural de São Gabriel da Palha;
VI - um representante da ASSESG
- Associação dos Seringalistas de São Gabriel da Palha;
VII - um representante da Câmara
Municipal;
VIII - um representante do MEPES
- Movimento Educacional e Promocional do Espírito Santo;
IX - um representante do
Conselho Municipal de Saúde;
X - um representante da Igreja
Católica;
XI - quatro representantes das
Associações Comunitários Rurais;
XII - um representante do CUER -
Centro Unificado de Educação Rural;
XIII - um representante das
Escolas;
XIV - um representante das
Indústrias de Confecções e Lavanderias;
XV - um representante dos Postos
de Gasolina e Oficinas Mecânicas;
XVI - um representante da
Associação de Pastores de São Gabriel da Palha;
XVII - um representante da
Polícia Militar;
XVIII - um representante da
COOABRIEL- Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel da Palha;
XIX - um representante das Maçonarias;
XX - um representante do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
Parágrafo Único. Na ausência e impedimentos dos membros efetivos,
assumirão os suplentes respectivos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de abril de 2000.
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.